RE - 39861 - Sessão: 21/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso com pedido de medida liminar interposto por MARCIO LACERDA e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT DE PORTÃO – contra a sentença do Juízo da 11ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de registro de candidatura do primeiro recorrente, em razão da ausência das certidões negativas criminais de 2º grau da Justiça Estadual e Federal (fl. 20-20v.).

Os recorrentes argumentaram que a antecipação da tutela recursal se fazia necessária para que a situação do candidato no sistema da Justiça Eleitoral fosse alterada de “inapto” para “sub judice”, autorizando-o a realizar os atos de campanha, em conformidade com o art. 16-A da Lei das Eleições. Com as razões recursais, juntaram as certidões faltantes, postulando o deferimento do registro (fls. 22-24).

O pedido de tutela de urgência foi indeferido na fl. 40.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 42-44v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, o registro de candidatura foi indeferido por ausência das certidões criminais de 2º grau da Justiça Estadual e Federal.

A relevância do feito, que trata da viabilidade de candidaturas, com reflexo direto na representação democrática pelos entes federativos, mostra a razoabilidade de aceitarem-se documentos aptos a esclarecer as condições de elegibilidade, especialmente quando a juntada a destempo não causa tumulto processual.

Nesse sentido, é o entendimento do TSE:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENQUANTO NÃO EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTE (REspe nº 384-55/AM). RETORNO DO PROCESSO AO REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

[...]

3. A juntada ulterior de novos documentos, quando o pré-candidato é devidamente intimado a sanar as irregularidades constatadas, e não o faz, não mais é atingida pela preclusão, revelando-se possível, à luz da novel orientação do Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à juntada dos documentos quando não exaurida a instância ordinária.

4. In casu, a despeito de não ter apresentado, por ocasião da intimação, as certidões de objeto e pé indicadas na certidão da Justiça Estadual de segundo grau, limitando-se a juntar cópia do mandado de intimação expedido nos autos do processo de filiação partidária, o Agravante aduz ter acostado a documentação em sede de embargos de declaração, razão por que, uma vez não se verificado o exaurimento das instâncias ordinárias, deve a Corte a quo analisar a documentação acostada aos autos.

5. Agravo regimental provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 128166, Acórdão de 30/09/2014, Relator(a) Min. LUIZ FUX, Publicação: 30/09/2014.) (Grifei.)

Dessa forma, como os recorrentes trouxeram aos autos as certidões faltantes no momento da interposição do recurso (fls. 34-35), demonstrando a aptidão da candidatura, o pedido de registro deve ser deferido.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o pedido de registro da candidatura de MARCIO LACERDA nas eleições de 2016.