RE - 16467 - Sessão: 21/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DANIELA NODARI contra decisão do Juízo Eleitoral da 15ª Zona – Carazinho, a qual julgou procedente impugnação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o pedido de registro de sua candidatura ao cargo de vereador pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, em razão da ausência provas da filiação partidária ocorrida em 27.2.2016 (fls. 33-37).

A recorrente sustenta, em síntese, que o seu nome foi protocolado tempestivamente na relação interna do sistema Filiaweb, sob o n. 39482045, devendo ser reconhecida a aplicação da Súmula n. 20 (fls. 39-46).

Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 49-51v.), afirmou que a responsabilidade pela inserção dos dados no sistema Filiaweb é única e exclusiva do partido político, devendo arcar com as consequências de eventual mau uso do citado sistema de filiação. Requereu a manutenção da sentença pelo indeferimento do registro.

A recorrente, após as contrarrazões do MPE, junta documentos (fls. 53-66).

Intimado o recorrido acerca da documentação, arguiu (fls. 68-69v.), em preliminar, a intempestividade dos documentos juntados.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se (fls. 72-74v.) pelo não conhecimento dos documentos juntados pela recorrente às fls. 53-66 e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do Tribunal Superior Eleitoral.

Preliminar

A recorrente, no intuito de comprovar sua condição de elegibilidade relativa à filiação ao Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, juntou fotos, jornais e atas de reunião de partido político (fls. 56-66), em 1º.9.2016, logo após a interposição do recurso em 28.8.2016 (fls. 39-46) e das contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral em 31.8.2016 (fls. 49-51v.).

Destaco que o entendimento deste Tribunal, de há muito, acolhe a apresentação de documentos colacionados em sede de recurso, consoante exemplificado no julgado abaixo:

Recurso. Registro de Candidatura. Eleições 2012. Desincompatibilização. Indeferimento do pedido no juízo, sob o argumento de não restar comprovado o afastamento em tempo hábil.

Documentos colacionados com as razões recursais, suficientes a demonstrar a desincompatibilização do candidato servidor público, vinculado à autarquia estadual, nos três meses que antecedem o pleito.

Obediência ao disposto no art. 1º, inc. II, letra “l”, da Lei Complementar n. 64/90.

Provimento.

(RE 78-72.2012 – TRE-RS, Rel. Hamilton Langaro Dipp, publ. em sessão em 21.8.2012).

Nessa senda, há entendimento pacífico pela recepção das peças inclusive quando acostadas na fase recursal.

Os precedentes mais atuais do Tribunal Superior Eleitoral, por sua vez, são no sentido de receber a documentação colacionada intempestivamente, enquanto não esgotada a instância ordinária.

O acórdão paradigma responsável pela alteração do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral foi relatado pelo Ministro Henrique Neves da Silva e está assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. DOCUMENTO FALTANTE. APRESENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.

- Conforme entendimento desta Corte Superior, firmado no REspe n° 384-55, de relatoria da eminente Ministra Luciana Lóssio, PSESS em 4.9.2014, o órgão jurisdicional deve considerar, no julgamento dos registros de candidatura, o documento juntado de forma tardia, enquanto não esgotada a instância ordinária.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgR-REspe 184028 – TSE, Rel. Henrique Neves da Silva, publ. em sessão em 25.9.2014).

Nesse contexto, filio-me ao precedente do Tribunal Superior Eleitoral, por entender que a negativa da recepção das peças se afigura excessivamente rigorosa e não labora em prol da democracia.

Portanto, tenho que a melhor solução para o caso concreto passa pela interpretação pró-candidatura, com a superação da intempestividade para receber as peças das fls. 53-66, prestigiando, assim, o princípio da instrumentalidade das formas.

De mais a mais, adianto que os documentos juntados têm o condão de corroborar a prova da condição de elegibilidade, mas não são imprescindíveis à análise do mérito.

Por essas razões, conheço da documentação de fls. 53-66 e afasto a preliminar.

No mérito

O Ministério Público Eleitoral, em atuação junto ao Juízo da 15ª Zona de Carazinho, impugnou o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de DANIELA NODARI, pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, pois ausente condição de elegibilidade prevista nos arts. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal, e 9º da Lei n. 9.504/95.

A impugnação respaldou-se em dois argumentos: (i) ausência do tempo mínimo de 1 (um) ano de filiação ao Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, conforme estabelece o estatuto do partido político; e (ii) falta de filiação válida no sistema Filiaweb.

O Juiz da 15ª Zona Eleitoral julgou procedente a impugnação e, por consequência, indeferiu o registro de candidatura, por entender que inexiste prova da filiação, bem como que a ficha de inscrição juntada trata-se de documento produzido unilateralmente e o protocolo de registro no sistema Filiaweb não é comprovante do registro de filiação (fls. 33-37).

A exigência do tempo mínimo de 1 (um) ano de filiação ao Partido Trabalhista Brasileiro – PTB foi analisada pelo juízo a quo, tendo se manifestado pela aplicação do prazo de 6 (seis) meses, a teor do art. 9º da Lei n. 9.504/97, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15.

