RE - 40723 - Sessão: 15/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

ANA BEATRIZ SOUZA DA SILVA e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT DE PORTÃO interpõem recurso contra sentença que indeferiu registro de candidatura por ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau e de filiação partidária no prazo legal.

Em suas razões, as recorrentes requerem a juntada da certidão criminal (fl. 32), de declaração da presidente do PDT de Portão informando que Ana Beatriz é filiada desde 26.7.2010, e de ficha de filiação. Por fim, requerem o deferimento da candidatura (fls. 22-37).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 44-46v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

O registro de candidatura da recorrente foi indeferido em virtude da ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau, e da não comprovação de filiação partidária (fl. 20 e verso).

Pois bem, quanto à ausência da aludida certidão criminal, este Tribunal tem entendido que tal falta pode ser corrigida em grau recursal. Assim, tendo em vista que o documento foi juntado à fl. 32, tenho como suprido esse requisito.

Contudo, quanto à comprovação da filiação partidária no prazo legal, tenho que tal exigência não foi cumprida pelas recorrentes com a juntada de declaração da presidente do PDT de Portão informando que Ana Beatriz é filiada desde 26.7.2010, e da ficha de filiação a esta agremiação com a mesma data.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos idôneos, capazes de demonstrar legitimamente a filiação partidária até a data legalmente estabelecida. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição e/ou declaração de filiação prestada pelo partido, pois produzidas de forma unilateral e destituídas de fé pública, conforme restou consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial. (TRE-RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do voto por mim proferido:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, as recorrentes juntaram apenas ficha de filiação e a declaração do partido (fl. 35), documentos destituídos de segurança suficiente para demonstrar a vinculação partidária, de acordo com pacífica jurisprudência, conforme acima referido.

Ademais, consultando o sistema ELO v. 6 da Justiça Eleitoral (interface interna do Filiaweb), não consta a inclusão da filiação de Ana Beatriz Souza da Silva nem mesmo no registro interno da agremiação.

Assim, ausentes documentos revestidos de fé pública acerca da filiação da recorrente ANA BEATRIZ SOUZA DA SILVA, deve ser mantida a sentença de indeferimento de sua candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença que indeferiu o registro de candidatura.