RE - 26956 - Sessão: 21/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO ESQUERDA SOCIALISTA (PT – PCdoB) e VALDIR DE ALMEIDA HENDEGES interpõem recurso de sentença que indeferiu o registro de candidatura de VALDIR, pois ausentes certidões criminais  de 2º Grau das Justiças Estadual e Federal, bem como não cumprido o requisito do domicílio eleitoral na circunscrição há pelo menos um ano antes do pleito.

Em suas razões, os recorrentes requerem, em sede recursal, a juntada das certidões faltantes e, no intuito de comprovar o domicílio eleitoral, apresentam contas de energia elétrica em nome de VALDIR. Por fim, requerem o deferimento da candidatura (fls. 22-40).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 47-50v).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, adianto que o apelo não merece provimento.

A questão diz respeito à ausência de certidões criminais de 2º Grau das Justiças Estadual e Federal, e de comprovação do prazo de domicílio eleitoral previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97.

Quanto à ausência das aludidas certidões criminais, este Tribunal tem entendido que tal falta pode ser suprida em grau recursal. Assim, tendo em vista que os documentos foram juntados à fls. 31-32, e neles não consta nenhuma restrição, tenho como suprido esse requisito.

Contudo, quanto à comprovação do domicílio eleitoral há pelo menos um ano antes do pleito, forçoso reconhecer o inadimplemento de tal requisito de elegibilidade.

Em que pese os recorrentes tenham trazido aos autos contas de energia elétrica (fls. 35-37) com o intuito de comprovar que VALDIR reside no Município de Portão há mais de um ano antes da próxima eleição, infere-se que este transferiu sua inscrição eleitoral para aquela localidade apenas em 05.10.2015 (fl. 08).

Portanto, não restou preenchido pelo pré-candidato o requisito de domicílio eleitoral há pelo menos um ano antes do pleito municipal ao qual pretende concorrer, tal como exige o art. 9º da Lei n. 9.504/97.

Registro que na jurisprudência do TSE o conceito de domicílio eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil, e se satisfaz com a demonstração de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares. Todavia, tal entendimento apenas autoriza a que o eleitor que possua tais laços realize a transferência para município no qual pretenda exercer seus direitos políticos. Portanto, esta compreensão da mais alta Corte eleitoral não se aplica àquele eleitor que, não havendo transferido seu título em tempo hábil, queira votar ou ser votado na localidade na qual possui aludidos vínculos pessoais.

Situação muito comum a exemplificar tal assertiva é a dos habitantes de capitais que optam transferir seus domicílios eleitorais para balneários e/ou cidades do interior onde possuam residência de lazer e ou imóveis rurais. Esta possibilidade é pacificamente abarcada pela jurisprudência do TSE, mas é necessário que o eleitor perfectibilize o ato de transferência de sua inscrição eleitoral.

Desse modo, a transferência do título é condição imprescindível para que o eleitor sinalize à Justiça Eleitoral a localidade na qual ele pretende exercer seus direitos políticos, sejam eles ativos ou passivos.

Assim, tendo em vista que VALDIR DE ALMEIDA HENDEGES transferiu seu título para o município no qual pretende concorrer a cargo eletivo apenas em 05.10.2015, após a data limite de 02.10.2015, prevista no art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/2015, restou desatendida a condição de elegibilidade prevista no art. 9º da Lei 9.504/97, motivo pelo qual deve ser mantida, por ausência deste requisito de elegibilidade, a sentença de primeiro grau que indeferiu o registro.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, apenas para fins do recebimento das certidões criminais de 2º Grau das Justiças Estadual e Federal, mas mantendo o indeferimento do registro de candidatura por ausência de domicílio eleitoral no prazo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97.

É como voto, senhora Presidente.