RE - 27478 - Sessão: 14/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por coligação ESQUERDA SOCIALISTA (PT / PCdoB) e LOIVA TEREZINHA ALVES DE OLIVEIRA contra a sentença do Juízo da 11ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão da ausência da certidão negativa criminal de 2º grau da Justiça Estadual.

Em suas razões recursais, pleitearam a concessão de tutela de urgência para alterar a mudança de status no sistema Candidaturas para “apta”. No mérito, dizem que se equivocaram quanto à entrega do documento faltante, apresentando-o com o recurso.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

Em relação à tutela de urgência, despachei à fl. 38, indeferindo o postulado, pois já corrigido o status da candidata.

No mérito, o registro de candidatura foi indeferido por ausência da certidão negativa criminal de 2º grau da Justiça Estadual.

Entretanto, tal documento foi acostado ao recurso à fl. 31.

Como dita certidão se propõe a viabilizar a candidatura da recorrente, tenho que se mostra razoável conhecê-la, máxime frente ao pacífico entendimento do TSE:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENQUANTO NÃO EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTE (REspe nº 384-55/AM). RETORNO DO PROCESSO AO REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

[...]

3. A juntada ulterior de novos documentos, quando o pré-candidato é devidamente intimado a sanar as irregularidades constatadas, e não o faz, não mais é atingida pela preclusão, revelando-se possível, à luz da novel orientação do Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à juntada dos documentos quando não exaurida a instância ordinária

4. In casu, a despeito de não ter apresentado, por ocasião da intimação, as certidões de objeto e pé indicadas na certidão da Justiça Estadual de segundo grau, limitando-se a juntar cópia do mandado de intimação expedido nos autos do processo de filiação partidária, o Agravante aduz ter acostado a documentação em sede de embargos de declaração, razão por que, uma vez não se verificado o exaurimento das instâncias ordinárias, deve a Corte a quo analisar a documentação acostada aos autos.

5. Agravo regimental provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 128166, Acórdão de 30.9.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.9.2014.)

Dessa forma, admitindo a juntada de documentos na fase recursal, circunstância inclusive agasalhada pelo que dispõe o art. 266 do Código Eleitoral, preenchidas as condições de elegibilidade e ausentes causas de inelegibilidade, tenho por deferir o pedido de registro.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, ao efeito de deferir o registro da candidatura de LOIVA TEREZINHA ALVES DE OLIVEIRA.