RE - 32007 - Sessão: 16/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO A HORA É AGORA (PMDB-PT) interpõe recurso eleitoral em face de decisão do magistrado da 31ª Zona Eleitoral, que não conheceu de impugnação interposta pela recorrente no registro de candidatura da COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA ATITUDE PARA CRESCER (PP – PDT – PTB – PPS – PSB – PSD – PRB – PSDB – SD) para concorrer aos cargos de prefeito e vereador no município de Salvador do Sul.

O magistrado entendeu que a recorrente não tinha legitimidade para propor a impugnação fundada em eventuais irregularidades cometidas na convenção partidária de agremiação participante de outra coligação (verso da fl. 109).

Em suas razões recursais, a recorrente alega, em preliminar, possuir legitimidade para requerer a impugnação de candidaturas, na forma do art. 39 da Resolução n. 23.455/15. No mérito, sustenta que o PSDB desobedeceu às normas do estatuto partidário e que o objeto da presente impugnação diz com os registros das candidaturas decorrentes da convenção irregular. Por fim, requer o indeferimento do registro das candidaturas do PSDB (fls. 114-120).

Em contrarrazões, a recorrida suscita preliminar de ilegitimidade ativa da impugnante e requer o desprovimento do recurso (fls. 143-151).

Nesta instância os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 162-164).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal.

Preliminar de ilegitimidade da coligação recorrente

O magistrado a quo examinou com extrema acuidade a preliminar de ilegitimidade da coligação recorrente para impugnar o registro de candidatura da recorrida com base em supostas irregularidades na convenção partidária do PSDB.

Vejamos (fls. 138-139v.):

O pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente e, publicado o edital, a coligação "A Hora é Agora! Vote 15" (PMDB / PT), impugnou o registro de candidatura da coligação "Experiência Atitude para Crescer", asseverando que a convenção do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB não foi realizada em sua forma estatutária.

Conforme já exposto na decisão de fls. 109v-110, dada a natureza interna corporis da questão, coligação adversária não possui legitimidade para impugnar convenções de agremiações partidárias de outra coligação, na forma da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CANDIDATO. IMPUGNAÇÃO. DRAP DE COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA. FALTA DE INTERESSE. 1. Partido político, coligação ou candidato não tem legitimidade para impugnar a validade de coligação adversária, haja vista a inexistência de interesse próprio. Precedentes. 2. Supostas irregularidades decorrentes da escolha de candidatos pela comissão provisória do partido, em ofensa ao estatuto partidário, constituem matéria interna corporis, e não fraude apta a macular o processo eleitoral. 3. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35292, Acórdão de 25/09/2014, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 25/09/2014 ). Grifei.

Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul:

Recurso. Eleições 2008. Decisão que julgou coligação apta a participar das eleições. Ilegitimidade da aliança adversária para suscitar vício interna corporis de partidos envolvidos em coligação diversa. Provimento negado. (RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATO nº 380, Acórdão de 05/09/2008, Relator(a) DRA. LÚCIA LIEBLING KOPITTKE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/09/2008)

Ainda, destaca-se que tal requerimento de decretação de nulidade cabe exclusivamente aos interessados diretos em tal coligação, ou seja, aos próprios integrantes desta, não cabendo ao Juízo Eleitoral, de ofício, se imiscuir em assuntos internos dos partidos políticos, conforme jurisprudência igualmente consolidada, não tendo, ainda, tais atos impugnados potencialidade para afetar a legitimidade ou a regularidade do processo eleitoral:

Recurso regimental. Extinção do processo sem resolução do mérito. Pretendida inclusão do nome do recorrente em nominata de candidatos ao cargo de deputado estadual. Autonomia dos partidos políticos para deliberar sobre a composição da lista de candidatos em convenção. Incompetência desta Justiça Especializada para imiscuir-se em assuntos internos da grei partidária. Manutenção da decisão recorrida. Provimento negado. (Recurso Regimental nº 457696, Acórdão de 26/07/2010, Relator(a) DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 124, Data 29/07/2010, Página 2)

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CANDIDATO. IMPUGNAÇÃO. DRAP DE COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA. FALTA DE INTERESSE. 1. Partido político, coligação ou candidato não tem legitimidade para impugnar a validade de coligação adversária, haja vista a inexistência de interesse próprio. Precedentes. 2. Supostas irregularidades decorrentes da escolha de candidatos pela comissão provisória do partido, em ofensa ao estatuto partidário, constituem matéria interna corporis, e não fraude apta a macular o processo eleitoral. 3. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35292, Acórdão de 25/09/2014, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 25/09/2014)

Por oportuno, dado o término da verificação das condições de elegibilidade, inelegibilidade e registrabilidade que cabem ao Juízo Eleitoral, procedimentos previstos na Resolução TSE n. 23.455/2015, os quais foram encerrados no momento de proferida a presente sentença, o recurso interposto (fls. 45-108) deve ser processado a partir deste momento. Dessa forma, considerando o preenchimento das condições de elegibilidade e não havendo informação de causa de inelegibilidade, o deferimento do registro de candidatura da coligação "Experiência Atitude para Vencer" (PP / PDT / PTB / PPS / PSB / PSD / PRB / PSDB /SD) é medida que se impõe.

Compactuo integralmente com a decisão do magistrado, que seguiu fielmente a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional.

De igual modo, entendo que coligação não tem legitimidade para impugnar a validade de coligação adversária, suscitando vício interna corporis dos partidos dessa componentes, haja vista a inexistência de interesse próprio.

E nesse mesmo sentido também é o parecer da douta Procuradoria Eleitoral (fls. 162-164), que assim concluiu:

Com efeito, a formação de comissão provisória é ato interna corporis e decorre da autonomia dos partidos, prevista no art. 17, §1º, da Constituição Federal, verbis:

§1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

Nesse sentido, também dispõe o art. 3º, caput, da Lei n. 9.096/95, verbis:

Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

Por certo, eventual vício da convocação da convenção partidária e/ou da realização ou não de coligação e escolha de candidatos, haverá de ser alegado perante a Justiça Eleitoral por meio de impugnação ao registro das candidaturas escolhidas pelos meios tidos por viciados.

Não obstante, carece a COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA de legitimidade para impugnar os atos decisórios de outra coligação, haja vista a inexistência de interesse próprio. (Grifos no original.)

Portanto, deve ser mantida a sentença que decidiu pela ilegitimidade da COLIGAÇÃO A HORA É AGORA (PMDB – PT) para impugnar o pedido de registro de candidatura da COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA ATITUDE PARA CRESCER.

Consequentemente, tendo em vista inexistir nos autos qualquer outra causa que pudesse conduzir ao indeferimento do registro do DRAP da COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA ATITUDE PARA CRESCER (PP – PDT – PTB – PPS – PSB – PSD – PRB – PSDB – SD), tenho que a sentença que deferiu o respectivo registro deve ser mantida.

Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade suscitada pela recorrida e, na linha do parecer ministerial, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.

É como voto, senhora Presidente.