RE - 10815 - Sessão: 21/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do Juízo da 86ª Zona que julgou improcedente a impugnação de fls. 19-20, deferindo o pedido de registro de candidatura ao cargo de Vice-Prefeito de LORENI TERESINHA PRIMAZ BONES, pelo PCdoB, no pleito de 2016 no município de Tiradentes do Sul, por entender que foram preenchidos os requisitos legais (fls. 63-64v.).

Inconformado, o Ministério Público Eleitoral junto à origem interpôs recurso, sustentando que a recorrida é inelegível porque, na qualidade de dirigente de entidade sindical, não observou o prazo de desincompatibilização imposto pela al. “g” do inc. II do art. 1º da LC n. 64/90. Pugnou pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura de Loreni Teresinha e juntou o documento da fl. 21.

Com as contrarrazões (fls. 73-80), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo provimento do recurso (fls. 84-6v.).

Acompanham estes autos, em apenso, o processo relativo ao requerimento de registro de candidatura do respectivo candidato ao cargo de prefeito (Rcand 100-38.2016.6.21.0086), pelo PCdoB de Tiradentes do Sul, André Rodrigues da Silva.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada no mural eletrônico do TRE-RS em 28.8.2016 (fl. 65), o Ministério Público Eleitoral intimado em 29.8.2016 (fl. 65) e o recurso interposto no dia 31.8.2016 (fl. 66), sendo, portanto, tempestivo.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Mérito

O órgão ministerial em atuação junto à 86ª Zona Eleitoral impugnou o pedido de registro de candidatura da ora recorrente sob a alegação de que Loreni Teresinha Primaz Bones não se desincompatibilizou da função de dirigente sindical no prazo de 4 meses fixado pelo art. 1º, inc. II, al. “g”, da LC 64/90.

Em sua defesa (fls. 26-34), a candidata negou que tenha sido presidente da referida entidade de classe, esclarecendo que tal condição constou por equívoco do pedido de afastamento juntado à fl. 05, o qual acompanhou seu requerimento de registro de candidatura. Aduziu que era apenas representante da Delegacia Sindical de Tiradentes do Sul, cargo do qual encontra-se afastada, de fato, desde o mês de abril de 2016. Juntou documentos (fls. 35-51) e pugnou, ao final, pela improcedência da impugnação.

Sobreveio decisão do juízo sentenciante deferindo o pedido de registro sob o seguinte fundamento (fls. 63-64v.):

[…] considerando que o ônus da prova recai sobre o impugnante e que o Ministério Público Eleitoral não apresentou evidências de que a candidata atuou no referido período como representante do Sindicato dos Servidores Públicos de Tiradentes do Sul. E, por outro lado, tendo a candidata apresentado provas de que não participou de reuniões como representante sindical há mais de 4 meses, de acordo com as atas juntadas às fls. 35/38 e 47/51, entendo que foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado.

No entanto, não é esse o entendimento que se extrai da documentação juntada às fls. 05, 35-8 e 47 dos autos.

Vejamos.

Nos termos do art. 1º, inc. II, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90, abaixo transcrito, para concorrer ao cargo de vice-prefeito nas eleições municipais deste ano, a impugnada deveria ter solicitado afastamento 4 meses antes da data do pleito:

Art. 1º São inelegíveis:

[…]

II – para Presidente e Vice-Presidente da República:

[…]

g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

[…]

IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

Da leitura do texto legal acima reproduzido, verifica-se que são requisitos cumulativos para a incidência da inelegibilidade: a) exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classes no período glosado; b) manutenção da entidade, total ou parcialmente, com contribuições impostas pelo Poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.

Registre-se que a exigência de afastamento das funções imposta aos que exercem atividade de gestão em entidade que é mantida por contribuições obrigatoriamente impostas aos associados, como é o caso dos sindicatos, busca salvaguardar a normalidade do pleito eleitoral contra abuso de poder econômico ou político advindo do exercício de cargo ou função.

Colho o seguinte precedente deste Tribunal:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Deferimento no juízo originário. Dever de afastamento do Secretário de Sindicato, nos quatro meses anteriores ao pleito, visto que a entidade recebe verbas públicas e contribuição sindical. Incidência da causa de inelegibilidade consoante o disposto no artigo 1º,inc. II, alínea g, da Lei Complr nº 64/90. (Grifei.)

Provimento.

(TRE-RS - RE: 8507 RS, Relator: DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.8.2012.)

Da leitura do Estatuto do Sindicato dos Municipários de Três Passos, acostado às fls. 39-46, infere-se que a entidade possui uma Delegacia Sindical no Município de Tiradentes do Sul, criada para atuar na defesa dos interesses dos servidores municipais daquele município, a qual é administrada por 3 delegados eleitos juntamente com a diretoria para um mandato de 3 anos.

A Delegacia Sindical é uma extensão do sindicato junto aos filiados que residem em municípios diversos daquele em que localizada sua sede. É através dela que a entidade mantém contato com esses associados. A delegacia tem como representante direto a figura do delegado sindical. Nessa condição, o delegado sindical atua em sua localidade com a incumbência de representar o próprio ente sindical.

A ata de posse da atual diretoria do Sindicato dos Municipários de Três Passos registra que, em 23.5.2014, a recorrida foi eleita para o cargo de delegada sindical no Município de Tiradentes do Sul (fl. 36).

Incontestável, portanto, a qualidade de dirigente sindical conferida à impugnada pela natureza do cargo para o qual foi eleita, conforme, aliás, constou no documento da fl. 05 por ela firmado, no qual se autoqualifica “Presidente do Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais”.

