RE - 50663 - Sessão: 16/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por LINDOMAR OSMAR KOSSMANN contra a decisão do Juiz Eleitoral da 20ª Zona, o qual julgou procedente a ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador pelo Partido Progressista, por entender ausente o requisito filiação partidária (68-69v).

Em suas razões, o recorrente sustenta que está filiado desde 31.3.2016 e que apresentou, por ocasião da defesa, prova da inserção do nome na lista de filiados efetuada tempestivamente pelo partido, não processadas por problemas do sistema. Sustenta que a filiação não se efetiva com o registro nas listagens da Justiça Eleitoral, mas com o vínculo partidário, como ocorrido.

Listou eventos partidários dos quais teria participado desde o ano de 2015, juntando fotografias que demonstram a sua presença.

Requer provimento do recurso para o fim de ser deferido o seu registro de candidatura (fls. 72-76).

Com as contrarrazões (fls. 79-81v), os autos foram enviados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 87-89v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal (art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15).

No mérito, Lindomar Osmar Kossmann trouxe aos autos documentação visando à comprovação de filiação ao Partido Progressista, ao qual alega estar vinculado desde 31.3.2016, tais como fotografias de eventos (fls. 47 e 49), listas de presenças a reuniões (fls. 48 e 52), matéria jornalística (fls. 50-51).

Note-se, contudo, que os documentos elencados são datados em prazo inferior aos seis meses anteriores ao pleito. A matéria jornalística, por exemplo, tem data de 30.6.2016. As fotos da reunião do Diretório Municipal do Partido Progressista é que podem ser consideradas um início de prova de filiação, pois o evento ocorreu em 17.3.2016.

Ainda, em uma análise do documento juntado à fl. 18, (denominado “Incluir Registro de Filiação”), extraído do sistema Filiaweb e impresso em 13.4.2016, penúltimo dia para submissão da lista de filiados pelos partidos políticos, conforme o Provimento n. 05 da Corregedoria Geral Eleitoral, constata-se que o partido realmente tentou incluir o nome de Lindomar Osmar Kossmann, inscrição 063682510469, apontando como data de filiação a data de 31/03/201 (sic), sem especificação total do ano de filiação.

Ou seja, mesmo que considerado o ano mais recente, 2016, teria sido cumprido o período mínimo legal. Além, no documento citado consta o seguinte erro “Filiado já cadastrado neste partido”. Em consulta ao sistema ELO 6, verifica-se ocorrência que, ao menos, traz um indício de veracidade do alegado, pois em 29.9.1999 houve a inclusão de Lindomar ao Partido Progressista e, no mesmo dia, a exclusão, sendo razoável concluir tenha havido alguma espécie de equívoco de parte do operador do sistema.

A corroborar o exposto, consta nos autos, fl. 19, relatório do Filiaweb com os seguintes dizeres: “há erros em registro de filiados dessa relação. Registros com erro não são incluídos em relações oficiais”. Friso que, apesar do equívoco procedimental, a operação foi confirmada pelo operador do Diretório do PP de Erechim.

Na sequência, fl. 24, tem relevo o documento intitulado “Detalhe do Registro de Filiação”, também extraído do Filiaweb, no qual consta a filiação 29.9.99, com a locução “exclusão registro com erro relação oficial”.

Assim, ao que tudo indica, há contexto probatório de que Lindomar Osmar Kossmann é filiado ao Partido Progressista desde o ano de 1999, não figurando em lista oficial devido a alguma espécie de erro - divergência de dados pessoais ou de seção eleitoral. Daí o partido, em vez de corrigir tais equívocos, lançou novamente o nome do filiado no sistema, de forma a subsistir o equívoco.

A toda evidência, portanto, trata-se de um equívoco não regularizado pelo partido, que não pode prejudicar o filiado, uma vez que as listas internas demonstram a filiação pelo tempo exigido pelo art. 9º da Lei n. 9.504/97 para concorrer.

Diante do exposto, VOTO por dar provimento ao recurso para o fim de deferir o registro de LINDOMAR OSMAR KOSSMANN ao cargo de vereador pelo PP de Erechim.