RE - 24211 - Sessão: 16/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANTONIO MOACIR TONET contra a sentença do Juízo da 64ª Zona Eleitoral, que não admitiu a sua impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura de GILMAR DA SILVA, sob o fundamento de que a condenação por condutas vedadas não pode ser realizada em ação de impugnação de registro de candidatura.

Em suas razões recursais (fls. 82-87), sustenta que o candidato praticou a conduta vedada prevista no art. 73, VII, da Lei n. 9504/97, pois, no primeiro semestre de 2016, realizou gastos com publicidade institucional acima do limite permitido. Sustenta ser aplicável o princípio da fungibilidade. Requer a procedência da ação, com a cassação do registro do candidato.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso e requereu posterior encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral de Ametista do Sul para as providências que entender cabíveis (fls. 180-182v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, o recorrente insurge-se contra a decisão que não admitiu a sua ação de impugnação ao registro de candidatura. O recorrente busca a condenação do candidato às penas do art. 73, VII, da Lei n. 9.504/97, pois teria realizado gastos com propaganda institucional, no primeiro semestre de 2016, acima do limite permitido.

Não merece reforma a decisão recorrida.

A impugnação ao registro de candidatura é uma ação incidente no pedido de registro, com o objetivo de apurar a ausência de condições de elegibilidade, a incidência de uma causa de inelegibilidade e a falta de uma condição para o seu registro, ou seja, a ação tem como objeto alguma causa que obste o deferimento do registro de candidatura.

Diversamente das hipóteses acima referidas, o recorrente pretende apurar a prática de condutas vedadas na ação de impugnação. Com isso, não busca analisar as condições objetivas para o registro da candidatura, mas aplicar ao candidato uma sanção pela alegada prática de um ilícito, objeto estranho aos fins da impugnação ao registro.

É inviável a alegada fungibilidade entre as ações, pois cada uma possui rito e requisitos próprios, incompatíveis entre si, especialmente em razão da celeridade imposta pelo procedimento do registro de candidatura.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral já definiu que os ilícitos devem ser apurados por meio de seus ritos específicos e, somente após reconhecida a ilegalidade, será possível analisar o seu reflexo no registro de candidatura:

REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE - ABUSO DE PODER ECONÔMICO. LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 1990.

O PROCESSO DE REGISTRO NÃO É ADEQUADO PARA APURAÇÃO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE CONSUBSTANCIADA NO ABUSO DE PODER ECONÔMICO, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, CONFORME SE DEPREENDE DO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90.

RECURSO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO.

(TSE, RECURSO ORDINÁRIO nº 92, Acórdão nº 92 de 04.9.1998, Relator Min. JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 05.9.1998).

Dessa forma, deve ser mantida a decisão de primeiro grau.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo o deferimento do registro de candidatura.

Retornando os autos ao primeiro grau, encaminhe-se o expediente ao Ministério Público Eleitoral, para que adote as providências que entender cabíveis, conforme requerido pela Procuradoria Regional Eleitoral.