RE - 27632 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo Município de São Pedro do Sul contra decisão do Juízo Eleitoral da 81ª Zona, que julgou improcedente o pedido de direito de resposta, em razão da inexistência de veiculação de afirmação sabidamente inverídica, com conteúdo capaz de configurar hipótese de calúnia, difamação ou injúria (fls. 43-44v).

Em suas razões, o recorrente aduz ser inverídica a informação veiculada referente ao não funcionamento do gerador do Hospital Municipal Getuinar D'Ávila do Nascimento por falta de manutenção. Alega que o conteúdo veiculado denigre a imagem da Administração Pública e causa sensação de insegurança na população, motivo pelo qual requer o direito de resposta (fls. 48-53).

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 65-67v.).

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, registro que o pedido foi formulado dentro do prazo decadencial previsto no art. 58, § 1º, I, da Lei 9.504/97.

Com efeito, a ofensa teria ocorrido em 29 de agosto de 2016, nos horários das 7h e 12h, propaganda em bloco, e a peça inicial foi recebida no mesmo dia, às 15h42min.

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 24 h.

Anoto, ainda, que nos termos do art. 18 da Resolução n. 23.462/15 do TSE os pedidos de reposta podem ser formulados por terceiros, em relação ao que foi veiculado no horário eleitoral gratuito, como bem referido pela magistrada por ocasião do indeferimento do pedido liminar (fls. 17-18), sendo legitimado, portanto, o Município de São Pedro do Sul.

 

Mérito

A matéria em debate diz com a incidência do que dispõe o art. 58 da Lei n. 9.504/97:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

 

Antes de apreciar o caso concreto, trago doutrina e jurisprudência acerca do tema.

A respeito do reconhecimento do direito de resposta, trago à colação a doutrina do Dr. José Jairo Gomes, extraída de sua obra Direito Eleitoral, 8ª ed., editora Atlas, p. 412 e 413:

A concessão de direito de resposta pressupõe sempre uma ofensa, ainda que indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. Nos três primeiros casos, ataca-se a honra pessoal. Conforme assinalam Karpstein e Knoerr (2009, p.36), é evidente que a “crítica dirigida à Administração governamental e à atuação de candidato como homem público não somente é legal mas também salutar para a vida democrática”; o que não se deve é “confundi-la com ofensas à honra pessoal de candidatos, caracterizando injúria, difamação ou calúnia”. Consiste a calúnia na falsa imputação, a alguém, de fato definido como crime. Já na difamação, atribui-se fato ofensivo à reputação, independentemente de ser falso ou verdadeiro. Por sua vez, na injúria não se imputa fato a outrem, havendo apenas ofensa à dignidade ou ao decoro. Quanto ao último pressuposto, exige-se que a afirmação feita seja “sabidamente inverídica”.

 

Quanto ao que venha a ser veiculação de afirmação sabidamente inverídica, destaco a doutrina do distinto Promotor Eleitoral Rodrigo López Zílio, Direito Eleitoral, 5ª ed., Verbo Jurídico, 2016, p. 423:

Assim, para o deferimento do direito de resposta, não basta apenas veicular afirmação de caráter inverídico, porquanto a lei exige um plus – vedando a afirmação “sabidamente” inverídica. A distinção guarda relevância na medida em que o debate de ideias entre os candidatos é fundamental para a formação de opinião do eleitorado, sendo reconhecida determinada flexibilização nos conceitos de honra e privacidade dos homens públicos. Portanto, somente é passível de direito de resposta a afirmação que, de modo evidente, configura-se como inverídica, dado que a divergência de posicionamento acerca de fatos de interesse político- comunitário é essencial ao desenvolvimento do debate eleitoral. Daí que é cabível o direito de resposta quando assacada uma inverdade escancarada, evidente, rotunda, manifesta, e não quando o fato narrado admite contestação, ensejando espaço para uma discussão política. (grifei)

 

No tocante à configuração de afirmação sabidamente inverídica, a jurisprudência se manifesta:

ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO.

1. A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias.

2. Não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas partes.

3. Pedido de resposta julgado improcedente.

(Representação nº 367516, Acórdão de 26/10/2010, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/10/2010) (grifei)

 

Recurso eleitoral. Representação. Horário eleitoral gratuito. Alegação de inserção com conteúdo ofensivo e degradante. Descabimento. Mensagem político-publicitária, relacionada à matéria jornalística examinadora do sistema "Detecta", que não apresenta inobservância material ou formal apta a torná-la incompatível com o espaço não-privado da propaganda eleitoral gratuita, forçando o arremate que não destoou da forma republicana de competir nas eleições. Direito ao livre exercício da manifestação de pensamento, sem abuso da liberdade de crítica inerente ao embate político na disputa das eleições. Reconhecimento, ademais, de que, no campo da política, aquele que submete ou pretende submeter seu nome ao escrutínio aberto, com o objetivo de receber ou manter mandato público, não pode angustiar-se com termos ou elementos de oração próprios do acerbo debate eleitoral, ainda que ácidos, contundentes ou até irritantes. Interveniência excepcional da Justiça Eleitoral afastada. Precedentes. Decisão monocrática de improcedência mantida. Recurso eleitoral desprovido. (TRE/SP, RECURSO nº 423845, Acórdão de 26/09/2014, Relator(a) CLAUDIA LUCIA FONSECA FANUCCHI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/09/2014 ) (grifei)

Destacado o alcance a ser conferido ao requisito da afirmação sabidamente inverídica, importa ressaltar que é ônus do representante comprovar a falsidade incontroversa das afirmações impugnadas e a ofensa perpetrada, consoante entendimento jurisprudencial:

Representação. Pedido. Direito de resposta. Afirmação sabidamente inverídica. Salário-mínimo. Aumento real. Governo anterior. Não-comprovação.

1. Hipótese em que a representante não se desincumbiu do ônus de provar que a afirmação, relativa ao aumento real do salário-mínimo em governo anterior, seja sabidamente inverídica.

Representação julgada improcedente.

(REPRESENTAÇÃO nº 1266, Acórdão de 17/10/2006, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/10/2006)

 

No caso concreto, a propaganda tida como sabidamente inverídica foi veiculada no horário eleitoral gratuito no rádio, no dia 29 de agosto de 2016, às 7 horas e repetido às 12 horas, contendo o seguinte teor: “(...) o gerador que adquirimos está desativado, por falta de manutenção (...)”.

O candidato a prefeito da coligação representada fez a afirmação de que o gerador do hospital municipal não estaria funcionando por falta de manutenção, fato que teria sido presenciado por ele no local, em momento com ausência de energia elétrica.

Cediço que a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Deve contrariar a realidade de fatos de conhecimento geral, o que evidentemente não ocorreu no presente caso.

Em verdade, o conteúdo afirmado no programa trouxe como temática a situação do hospital local, que sabidamente passa por dificuldades, como demonstra a realidade, inclusive, dos hospitais públicos de todo país.

Ainda que o município tenha logrado demonstrar a realização de manutenção no equipamento, essa circunstância não afasta a possibilidade de não funcionamento eventual. Logo, não há elementos que permitam concluir que a afirmação feita pelo recorrido era de todo sabidamente inverídica.

Ademais, o recorrente não demonstrou, modo estreme de dúvidas, a existência de afirmação sabidamente inverídica.

Portanto, do conteúdo destacado pelo recorrente e da prova dos autos, não verifico qualquer assertiva sabidamente inverídica, que possa ser passível de direito de resposta.

Dessa feita, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.