RE - 9356 - Sessão: 14/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por DILTANIA SILVA ALVES contra decisão do Juiz Eleitoral da 115ª Zona, que julgou procedente impugnação ministerial e indeferiu o registro de sua candidatura, em função do não preenchimento do requisito mínimo de um ano de filiação partidária previsto no estatuto do PTB.

Em suas razões, sustenta: a) com base no art. 17, do CPC, o Ministério Público não tem interesse de agir, uma vez que a interpretação do estatuto é matéria interna corporis dos partidos políticos, cabendo reclamação somente de quem compõe a agremiação partidária; b) a Lei n. 13.165/15 promoveu a alteração do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e a revogação do art. 18 da Lei n. 9.096/95; c) antes da promulgação da Lei n. 13.165/15, o estatuto do PTB já estabelecia como prazo de filiação o interregno mínimo disposto na legislação eleitoral, não configurando alteração estatutária, mas adequação da norma interna à legislação; d) a Resolução PTB/CEN N. 78/2016 tem amplo amparo estatutário, conforme o art. 42, X e XI, § 3º c/c art. 151, parágrafo único, do estatuto do PTB; f) a resolução referida foi ratificada pelo diretório nacional em 14.4.2016; g) o art. 11 da Resolução TSE n. 23.455/15 fixa as condições de elegibilidade, não mencionando a observância do prazo fixado em cada estatuto para efeito de verificação da filiação partidária; h) o art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/15 nada dispõe acerca da inelegibilidade inerente ao prazo de filiação partidária; i) por interpretação teleológica, o art. 20 não se aplica ao caso concreto. Requereu o provimento do apelo.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

A controvérsia destes autos tem como matriz a novíssima redação do art. 9°, caput, da Lei n. 9.504/97, dada pela Lei 13.165/15, de 29.9.2015, a denominada minirreforma eleitoral.

Com efeito, a redação anterior do artigo mencionado estabelecia o prazo de um ano antes do pleito como mínimo de filiação partidária.

A redação atual desse dispositivo legal prevê:

Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Grifei.)

O art. 20 da Lei n. 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) faculta às agremiações a possibilidade de fixarem prazos maiores em seus estatutos. O parágrafo único, por sua vez, veda a alteração desse período no ano da eleição:

Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

Observo que, antes de sua redução, os estatutos partidários apresentavam três diretivas distintas quanto ao prazo: a) reprisavam o texto legal; b) eram omissos; c) remetiam à lei. Nenhum, absolutamente nenhum estatuto das 35 siglas registradas no TSE previa prazo superior ao mínimo legal.

O caso do Partido Trabalhista Brasileiro não se diferencia da regra, pois o art. 23, § 1º, de seu estatuto estabelecia o prazo de 1 ano de filiação, justamente o prazo legal antes da mudança legislativa.

Pois bem, com a redução do período legal para seis meses, algumas agremiações não lograram promover, tempestivamente, alterações em seus estatutos, quer pela vedação em ano eleitoral, quer pela forma exigida pela legislação, Registro Civil de Pessoa Jurídica e posterior registro no TSE.

Em relação ao PTB, a adequação estatutária apenas se realizou por meio da Resolução PTB/CEN n. 78/2016, sendo esta referendada pelo diretório nacional em 14.4.2016.

Essa a síntese da controvérsia: incidente o prazo de filiação partidária previsto no estatuto (um ano) ou o legal (seis meses)?

A questão já foi discutida e enfrentada recentemente por esta Corte no julgamento do RE 42-84.2016.6.21.0102, em 08.9.2016, de minha relatoria, sendo pertinente a transcrição da ementa do precedente então fixado:

Recursos. Registro de candidatura. Julgamento conjunto. Chapa majoritária. Prefeito e vice. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 20 da Lei n. 9.096/95. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo, que indeferiu o registro da chapa majoritária formada pelos recorrentes, ao entendimento de não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo previsto no estatuto da agremiação, relativamente ao candidato ao cargo de vice-prefeito.

Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pelo diretório nacional, porém em data conflitante ao disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 9.096/95, que veda a alteração em ano de eleição. O controle judicial sobre os partidos políticos está restrito à verificação do cumprimento da lei, entretanto, não pode a Justiça Eleitoral imiscuir-se em matéria interna corporis, sob pena de indevida interferência na liberdade de organização partidária.

Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de correligionário com filiação efetivada pelo menos seis meses antes da eleição e, considerando que a intenção do legislador, com a redução do prazo mínimo legal, foi tornar mais acessível a candidatura, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo partidário do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro da chapa majoritária.

Provimento.

Por fim, cumpre mencionar que, em 08.9.2016, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul foi comunicado, por intermédio da Mensagem-Circular n. 224/2016 – SEDAP/CPADI/SJD, que o Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, deferiu o pedido, concedendo liminar para dar eficácia à alteração estatutária pretendida pelo PTB nos termos sugeridos pela Res.-PTB/CEN n. 78 […] nos termos do voto do Relator (acórdão pendente de formatação/assinatura/publicação).

Dessarte, tendo em conta a inequívoca intenção do legislador em tornar mais acessível a candidatura, reduzindo o prazo mínimo legal para a filiação partidária, e o manifesto intento do PTB, por meio da Resolução PTB/CNE n. 78/2016, e agora a recentíssima decisão do TSE no sentido de permitir a candidatura ao filiado há pelo menos seis meses antes da eleição, tenho por atendido o prazo mínimo de vínculo partidário pelo candidato, pois sua filiação ocorreu em 17.3.2016, dentro do período estabelecido pela novel redação do art. 9º da Lei n. 9.504/97.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de DILTANIA SILVA ALVES, ao efeito de deferir seu registro de candidatura.

É o voto.