Assim, no caso dos autos, a discussão cinge-se ao prazo de desincompatibilização da impugnada Loreni Teresinha Primaz Bones junto ao Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Tiradentes do Sul.

Como muito bem sublinhado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral à fl. 85v., a prova da intempestividade da desincompatibilização foi produzida pela própria candidata.

Como comprova o requerimento acostado pela impugnada à fl. 05 dos autos, a desincompatibilização deu-se somente a partir de 02.7.2016, ou seja, 03 meses antes das eleições. Mesmo prazo observado nos requerimentos dirigidos ao Prefeito de Tiradentes do Sul e ao secretário estadual de educação juntados, respectivamente, às fls. 11 e 13 destes autos, nos quais solicitou afastamento do cargo de professor.

Idêntica será a conclusão quanto à inobservância do prazo de 4 meses disposto na norma de regência, caso se considere como marco para o início da contagem a data do comunicado em destaque, qual seja, 29.6.2016.

Por oportuno, transcrevo o teor do documento de fl. 05 subscrito pela recorrente, o qual é datado de 29.6.2016, mesma data em que recebido pela Secretaria da Delegacia Sindical de Tiradentes do Sul (conforme registrado no próprio documento), in litteris:

Ilmo. Srª.

Elaine Heck

Secretaria da Delegacia Sindical de Tiradentes do Sul

Loreni Teresinha Primaz Bones, professora, RG nº 7045274301, CPF nº 56486863072, vem comunicar seu afastamento das atividades como Presidente do Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais para concorrer a cargo eletivo no município de Tiradentes do Sul, nos termos da lei, a contar de 02 de julho de 2016.

Tiradentes do Sul, 29 de junho de 2016.

Loreni Teresinha Primaz Bones

Além disso, na tentativa de comprovar que teria se afastado de fato do cargo de delegada sindical em tempo hábil para ter seu requerimento de registro de candidatura deferido, a recorrida juntou atas de reuniões que teriam ocorrido no âmbito da entidade de classe à qual filiada (fls. 35-38, 47 e 49-51).

Entretanto, a prova revela-se incapaz de demonstrar o alegado.

Primeiramente, ressalto que apenas as atas acostadas às fls. 35-38 e 47 refletem eventos próprios da referida associação de classe.

Ainda, contrariamente ao alegado pela impugnada, o teor desses documentos evidencia que a candidata ora impugnada praticava, sim, atos de dirigente ou de gestão, pois demonstram que, de 2014 a 2016, Loreni era uma dos responsáveis pela unidade do sindicato instalada na cidade de Tiradentes do Sul (Delegacia Sindical).

As demais atas apresentadas pela defesa (fls. 49-51) não dizem respeito a eventos ocorridos no âmbito interno do Sindicato dos Municipários de Três Passos. Na verdade, os referidos documentos contêm registros de reuniões ocorridas entre os sindicatos da “região celeiro”, nas quais não há qualquer referência sobre a participação ou não da recorrida.

No ponto, o MPE de origem bem sublinhou “[…] Data vênia, ao contrário do que consta na decisão de fls. 63-64v., verso, entende o Ministério Público Eleitoral que não houve comprovação do afastamento de fato. [...] Além disso, ao final, os presentes, apenas rubricaram e assinaram a ata, não sendo possível distinguir a quem pertencem tais rubricas e assinaturas. […] o fato do nome de Loreni não constar na referida reunião em nada comprova seu afastamento de fato. No máximo pode evidenciar sua falta àquela solenidade apenas. [...]Do que se fez prova nos autos, é que a impugnada postulou seu afastamento do cargo que exercia junto ao Sindicato, 03 meses antes das eleições. [...]”.

E, friso, mesmo que comprovada a ausência da recorrida nos eventos registrados naqueles documentos, não se poderia dessa circunstância concluir suposto afastamento de fato do exercício da função de dirigente da respectiva entidade de classe.

Para evitar tautologia, acolho também como razões de decidir a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, na parte que segue transcrita (fls. 84-86v.):

Ademais, não prospera o argumento da sentença, no sentido de que cabia ao impugnante a comprovação da ausência de desincompatibilização, na medida em que a recorrida protocolou o pedido somente em 29/06/2016, e tal prova deve ser apresentada pelo requerente quando do pedido de registro, nos termos do art. 27, inc. V, da Resolução TSE nº 23.455/16:

Art. 27. O formulário de RRC será apresentado com os seguintes documentos:

(...) V - prova de desincompatibilização, quando for o caso;

Logo, a prova da desincompatibilização intempestiva foi juntada aos autos pela recorrida, cabendo à pretensa candidata, portanto, provar que o documento por ela própria acostado não corresponde à realidade fática.

Nessa senda, compulsando os autos, verifica-se que a recorrida não se desincumbiu satisfatoriamente de tal ônus, haja vista que apenas juntou atas de reuniões.

Diante desse cenário, entendo que a recorrida não logrou trazer prova que pudesse ilidir os fundamentos da impugnação.

Portanto, configurada a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, alínea “g”, da Lei Complementar n.º 64/90, em relação a LORENI TERESINHA PRIMAZ BONES, o recurso deve ser provido.

Por fim, ressalto que, em que pese o juízo de 1º grau ter considerado apto o candidato ao cargo de Prefeito, integrante da chapa à eleição majoritária, nos autos do Rcand 100-38.2016.6.21.0086 (Apenso 1), em razão do princípio da unicidade, via de consequência, deve ser indeferido o registro da chapa majoritária com ele composta, nos termos do art. 49 da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e, por consequência, indeferir o registro da chapa majoritária, pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, nas eleições de 2016, à Prefeitura do Município de Tiradentes do Sul.