RE - 11169 - Sessão: 21/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de Passa Sete –, contra decisão do Juízo Eleitoral da 53ª Zona, sediada em Sobradinho, a qual julgou improcedente a impugnação proposta em face do Requerimento de Registro de Candidatura de SÉRGIO MOREIRA LEITE ao cargo de vereador (fls. 81-85).

O recorrente alega que o recorrido não está filiado a partido político, consoante demonstraria a certidão do Tribunal Superior Eleitoral. Sustenta que as provas acostadas ao pedido são temerárias, pois a ficha de filiação partidária e de participação em reunião da grei são documentos passíveis de serem produzidos a qualquer momento, não podendo servir de prova para convencimento do juízo. Requer a reforma da sentença, para o fim de declarar a “inelegibilidade do recorrido” (fls. 88-93).

Em contrarrazões, o recorrido postula a manutenção da decisão (fls. 101-104).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral  manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 107-109v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/2015.

A decisão recorrida julgou improcedente a impugnação e deferiu o pedido de registro da candidatura, entendendo comprovada a filiação partidária.

Conforme definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente a anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos não produzidos de forma unilateral. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

A Lei dos Partidos Políticos disciplina que, na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido deverá remeter, aos juízes eleitorais, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação (art. 19, caput).

Considerando a possibilidade de desídia ou má-fé, a Lei n. 9.096/95 prevê que eventuais prejudicados possam requerer diretamente à Justiça Eleitoral a inclusão nas listas (art. 19, § 2º). Tal dispositivo não exige prova da ocorrência das situações mencionadas, apenas prescreve a necessidade de requerimento do interessado.

É o caso dos autos. SERGIO MOREIRA LEITE valeu-se da faculdade prevista no § 2º do art. 4º da Resolução TSE n. 23.117/2009 para ter o nome incluído na relação de filiados, o que ocorreu nos autos da FP n. 56-21.2016.6.0053, consoante mencionado pela d. juíza de primeiro grau.

Dessa forma, apesar de o Partido Progressista não ter encaminhado a lista com o nome de SERGIO MOREIRA LEITE no prazo cabível, a inclusão ocorreu tempestivamente. Conforme consultado no sistema ELO 6, consta a inclusão na data de 15.03.2016, com o atual status “regular-interno”.

E acrescenta a Procuradoria Regional Eleitoral no parecer (fl. 109):

[...] Assim, insta referir que, já existindo decisão definitiva reconhecendo a condição de elegibilidade consistente no requisito da filiação partidária do pretenso candidato dentro do período mínimo antes do pleito, descabe essa discussão ser aberta nesta fase do processo eleitoral, sob pena de ofender a coisa julgada material e gerar insegurança jurídica.

Como se vê, os procedimentos de anotação da filiação de SERGIO MOREIRA LEITE ao Partido Progressista atendem estritamente aos ditames legais.

Ademais, analisando-se os autos, verifica-se estarem presentes os documentos exigidos, tais como certidões judiciais (fls. 06-09), documento de identificação (fl. 10), comprovante de escolaridade (fl. 05) e declaração de bens (fl. 04). Quanto aos requisitos verificáveis nos próprios sistemas da Justiça Eleitoral (domicílio eleitoral, quitação eleitoral, ausência de crime eleitoral), restaram preenchidos, conforme informação da 53ª ZE (fl. 74).

Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro da candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que deferiu o registro da candidatura.