RE - 12597 - Sessão: 22/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso interposto por PEDRO CAMOZZATO contra sentença do Juízo Eleitoral da 6ª Zona, que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, por incidir na inelegibilidade do art. 1º, I, e, da LC 64/90, em razão de condenação criminal contra a fé pública e o patrimônio privado (fls. 67-68).

Em suas razões recursais, postula a concessão de efeito suspensivo à decisão que reconheceu a inelegibilidade. Diz que os fatos pelos quais foi condenado criminalmente ocorreram nos anos de 1997 e 1999, tendo as penas sido unificadas e substituídas por prestação de serviços à comunidade, não sendo razoável que ora venha a sofrer o efeito reflexo deste impedimento. Pretende abater do prazo de inelegibilidade de 8 (oito) anos posterior ao cumprimento da pena, o período já decorrido entre a condenação colegiada e o trânsito em julgado, com o que, no caso, já teria se verificado o transcurso de prazo superior a oito anos. Pede a apreciação de todas as questões jurídicas abordadas, de modo a atender o requisito do prequestionamento.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Do pedido de efeito suspensivo

Nos termos do art. 257 do Código Eleitoral, tem-se que os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo, salvo nas hipóteses elencadas em seu § 2º (incluído pela Lei n. 13.165/15), mais precisamente quando a decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral resultar em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo.

Entretanto, na espécie, indeferimento do pedido de registro de candidatura, o art. 16-A da Lei n. 9.504/97 põe a salvo a possibilidade de os candidatos cujos registros estejam sub judice realizarem suas campanhas eleitorais:

Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.

Dessarte, diante da expressa dicção legal, o fato de o recorrente ainda não ter o seu registro deferido em nada prejudica sua campanha eleitoral.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vice-prefeito. Indeferimento no juízo a quo. Suspensão dos direitos políticos por condenação como incurso no art. 336 do Código Penal, combinado com o art. 183 da Lei n. 9.472/97. Matéria preliminar rejeitada. Despiciendo eventual pronunciamento sobre o efeito suspensivo à irresignação diante da incidência do art. 16-A da Lei das Eleições que assegura ao candidato permanecer em campanha eleitoral enquanto esteja sub judice o pedido de registro. (...) Provimento negado ao recurso e consequente indeferimento do registro da chapa à eleição majoritária, por força de sua indivisibilidade.

(Recurso Eleitoral n. 17014, Acórdão de 07.08.2012, Relator DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 07.08.2012.) (Grifei.)

Portanto, não conheço do pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante da manifesta ausência de interesse em buscar a tutela, pois decorrência da lei de regência.

Mérito

Na questão de fundo, cuida-se da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, itens 1. e 2., da Lei Complementar n.  64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo

[...]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Grifei.)

Está comprovado nos autos que Pedro Camozzato sofreu condenação criminal pela prática dos delitos previstos nos arts. 168 e 299 do Código Penal (apropriação indébita e falsidade ideológica), por decisão transitada em julgado na data de 27.07.2009 (fl. 22).

A decisão extintiva da pena, em razão de seu cumprimento, ocorreu em 27.07.2009 (fl. 22), iniciando-se nesta data o prazo de 8 anos previsto no artigo suprarreferido, conforme definido pelo egrégio TSE, por meio da sua Súmula n. 61, cujo enunciado dita: "o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC n. 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa".

Dessa forma, na presente data está inelegível o candidato, pois condenado a crime que atentou contra a fé pública (falsidade ideológica) e contra o patrimônio privado (apropriação indébita).

O recorrente sustenta que o fato foi praticado antes da LC n. 135/10, sendo indevida a retroatividade do prazo de inelegibilidade.

Não lhe assiste razão, pois o egrégio STF já definiu que a inelegibilidade é um requisito negativo a ser observado no momento do pedido de registro de candidatura, de acordo com a legislação vigente ao seu tempo, conforme se extrai da seguinte ementa:

AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO. 1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). […]

(STF, ADC 29, Relator:  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16.02.2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28.06.2012 PUBLIC 29.06.2012 RTJ VOL-00221-01 PP-00011.) (Grifei.)

Postula o apelante o abatimento do prazo de inelegibilidade decorrido entre a condenação colegiada (29.6.2006) e o trânsito em julgado (27.7.2009).

Novamente sem razão o recorrente, pois o prazo de 8 anos de inelegibilidade projeta-se após o cumprimento da pena.

Nesse sentido, precedente do TSE em caso análogo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 20, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1°, 1, E, 2, DA LC N° 64190.

1. A condenação por órgão colegiado pela prática do delito tipificado no art. 157 do CP - inserto no Título II (Crimes contra o patrimônio) do mencionado Diploma Normativo - gera inelegibilidade, uma vez que o aludido crime consta da lista veiculada no art. 1º, I,, e, da LC n° 64/90.

2. In casu, o ora Agravante foi condenado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 21, do CP), tendo a sentença transitado em julgado em 2.6.2006 e o referido impedimento cessado em 17.11.2008, consoante o acórdão da Corte de origem.

3. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista na mencionada alínea e, nos termos do decidido pelo Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 29, projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena.

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental no Recurso Ordinário n. 808-80.2014.6.19.0000, Rel. Ministro Luiz Fux.) (Grifei.)

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, a novel redação do art. 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídas no acórdão as questões jurídicas abordadas, sendo despicienda a manifestação explícita do Tribunal sobre elas.

Ante o exposto, VOTO por não conhecer do pedido de atribuição de efeito suspensivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do recurso de PEDRO CAMOZZATO, para o fim de manter a sentença que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o registro de sua candidatura.