Tratando-se a filiação partidária de matéria constitucional, bem como de ordem pública, importa mencionar que a questão referente ao prazo de filiação partidária foi enfrentada por ocasião do julgamento do RE n. 42-84, oportunidade na qual esta Corte decidiu que o prazo mínimo de 6 (seis) meses de filiação partidária, exigência trazida pelo art. 9°, caput, da Lei n. 9.504/97 após a Minirreforma Eleitoral (Lei n. 13.165/15), deve prevalecer sobre o prazo de 1 (um) ano, previsto no estatuto do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).

O acórdão, de relatoria do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado na sessão do dia 08.9.2016, foi julgado de forma unânime, tem em sua ementa o apanhado da questão. Dessa forma, transcrevo-a, tomando-a como razões de decidir:

Recursos. Registro de candidatura. Julgamento conjunto. Chapa majoritária. Prefeito e vice. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 20 da Lei n. 9.096/95. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo, que indeferiu o registro da chapa majoritária formada pelos recorrentes, ao entendimento de não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo previsto no estatuto da agremiação, relativamente ao candidato ao cargo de vice-prefeito.

Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pelo diretório nacional, porém em data conflitante ao disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 9.096/95, que veda a alteração em ano de eleição. O controle judicial sobre os partidos políticos está restrito à verificação do cumprimento da lei, entretanto, não pode a Justiça Eleitoral imiscuir-se em matéria interna corporis, sob pena de indevida interferência na liberdade de organização partidária.

Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de correligionário com filiação efetivada pelo menos seis meses antes da eleição e, considerando que a intenção do legislador, com a redução do prazo mínimo legal, foi tornar mais acessível a candidatura, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo partidário do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro da chapa majoritária.

Provimento.

Nessa toada, tendo em conta que a intenção do legislador foi facilitar o acesso ao exercício da capacidade eleitoral passiva, reduzindo o prazo mínimo legal de filiação partidária e, além disso, o manifesto intento do PTB, por meio da Resolução PTB/CEN n. 78/2016, de permitir a vinculação à sigla em prazo inferior ao anteriormente estipulado em seu estatuto, entendo que, na hipótese dos autos, deve-se considerar atendido o prazo estabelecido no art. 9º da Lei n. 9.504/97, visto que o pretenso candidato se encontra filiado ao partido desde 4.10.2015.

Nesse passo, menciono: o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul foi comunicado, por intermédio da mensagem circular n. 224/2016 – SEDAP/CPADI/SJD, da decisão do Tribunal Superior Eleitoral, a qual “por unanimidade, deferiu o pedido, concedendo liminar para dar eficácia à alteração estatutária pretendida pelo PTB nos termos sugeridos pela Res.-PTB/CEN n. 78 (…) nos termos do voto do relator (acórdão pendente de formatação/assinatura/publicação)”.

Superada a discussão acerca do prazo mínimo de filiação, cinge-se a demanda à determinação da existência ou não de filiação partidária a amparar o pedido de registro da candidatura de DANIELA NODARI ao cargo de vereador no município de Carazinho.

A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, no art. 9º da Lei 9.504/97 e nos art. 11, § 1º, V, e 12 da Resolução TSE n. 23.455/15.

Conforme definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, pois estes são destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, com redação aprovada em 10.5.2016:

Súmula 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base em documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública, conforme restou consignado na Consulta 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE-RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016).

A documentação juntada pela recorrente às fls. 56-66 não é apta, sozinha, a formar um juízo de convicção acerca da filiação partidária, uma vez que datam, em sua maioria, do mês de maio de 2016, ou seja, constituídas após a data limite de 02.4.2016. Ainda, conforme entendimento deste Tribunal, as atas de reunião do partido são considerados documentos produzidos unilateralmente.

TODAVIA, inobstante a certidão de fl. 16, na qual informa que a recorrente não se encontra filiada a partido político, determinei a consulta, por minha assessoria, ao sistema Filiaweb, por intermédio do ELO v. 6.

Segundo consta do referido sistema, foi realizado o protocolo de inclusão de registro n. 39482045 pela agremiação partidária – conforme afirmado nas razões recursais –, no módulo interno do sistema Filiaweb, com data de gravação em 29.3.2016, informando a filiação de DANIELA NODARI ocorrida em 27.02.2016, a qual confirma a data consignada na ficha de filiação (fl. 28v).

Em que pese o protocolo de registro na relação de filiados, referida listagem, por falha ou desídia do partido político, não foi submetida a processamento, razão pela qual a recorrente deixou de constar na relação oficial.

O protocolo de inclusão de registro no respectivo sistema, ocorrido dentro do prazo para a submissão da listagem, consoante cronograma previsto no Provimento CGE n. 9, de 02.5.2016, possível de ser aferida pela própria Justiça Eleitoral, é meio de prova idônea de filiação partidária a comportar a aplicação da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Cabe referir que, no caso dos autos, o partido reconhece que deixou de inserir de forma apropriada as informações acerca de novos filiados no sistema Filaweb (fl. 47), de sorte que o nome da impugnada não consta na lista de filiados.

