RE - 4288 - Sessão: 22/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recursos interpostos pela coligação UNIÃO QUE DÁ CERTO e coligação A FORÇA DA NOVA POLÍTICA contra decisão do Juízo Eleitoral da 133ª Zona – Triunfo –, que julgou improcedente as impugnações aviadas pelas ora recorrentes e deferiu o registro de candidatura de LUCAS CECCACCI, por considerar demonstrada sua desincompatibilização do cargo de Secretário Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, no prazo legal, fls. 72-3v.

Em suas razões, a recorrente coligação UNIÃO QUE DÁ CERTO postulou que, em juízo de retratação, fosse reaberta a instrução e oficiado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome do Governo Federal, para que informasse se Lucas Ceccacci ainda é gestor do programa Bolsa Família e quando fez seu último acesso no sistema. Não havendo retratação, pediu a desconstituição da sentença à reabertura da instrução, formulando idêntico requerimento (fls. 76-9).

A recorrente coligação A FORÇA DA NOVA POLÍTICA sustentou que os documentos às fls. 22-27 demonstraram que o recorrido, em 01.8.2016, realizou acesso ao programa Bolsa Família. Disse, ainda, que embora desincompatibilizado de direito, estaria envolvido e realizando atos na Secretaria de Assistência Social após o prazo de desincompatibilização. Postulou, em sede preliminar, a nulidade da sentença para que fosse determinada a diligência constante no item “c)” da fl. 19 e, no mérito, a reforma da decisão para julgar procedente a impugnação e indeferir o registro do recorrido, fls. 83-90.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo desprovimento dos recursos (fls. 106-7v).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

Ambos os recursos são tempestivos.

Preliminar

Não há que se falar em cerceamento de defesa pela não expedição de ofício ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome do Governo Federal, pois incumbia aos recorrentes, minimamente, demonstrar a plausibilidade dos fatos narrados.

Além disso, incumbe ao juízo indeferir pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias.

Ademais, considerando o teor dos documentos acostados à defesa oferecida pelo recorrido – especialmente o Ofício n. 272/2016 da Secretaria da Assistência Social de Triunfo (fls. 65-66) e os e-mails enviados pela gerente da Caixa Econômica Federal de Triunfo (fls. 67-69) – dando conta que, no período em que esteve formalmente afastado do cargo de Secretário da Assistência Social do Município de Triunfo, não houve, mediante utilização dos dados do usuário LUCAS CECCACCI, qualquer operação dentro do sistema, a exemplo da implementação de benefício, exclusão ou inclusão de favorecido (fl. 65), revela-se despicienda a expedição do ofício mencionado.

Com essas razões, rejeito a prefacial.

Mérito

A controvérsia cinge-se acerca da efetiva desincompatibilização de LUCAS CECCACCI do cargo de Secretário da Assistência Social do Município de Triunfo.

Os recorrentes aduzem que LUCAS CECCACCI, mesmo formalmente afastado do cargo (fls. 11-12), teria continuado a operar o Programa Bolsa Família no Município de Triunfo, sendo visto regularmente nas dependências da Secretaria de Assistência Social do município.

Com o fito de comprovar suas alegações, juntaram prints das telas do site da Caixa Econômica Federal, mais especificamente do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, onde se vê que, em 01.8.2016, o usuário LUCAS CECCACCI ainda possuía acesso ao programa, constando a menção “período de mandato” de 02.6.2015 a 31.12.2016 (fls. 22-28).

Entretanto, LUCAS CECCACCI acostou ao feito requerimento de exclusão do Cadastro do Sistema Único de Programas Sociais gerenciados pela CEF, datado de 31-3-2016 (fl. 62-63) e o Ofício n. 272/2016, da Secretaria da Assistência Social de Triunfo, dando conta que o cadastro de LUCAS havia sido excluído em 5-7-2016 e que seu nome não figurava como usuário capaz de alterar os cadastros no sistema e que o acesso feito no dia 1-8-2016 ocorreu a partir de recuperação de senha constante no e-mail corporativo da Secretaria da Assistência Social, não havendo operação dentro do sistema, implementação de benefício, exclusão ou inclusão de favorecido no período subsequente à desincompatibilização formal de LUCAS (fl. 65).

Assim, tenho que demonstrado, por documentos idôneos, que LUCAS CECCACCI efetivamente se afastou, de fato e de direito, de suas funções como Secretário Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, dentro do prazo legal, ou seja, 6 meses antes do pleito.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição da matéria preliminar e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos, mantendo a sentença que julgou improcedente as impugnações e deferiu o registro de candidatura de LUCAS CECCACCI.