RE - 6920 - Sessão: 16/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por FERNANDO PANDOLFO DOS SANTOS, pretendente ao cargo de vereador pela Coligação “Por muito amor a Capão” (PRB/PPS/SD) contra decisão do Juízo da 150ª Zona, que julgou procedente a impugnação das fls. 18-9v. proposta pelo Ministério Público Eleitoral, e indeferiu seu pedido de registro de candidatura, em face da não satisfação da condição de elegibilidade configurada na filiação partidária (fls. 36-37v.).

Em sua irresignação, o recorrente repisou a tese defensiva das fls. 28-32, sustentando, em síntese, ser filiado ao Partido Solidariedade de Capão da Canoa desde 01.4.2016, tendo ocorrido erro material por parte da agremiação, que enviou a relação de filiados ao sistema FILIAWEB constando equivocadamente a sua data de filiação como 11.04.2016, conforme comprovaria a declaração do presidente estadual do partido juntada à fl. 34.

Em contrarrazões, o MPE de origem asseverou que o recorrente não logrou êxito em comprovar sua condição de filiado de 06 (seis) meses anteriores ao pleito. Ainda, sustentou que a documentação trazida pelo recorrente, no intuito de fundamentar o erro material na anotação da data de filiação no sistema, não se presta para tal fim, pois se trata de documento unilateralmente produzido (fls. 47-49).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 52-54v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recorrente foi intimado em 01.9.2016, quinta-feira (fl. 38v.), e o recurso interposto no dia 2.9.2016 (fl. 40), dentro, portanto, do tríduo legal previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

O Ministério Público Eleitoral em atuação junto à 150ª Zona impugnou o pedido de registro de candidatura de FERNANDO PANDOLFO DOS SANTOS sob a alegação de que o mesmo não apresentaria filiação partidária regular, condição de elegibilidade expressamente exigida pelos artigos 14, § 3º, V, da Constituição Federal e 9º da Lei 9.504/97 (fls. 18-9v.).

Sustentou o impugnante que o eleitor não demonstrou a regular filiação partidária ao Solidariedade - SD, considerando que no sistema Filiaweb consta prazo de filiação inferior aos seis meses anteriores ao pleito.

Em sede recursal, o recorrente assevera que houve erro material no preenchimento da data de filiação partidária, disponibilizada pelo partido, pois constou indevidamente 11.4.2016 quando a data correta seria 01.4.2016. Para tanto, apresentou documentação do partido reconhecendo o erro, bem como ficha de filiação partidária.

Cinge-se a demanda, portanto, à determinação da existência ou não de filiação partidária regular a amparar o pedido de registro da candidatura de FERNANDO PANDOLFO DOS SANTOS ao cargo de vereador no município de Capão da Canoa.

A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, V, da Constituição Federal, no artigo 9º da Lei 9.504/97 e nos artigos 11, § 1º, V, e 12 da Resolução TSE n. 23.455/15, devendo estar deferida junto ao partido de escolha do filiado no mínimo seis meses antes da data da eleição.

A certidão juntada à fl. 14 dos autos, oriunda da Justiça Eleitoral, atesta que o recorrente não preenche o requisito de estar filiado ao partido político pelo menos há seis meses antes do pleito – uma vez que informa como data de filiação o dia 11.4.2016.

Com efeito, também realizei verificação no sistema FILIAWEB, nele constando registro de filiação partidária ao Solidariedade - SD gravado em 11.4.2016 e data de filiação igualmente em 11.4.2016, isto é, após o marco temporal de 02.4.2016, a reforçar o convencimento de que o requisito da filiação partidária não está preenchido.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Na hipótese de ocorrência de erro no sistema, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos idôneos, capazes de demonstrar legitimamente ter sido a filiação partidária deferida pelo partido até 02 de abril de 2016.

Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Na tentativa de comprovar a controvertida filiação, o recorrente aludiu ao documento de fl. 34, no qual o Presidente Estadual do Solidariedade reconhece o erro material na anotação da data de filiação partidária encaminhada para o Sistema FILIAWEB. Ainda, em grau de recurso, apresentou uma ficha de filiação ao Solidariedade datada de 1º de abril de 2016 (fl. 45).

No aspecto, tenho que deve ser recebida a documentação trazida com o recurso, na linha da jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. DOCUMENTO FALTANTE. APRESENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.

- Conforme entendimento desta Corte Superior, firmado no REspe n° 384-55, de relatoria da eminente Ministra Luciana Lóssio, PSESS em 4.9.2014, o órgão jurisdicional deve considerar, no julgamento dos registros de candidatura, o documento juntado de forma tardia, enquanto não esgotada a instância ordinária.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgR-REspe 184028 – TSE, Relat. Henrique Neves da Silva, publ. em sessão em 25.9.2014.)

Entretanto, ambos os documentos foram produzidos de forma unilateral pela agremiação política, estando desprovidos de fé pública, não sendo abrigados pela Súmula n. 20 do TSE.

Este entendimento já está consolidado neste Tribunal, conforme restou consignado na Consulta 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Demais disso, agrego às razões de decidir o seguinte trecho da sentença ora recorrida (fls. 36-37v.):

A referida Súmula [n. 20 do TSE] e a jurisprudência trazida aos autos pelo candidato (fl. 19), não se amoldam à situação do caso sob análise, pois fazem referência a situações em que o nome do filiado não consta da lista de filiados e, no caso em tela, o candidato consta e não preenche o requisito temporal legal de 6 meses.

Ainda que o responsável do partido pelo Sistema Filiaweb tivesse cometido o alegado erro material no lançamento da filiação, deveria o candidato ter verificado a regularidade desta na internet, uma vez constatado o erro, apresentado reclamação diretamente à Justiça Eleitoral para fins de que fosse determinado à agremiação a correção, através da apresentação de listagem especial de filiação, nos termos do §2º, do art. 19 da Lei dos Partidos Políticos.

Assim, dentro desse contexto, a sentença de piso não merece reparos.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo o indeferimento do registro de candidatura de FERNANDO PANDOLFO DOS SANTOS para o cargo de vereador, nas eleições municipais de 2016, no Município de Capão da Canoa.