Nesse contexto, colho ementa de recente julgado da lavra da Drª Gisele Anne Vieira de Azambuja:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Eleições 2016.

Indeferimento do registro no primeiro grau, em virtude de a eleitora não constar no banco de filiados da Justiça Eleitoral (Filiaweb), com registro pelo menos seis meses antes da data do pleito, conforme exigência do art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/15.

Aplicação da Súmula n. 20 do TSE, que possibilita cognição mais ampla do magistrado na análise do requisito de filiação partidária. Juntada de espelho de consulta do Filiaweb onde consta como termo inicial do vínculo partidário o dia 31.3.2016, informação corroborada por consulta ao Sistema ELO da Justiça Eleitoral. Data em que ainda encontrava-se em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao Tribunal Superior Eleitoral, para processamento e oficialização.

Apresentação ainda, da ficha de filiação e de atas de reuniões partidárias. Documentos que, embora produzidos unilateralmente, adquirem força probatória ao lado dos espelhos de consulta juntados, conferindo consistência à argumentação recursal.

A falta de submissão da lista de filiados para a oficialização do TSE acarretou prejuízo a todos os integrantes da legenda que pretendiam concorrer ao pleito. Diante do conjunto probatório examinado nestes autos, não pode a desídia da agremiação obstaculizar o registro de candidatura postulado.

Deferimento.

Provimento.

(TRE-RS – RE 117-26 – Rel. Drª Gisele Anne Vieira de Azambuja – J. Sessão de 13.9.2016).

Por percuciente, dele extraio o seguinte excerto, agregando-o às minhas razões de decidir:

De fato, o Sistema Filiaweb constitui uma ferramenta valiosa para o gerenciamento e processamento das listas de filiados. Por outro lado, entendo que o registro do nome do pré-candidato em listagem oficial do aludido sistema, embora seja um critério objetivo para demonstrar a sua filiação partidária pelo prazo mínimo legal, não pode ser tomado como parâmetro único.

E isso porque a análise do requisito da filiação partidária no âmbito do processo de registro de candidatura admite cognição ampla, nos próprios termos da Súmula n. 20 do TSE, justamente para assegurar o direito de participação política daqueles que almejam concorrer às eleições.

Na hipótese dos autos, a recorrente juntou espelho do Sistema Filiaweb com o intuito de provar que o partido registrou o dia 31.3.2016 como o termo inicial do vínculo partidário (fl. 93). Após consulta ao Sistema Elo v. 6 da Justiça Eleitoral, confirmou-se que a data de gravação do evento que registrou a filiação ocorreu em 31.3.2016.

E, no dia em que gravado o evento no Sistema Filiaweb (31.3.2016), ainda estava em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento e consequente oficialização, cuja data limite foi 14.4.2016.

Não se trata, portanto, de registro efetuado após o encerramento do prazo legal de submissão à Corte Superior, hipótese em que poder-se-ia questionar a boa-fé do partido e/ou candidatos quanto à veracidade do registro para fins de prova da filiação partidária.

Ressalto que a relação interna de filiados pode ser utilizada como meio de prova da filiação desde que confrontada com a consulta ao ELO v.6 (plataforma interna do Filiaweb).

Lembro que o Filiaweb é um sistema oficial desta Justiça Especializada posto à disposição dos partidos políticos na sua interface externa. Assim, por meio de consulta à interface interna do referido sistema, a Justiça Eleitoral pode verificar a autenticidade dos lançamentos feitos pelos partidos políticos.

Acrescento que a recorrente ainda juntou aos autos os seguintes documentos: a) ficha de filiação partidária ao PPS (fl. 32 e 94) e b) atas de reuniões do PPS de Porto Lucena/RS (fls. 33-34 e 82-89). Esses documentos, embora produzidos unilateralmente, adquirem força probatória ao lado dos espelhos extraídos do Sistema Filiaweb, conferindo consistência à argumentação recursal.

Do que se depreende dos autos, o partido não submeteu a listagem interna, contendo o nome da recorrente, ao TSE para oficializá-la, não apenas em seu manifesto prejuízo, mas de todos os seus filiados que pretendiam concorrer ao pleito municipal.

Por certo, o art. 28 da Resolução TSE n. 23.117/09 prevê a responsabilidade do partido pela adequada e tempestiva submissão da relação de filiados pelo Sistema Filiaweb, não o escusando do descumprimento dos prazos legais por eventual impossibilidade técnica na transmissão ou recepção dos dados, constituindo, além disso, dever do filiando fiscalizar os atos do partido no tocante à inclusão do seu nome na lista de filiados e submetê-la ao TSE.

Entretanto, diante do conjunto probatório constante dos autos, em especial, repito, pela comprovação de que o partido incluiu o nome da recorrente na sua listagem interna antes da data limite para a submissão ao TSE, entendo que a desídia da agremiação não pode importar o indeferimento do pedido de registro da pré-candidata.

Logo, dentro desse contexto, a reforma da sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto, afasto a preliminar e VOTO pelo provimento do recurso de DANIELA NODARI, candidata ao cargo de vereador, para deferir o registro de sua candidatura.