RE - 22974 - Sessão: 15/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO NO RUMO CERTO (PSB – PTB – DEM) interpõe recurso de sentença que indeferiu o registro de candidatura de SILVESTRE THEOBALD, pois não cumprido o requisito do domicílio eleitoral na circunscrição há pelo menos um ano antes do pleito (fl. 23 e verso).

Em suas razões, a recorrente alega que a questão relativa ao tempo de domicílio eleitoral não foi apontada pelo juízo quando da determinação para cumprimento de diligências. Sustenta que, caso intimada deste problema, poderia ter produzido provas de que SILVESTRE reside há vários anos em São Sebastião do Caí. Justifica que a demora na transferência do título “se deu porque diversas vezes (SILVESTRE) compareceu ao Cartório Eleitoral e o sistema estava inoperante ou com filas”. Junta documentos com os quais pretende demonstrar o domicílio eleitoral. Aponta jurisprudência que entende corresponder a sua pretensão e requer o provimento do recurso com o consequente deferimento do registro de candidatura (fls. 25-41).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 45-48v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, adianto que o apelo não merece provimento.

A questão diz respeito à ausência de domicílio eleitoral previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97.

Em que pese a recorrente tenha trazido aos autos diversos documentos com o intuito de comprovar que SILVESTRE reside no município de São Sebastião do Caí há mais de um ano antes da data da próxima eleição, infere-se que este transferiu sua inscrição eleitoral para aquela localidade apenas em 23.10.2015 (fl. 14).

Portanto, não restou preenchido pelo pré-candidato o requisito de domicílio eleitoral há pelo menos um ano antes do pleito municipal ao qual pretende recorrer.

Quanto ao julgado trazido pela recorrente à fl. 27, é necessário esclarecer que não se aplica ao caso. Não se ignora que na jurisprudência do TSE o conceito de domicílio eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil, e se satisfaz com a demonstração de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares. Todavia, tal entendimento apenas autoriza a que o eleitor que possua tais laços realize a transferência para município no qual pretenda exercer seus direitos políticos. Portanto, esta compreensão da mais alta Corte eleitoral não se aplica àquele eleitor que, não havendo transferido seu título em tempo hábil, queira ser votado na localidade na qual possui aludidos vínculos pessoais.

Situação muito comum a exemplificar tal assertiva é a dos habitantes de capitais que optam por transferir seus domicílios eleitorais para balneários e/ou cidades do interior onde possuam residência de lazer e/ou imóveis rurais. Esta possibilidade é pacificamente abarcada pela jurisprudência do TSE, mas é necessário que o eleitor perfectibilize o ato de transferência de sua inscrição eleitoral.

Desse modo, a transferência do título é condição imprescindível para que o eleitor sinalize à Justiça Eleitoral a localidade na qual ele pretende exercer seus direitos políticos, sejam eles ativos ou passivos.

Assim, tendo em vista que SILVESTRE THEOBALD transferiu seu título para o município no qual pretende concorrer a cargo eletivo apenas em 23.10.2015, após a data limite de 02.10.2015, prevista no art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/15, restou desatendida a condição de elegibilidade prevista no art. 9º da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual deve ser mantida na íntegra a sentença de primeiro grau que indeferiu o registro.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau que indeferiu o registro de candidatura.

É como voto, Senhora Presidente.