CTA - 15808 - Sessão: 16/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

O Prefeito de Gramado, Nestor Tissot, formulou Consulta, protocolizada neste Tribunal em 06.9.2016, trazendo os seguintes questionamentos (fls. 02-08):

No ano de 2015, o Município de Gramado firmou Portaria, registrada sob n. 1.275/2015 (Anexo I), elencando diversos itens que tratam da carga horária dos profissionais da Educação vinculados ao quadro de servidores efetivos, recepcionando benesses previstas na Lei Federal n. 11.738/08, especialmente a fixação da carga horária desse profissionais para aproximar do percentual de 1/3 de jornada para atividades extraclasse.

[…]

No presente ano, a Secretaria Municipal de Educação e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Gramado trabalharam na redação de uma nova Portaria com a finalidade de readequar a equalização da carga horária dos profissionais da educação, no intuito de melhorar a aproximação do percentual de 1/3 de jornada para atividades extraclasse, em atendimento a requerimento destes.

[…]

Contudo, por se tratar de ano eleitoral, existe o receio por parte do ora Consulente de que a edição da nova Portaria, nos termos pretendidos, possa configurar conduta vedada nos termos do art. 73, V e § 10, da Lei n. 9.504/97, na medida em que realiza readaptação de vantagens funcionais que poderiam ser consideradas como concessão de benefício em favor dos servidores atingidos pela nova regulamentação.

Por todo o exposto, considerando o que dispõe no art. 30, VIII, da Lei Federal n. 4.737/65, solicitamos vossa apreciação e manifestação, se o que fora mencionado na presente consulta configura conduta vedada ou não.

A Coordenaria de Gestão da Informação juntou legislação e jurisprudência pertinentes à matéria (fls. 30-83).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo não conhecimento da consulta (fls. 86-87v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

É elogiável a preocupação do Prefeito consulente para não incidir em conduta vedada, entretanto, a consulta não pode ser conhecida.

O art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, preceitua que compete privativamente aos tribunais regionais responder àquelas consultas que versem sobre matéria eleitoral, formuladas, em tese, por autoridade pública ou partido político:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

[...]

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

Como visto, a aludida norma estabelece requisitos objetivos e subjetivos a serem satisfeitos para o conhecimento das consultas formuladas.

Na espécie, o requisito subjetivo foi preenchido, uma vez que o consulente é autoridade pública, portanto, legitimado conforme a própria letra da lei.

Entretanto, há dois aspectos que inviabilizam o conhecimento da consulta.

Em primeiro lugar, falta abstração ao questionamento.

Como bem sublinhado pelo ilustre Procurador Eleitoral à fl. 87:

No tocante ao aspecto objetivo, não se encontram preenchidos os pressupostos para o conhecimento da consulta.

Como visto, no que se refere à pertinência objetiva, a lei determina que o questionamento deve ser feito “em tese”, ou seja, não deve apresentar contornos de caso concreto que permitam identificar a quem se orienta a resposta do Tribunal consultado.

O ato que o consulente pretende praticar - uma Portaria que tem por objeto a readaptação de vantagens funcionais - não resta dúvida tratar-se de situação concreta, uma vez que identificada sua natureza e seu conteúdo, bem como seu autor, pelo que já presente impedimento ao seu conhecimento por esse colendo Tribunal.

Assim, a consulta não merece ser conhecida, pois ausente o caráter abstrato na formulação.

Cito, nesse sentido, a Consulta n. 149-46, de relatoria da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, julgada em 31.8.2016:

Consulta. Prefeito municipal. Participação em eventos. Eleição 2016.

Questionamentos acerca da possibilidade de o prefeito municipal, candidato à reeleição, estar presente e fazer uso da palavra em eventos tradicionais no muncípio.

Não obstante o consulente enquadrar-se no conceito de autoridade pública, ausente o caráter abstrato das indagações. Requisito objetivo, previsto no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, não satisfeito. Ademais, perguntas elaboradas quando já iniciado o período eleitoral, o que impede sejam elas respondidas.

Não conhecimento.

(Grifei.)

Além disso, a provocação à atividade consultiva deste Tribunal encontra também um obstáculo temporal.

De fato, a peça inicial foi protocolada em 06.9.2016 (fl. 02), ou seja, após iniciado o período eleitoral, motivo pelo qual, nos termos do inc. I do parágrafo único do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal, de igual modo não se mostra viável o conhecimento do pedido.

Vejamos:

Art. 105. O Tribunal somente conhecerá das consultas feitas em tese, sobre matéria de sua competência, e por autoridade pública ou diretório regional de partido político (CE, art. 30, VIII).

Parágrafo único. Não serão respondidas consultas que tenham sido distribuídas:

I – após a data em que a legislação permite a realização das convenções partidárias, quando se considera iniciado o período eleitoral;

O aludido dispositivo encontra agasalho na jurisprudência do TSE, pela qual, uma vez principiado o processo eleitoral, as consultas não devem ser conhecidas, sob pena de antecipação de julgamento acerca de casos que poderão ser apreciados em demandas concretas.

A ilustrar, cito o seguinte julgado:

CONSULTA. PROPOSTA DE LEI. CARREIRAS E CARGOS. REESTRUTURAÇÃO. CONDUTA VEDADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERÍODO ELEITORAL. INÍCIO. NÃO CONHECIMENTO.

1. A consulta é via inadequada para análise das condutas vedadas aos agentes públicos de que trata o art. 73 da Lei das Eleições, pois a comprovação de sua ocorrência demandaria a verificação de circunstâncias do caso concreto.

2. Ademais, iniciado o processo eleitoral, não se conhece de consulta, porquanto seu objeto poderá ser apreciado pela Justiça Eleitoral também em caso concreto.

3. Consulta não conhecida.

(Consulta n. 103683, Acórdão de 16.9.2014, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 188, Data 7.10.2014, Página 43.) (Grifei.)

 

Diante do exposto, na linha do parecer ministerial, VOTO pelo não conhecimento da consulta.