RE - 26786 - Sessão: 27/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso com pedido de medida liminar interposto pela COLIGAÇÃO ESQUERDA SOCIALISTA e EDERSON PERALTA BATISTA contra a decisão do Juízo da 11ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de registro de candidatura do segundo recorrente, em virtude da ausência da certidão criminal de 1º grau da Justiça Estadual e de comprovação do domicílio eleitoral pelo período mínimo de 1 ano antes do pleito (fl. 22 e verso).

Os recorrentes argumentaram que a antecipação da tutela recursal se fazia necessária para que a situação do candidato no sistema da Justiça Eleitoral fosse alterada de “inapto” para “sub judice”, autorizando-o a realizar os atos de campanha, em conformidade com o art. 16-A da Lei das Eleições. Defenderam que a documentação juntada com as razões recursais suprem as falhas apontadas na sentença, requerendo o deferimento do registro da candidatura (fls. 24-30).

O pedido de tutela de urgência foi indeferido na fl. 51.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 53-55).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, estabelecido pelo art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, o registro de candidatura foi indeferido devido à ausência da certidão criminal de 1º grau da Justiça Estadual e da comprovação do prazo de domicílio eleitoral pelo período mínimo de 1 ano antes das eleições.

A certidão criminal de 1º grau da Justiça Estadual foi apresentada com as razões recursais (fl. 33), comprovando inexistir condenação criminal transitada em julgado contra o candidato. A falha pode ser tida como superada, na esteira de precedentes do TSE, dos quais cito o Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 128166 (acórdão de relatoria do Ministro Luiz Fux, publicado em 30.9.2014).

Por outro lado, não obstante o candidato tenha juntado documentos em sede recursal com o intuito de demonstrar que reside no Município de Portão há mais de um ano antes da data das eleições deste ano, lá exercendo suas atividades profissionais e de militância política (fls. 37-45), não restou atendido o requisito do domicílio eleitoral pelo prazo mínimo de 1 ano antes do pleito, conforme exige o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97.

E isso porque, de acordo com a informação de fls. 07-08, o recorrente transferiu sua inscrição eleitoral para o Município de Portão somente em 09.10.2015, inferindo-se ter sido o seu domicílio eleitoral anterior o Município de Lajeado, atendido pela 51ª Zona Eleitoral (fl. 41).

Quanto a esse aspecto, registro que, embora o domicílio eleitoral, segundo construção jurisprudencial do TSE, comporte acepção mais ampla do que no Direito Civil, abarcando os vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares com a comunidade do local, esse entendimento apenas autoriza a transferência da inscrição do eleitor para o município no qual objetiva exercer seus direitos políticos.

Essa orientação não é extensível aos requerimentos de registro para fins de autorizar a candidatura de eleitores que deixaram de transferir o seu título em tempo hábil a comprovar o seu domicílio pelo período legal mínimo, sob o argumento de existirem elos político-sociais com a comunidade local em que pretende concorrer a cargo eletivo. A perfectibilização do ato de transferência da inscrição eleitoral é, portanto, imprescindível para o deferimento do pedido.

Esta Corte Eleitoral, no julgamento do RE n. 357-07, de relatoria da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, publicado na sessão de 09.9.2016, firmou posição nesse sentido, como ilustra a ementa do acórdão a seguir transcrita:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Domicílio eleitoral. Art. 14, § 3º, inc. IV, da CF/88 e art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Indeferimento do registro de candidatura no juízo a quo, em virtude da ausência de domicílio eleitoral no prazo legal.

A transferência do título é condição imprescindível para que o eleitor sinalize à Justiça Eleitoral a localidade na qual ele pretende exercer seus direitos políticos, sejam eles ativos ou passivos. No caso, a mudança de domicílio, perante a Justiça Eleitoral, foi providenciada apenas em 28.3.2016, após a data limite prevista no art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/15.

A falta de comprovação do domicílio eleitoral pelo prazo mínimo de um ano antes da eleição, no local onde pretenda disputar a vaga, desatende condição de elegibilidade e inviabiliza o registro pretendido.

Provimento negado. (Grifei.)

Assim, como o recorrente transferiu a sua inscrição eleitoral para o Município de Portão em 09.10.2015, após a data- limite de 02.10.2015, prevista no art. 9º, caput, da Lei das Eleições, c/c o art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/15, torna-se inviável o deferimento do seu pedido de registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau que indeferiu o registro da candidatura de EDERSON PERALTA BATISTA.