RE - 49082 - Sessão: 16/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A coligação JUNTOS PODEMOS (PP-PSDB-PSD-PMN) interpõe recurso de sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura de GILBERTO SCHMIDT, visto que o TSE “emprestou validade às alterações estatutárias promovidas pelo PMDB, máxime a de que o filiado deverá contar com no mínimo 6 (seis) meses de filiação partidária, o que é o caso do impugnado” (fls. 66-68).

A recorrente sustenta que a legenda pela qual foi proposto o registro de candidatura de GILBERTO SCHMIDT – PMDB – não teria promovido alteração válida em seu estatuto – porque levada ao TSE no ano de eleição – para se adequar ao novel prazo mínimo de filiação partidária, introduzido pela Lei n. 13.165/15 (06 meses), de maneira que o prazo a ser considerado deveria ser o constante no estatuto da referida agremiação, qual seja, de 1 (um) ano. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença (fls. 70-74).

Em contrarrazões, GILBERTO SCHMIDT argumenta que a decisão do TSE, nos autos da PET n. 1286-49, definiu que as alterações ocorridas no estatuto do PMDB são válidas a partir de 02.12.2015. Requer o desprovimento do recurso (fls. 77-80).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 85-87v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

A questão é relativamente simples. Como indicado pelo juízo de origem, friso que o Tribunal Superior Eleitoral manifestou-se, em 07.6.2016, nos autos da Pet n. 128, no sentido de que a modificação estatutária promovida pelo PMDB era válida a partir de 02.12.2015.

Trago trecho do voto do d. Relator, Ministro Henrique Neves da Silva, que bem sintetiza a situação, tomando-o expressamente como razões de decidir:

O Diretório Nacional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) comunicou a esta Corte, por meio da petição de fls. 188-189, que "procedeu à adequação de seu estatuto aos termos da Lei Federal n° 13.165/2015, no que diz respeito ao prazo de filiação partidária" (fl. 188).

Segundo trecho da ata da Convenção Nacional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), ocorrida em 12.3.2016, a referida reunião partidária teve como objetivo, no que interessa para os presentes autos, "referendar a decisão da Comissão Executiva Nacional que adequou o parágrafo 20, do artigo 80 do Estatuto" (fl. 228).

[…]

Conforme já salientado, as alterações foram referendadas pela convenção nacional, órgão competente para tanto, em 12.3.2016 (vide ata às fls. 229-234).

Ressalto que não há óbice para a alteração em tela, pois a parte final do caput do art. 90 da Lei n° 9.504/97 alude a prazo mínimo, o qual pode ser fixado em parâmetro diferente, como, aliás, já autorizava o caput do art. 20 da Lei n° 9.096/95.

Por outro lado, não incide na espécie a regra do parágrafo único do art. 20 da Lei dos Partidos Políticos, uma vez que, apesar de a convenção partidária ter ocorrido no ano da eleição, a alteração do estatuto foi previamente deliberada pela Comissão Executiva Nacional com vigência desde o ano anterior ao da eleição.

Ao referendar a deliberação anterior, a Convenção Nacional reconheceu, sem nenhum obstáculo ou inconformismo manifestado oportunamente, a eficácia da referida alteração desde o momento em que ela foi definida e aplicada pela Comissão Executiva Nacional.

[…]

Por essas razões, voto no sentido de deferir o pedido de anotação de alterações estatutárias do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). (Grifos no original.)

Ou seja, de forma nítida o TSE ratificou a alteração estatutária efetuada pelo PMDB, a qual reduziu o prazo mínimo de filiação partidária para seis meses, sendo considerado como data inicial de vigência da modificação o ano anterior às eleições de 2016, conforme exigido pela legislação de regência.

Note-se, sob outro viés, que GILBERTO SCHMIDT está filiado ao PMDB desde 02.4.2016 (fl. 64), data limite de 6 (seis) meses, conforme a Lei n. 13.165/15.

Andou bem a sentença, ao deferir o pedido de registro.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em seus exatos termos de deferimento do registro de candidatura.