RE - 40468 - Sessão: 14/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE PORTÃO e MARIA ELIANE RODRIGUES DA ROSA contra a sentença do Juízo da 11ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão da ausência da certidão negativa criminal de 2º grau da Justiça Estadual, comprovante de escolaridade e cópia de documento de identidade.

Em suas razões recursais, pleitearam a concessão de tutela de urgência para alterar a mudança de status no sistema Candidaturas para “apta”. No mérito, alegaram a ocorrência de equívoco quanto ao momento de trazer a documentação, apresentando-a com o recurso.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

Em relação à tutela de urgência, o pedido já foi apreciado à fl. 43.

No mérito, o registro de candidatura foi indeferido por ausência da certidão negativa criminal de 2º grau da Justiça Estadual, de comprovante de escolaridade e de cópia do documento de identidade.

Entretanto, os documentos foram juntados às fls. 30, 33 e 37 dos autos.

Como se trata de documentação que se propõe a viabilizar a candidatura da recorrente, tenho que se mostra razoável conhecê-la, máxime frente ao pacífico entendimento do TSE:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENQUANTO NÃO EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTE (REspe nº 384-55/AM). RETORNO DO PROCESSO AO REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

[...]

3. A juntada ulterior de novos documentos, quando o pré-candidato é devidamente intimado a sanar as irregularidades constatadas, e não o faz, não mais é atingida pela preclusão, revelando-se possível, à luz da novel orientação do Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à juntada dos documentos quando não exaurida a instância ordinária.

4. In casu, a despeito de não ter apresentado, por ocasião da intimação, as certidões de objeto e pé indicadas na certidão da Justiça Estadual de segundo grau, limitando-se a juntar cópia do mandado de intimação expedido nos autos do processo de filiação partidária, o Agravante aduz ter acostado a documentação em sede de embargos de declaração, razão por que, uma vez não se verificado o exaurimento das instâncias ordinárias, deve a Corte a quo analisar a documentação acostada aos autos.

5. Agravo regimental provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 128166, Acórdão de 30.9.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.9.2014.) (Grifei.)

Dessa forma, admitindo a juntada de documentos na fase recursal, circunstância inclusive agasalhada pelo que dispõe o art. 266 do Código Eleitoral, tenho por preenchidas as condições de elegibilidade e, ausentes causas de inelegibilidade, defiro o pedido de registro.

Por fim, verifico que o nome da candidata no requerimento de registro de candidatura está com a grafia incorreta, MARIA ELEIANE (fl. 2), quando o correto é MARIA ELIANE (fl. 33).

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, ao efeito de deferir o registro da candidatura de MARIA ELIANE RODRIGUES DA ROSA e determinar que a 11ª Zona Eleitoral proceda à retificação do nome da candidata no sistema de Candidaturas, nos termos da fundamentação.