RE - 3251 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto (fls. 32-42) pela COLIGAÇÃO “A FORÇA DO NOVO TEMPO” (PMDB – PDT – PSDB – PROS) em face da sentença (fls. 25-27) proferida pelo Juízo da 163ª Zona Eleitoral que julgou procedente Representação por Propaganda Irregular cumulada com Direito de Resposta, proposta pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR – (PT - PPS - PCdoB – PV - PTdoB).

Na decisão, o magistrado de piso determinou que a recorrente abstivesse-se de veicular a propaganda atacada e providenciasse a sua imediata retirada das redes sociais Youtube e Facebook, bem como concedeu direito de resposta à coligação recorrida tanto no horário eleitoral gratuito da recorrente quanto nas redes sociais nas quais a propaganda em caso circulou.

A recorrente, em síntese, requer o provimento do recurso para obter a devolução do seu tempo de propaganda eleitoral que foi dado à contraparte para veiculação do direito de resposta, em virtude de entender não haver realizado nenhuma afirmação difamatória na propaganda objeto da lide (fls. 32-42).

Apresentadas contrarrazões (fls. 43-47), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, prefacialmente, pela notificação da parte para regularização processual mediante apresentação de procuração com outorga passada pela recorrente e, no mérito, pelo provimento do recurso (fls. 49-52).

Os autos vieram conclusos e despachei concedendo prazo de 24 horas para a regularização processual (fl. 54).

Publicada a decisão no Mural Eletrônico (fl. 55), a parte deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certificado nos autos (fl. 56).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Porque apresentado dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15, o recurso é tempestivo.

No entanto, entendo que ele não pode ser conhecido.

Compulsando-se os autos, verifica-se a deficiência de representação da recorrente, porquanto, mesmo após ter sido notificada para proceder à regularização (fl. 54), deixou de acostar procuração para o fim de constituir advogado (fl. 56).

Por tal razão, tenho que o recurso não preenche os pressupostos legais.

Nesse sentido é a jurisprudência do TSE:

[...]. 1. A deficiência na representação processual, não sanada mesmo após intimação específica, enseja óbice ao conhecimento do recurso ordinário em relação às partes que não estão regularmente representadas no processo. [...]

(Ac. de 1º.4.2014 no RO n. 323008, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.