RE - 2796 - Sessão: 21/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

CLÁUDIO ROBERTO PEREIRA ÁVILA e o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT interpõem recurso contra a sentença do Juízo da 173ª Zona Eleitoral - Gravataí - que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB em face dos recorrentes, condenando-os ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 em vista da divulgação irregular de pesquisa eleitoral (fls. 65-69).

Em suas razões (fls. 112-121), os recorrentes, inicialmente, requerem o cadastramento do advogado subscritor nos registros processuais. No mérito, alegam, em resumo, que o Facebook é uma rede de relacionamentos caracterizada pelo seu acesso restrito aos conhecidos daquele que detém a página, exigindo, outrossim, o interesse da pessoa em acessar a mensagem. Desse modo, inexiste “divulgação” no sentido exigido pela lei. Ademais, sustentam que não há nenhuma identificação ou referência expressa a partidos políticos ou candidatos nas postagens e que essa ausência de dados torna o conteúdo inábil a produzir qualquer efeito sobre o eleitorado. Pugnam pela reforma da decisão a quo para que seja julgada improcedente a representação.

Com as contrarrazões (fls. 130-133), nesta instância, os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 136-140).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observado o prazo de 24 horas previsto nos arts. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15 e 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

Inicialmente, consigno que o cadastramento do procurador dos recorrentes, requerido às razões recursais, já foi realizado pela Secretaria Judiciária.

No mérito, Cláudio Roberto Pereira Ávila e PDT de Gravataí visam à reforma da sentença que lhes condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 em razão de divulgação em perfil do Facebook de pesquisa eleitoral sem prévio registro na Justiça Eleitoral, consoante determina a Resolução TSE n. 23.453/15 nos seguintes dispositivos:

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2016, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo cinco dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, incisos I a VII e § 1º):

I - contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados;

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - quem pagou pela realização do trabalho e seu número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

VIII - cópia da respectiva nota fiscal;

IX - nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente (Decreto nº 62.497/1968, art. 11);

X - indicação do município abrangido pela pesquisa, bem como dos cargos aos quais se refere.

(…).

Art. 17. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º).

Da análise dos autos, pode-se perceber que Cláudio Roberto Pereira Ávila postou as seguintes mensagens em sua página pessoal na referida rede social da internet (fls. 05-10):

- em 28.04.2016: “Em Studio Pesquisas e Consultoria” (check-in). Entendi porque tanto desespero nos adversários...”;

- em 10.05.2016: “Em Studio Pesquisas e Consultoria (check-in). Minha nossa...Vai ser uma surra!”;

- em 12.05.2016: “39, 13, 11, 10...Isso não é bingo. GAME OVER”;

- em 18.05.2016: “Bah, eu não resisto em contar, o ALLBA não tem dois dígitos de apoio popular. E tem outro com uma dezena apenas... O campo elitizado se perdeu de vez. GAME OVER!”;

- em 20.05.2016: compartilhou postagem do PDT Gravataí com o seguinte texto: “PDT QUER DIVULGAR A PRIMEIRA PESQUISA ELEITORAL DE 2016. Diante dos números internos da sigla, o presidente do PDT, Humberto Reis, vai defender na reunião da executiva municipal, a divulgação dos números que detalham a atual situação eleitoral de Gravataí. 'É visível que a sociedade perdeu a paciência com o governo Alba, a outra candidatura do campo deles está estagnada e muito longe da gente, ainda tem uma em queda livre. Estamos bem, a população nos abraçou e quer Bordignon de volta, temos que mostrar esses números', afirmou Reis”;

- em 30.06.2016: “TODOS OS CANDIDATOS SOMADOS NÃO ALCANÇAM O BORDIGNON...Alba amarga o último lugar com menos de dois dígitos de intenção popular. A VITÓRIA DO POVO será avassaladora: A margem que sobra com a soma das demais candidaturas em relação a popularidade do Bordignon, é maior que os índices de todos os demais candidatos.”

As postagens listadas, ainda que tomadas em seu conjunto, não contêm conteúdos suficientes para a configuração de divulgação de pesquisa eleitoral.

Nas mensagens, há meros comentários sobre supostos resultados favoráveis a candidatura apoiada pelos recorrentes, obtidos a partir do levantamento de intenções de voto contratado pelo PDT para o seu planejamento político-eleitoral interno.

Cumpre considerar que as publicações foram realizadas, em sua maioria, em período anterior às convenções partidárias, quando inexistente certeza sobre os candidatos e a formação de coligações.

Nesse contexto, as mensagens foram publicadas de forma fragmentada, com intervalos de vários dias entre cada veiculação, e nenhuma delas traz informações claras e específicas sobre o nome dos demais concorrentes e seus índices de desempenho ou outros argumentos de ordem técnica próprios de levantamentos estatísticos.

De fato, a simples referência à investigação de intenções de voto desprovida de qualquer dado concreto, a exemplo do número de entrevistados, período de realização, margem de erro, comparativos, índices, entre outros, não se equipara à divulgação de pesquisa eleitoral, conforme já assentado por esta Corte Regional no julgamento do RE n. 9-51, relatoria Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, sessão de 30.01.2014, cuja ementa transcrevo:

Recursos. Pesquisa eleitoral. Art. 18 da Resolução TSE n. 23.364/11. Eleições 2012.

Alegada veiculação de pesquisa sem registro junto à Justiça Eleitoral no horário da propaganda gratuita de rádio.

Mensagem que não se reveste de pesquisa, porquanto desprovida de dado concreto, a exemplo do número de entrevistados, período de realização, margem de erro, comparativos, índices e outros elementos indispensáveis para a sua formatação.

Reforma da sentença. Afastada a multa imposta.

Não conhecimento do apelo ministerial, por intempestivo.

Provimento do recurso da coligação.

Desse modo, não há oferta de elementos suficientes para caracterizar o conjunto de postagens como divulgação de pesquisa eleitoral nos moldes conceituais exigidos pelo art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a representação, afastando a multa aplicada.