RE - 31471 - Sessão: 22/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SARA JANE GOMES ALVES contra a sentença do Juízo da 72ª ZE, o qual indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão de ausência de filiação partidária ao PSOL, fls. 46-7.

Nas razões recursais (fls. 51-56), sustenta que a filiação pode ser provada por outros meios, que as afirmações feitas devem ser consideradas e que mantém vínculo com a agremiação desde 2013, tendo sido eleita suplente no diretório municipal e participado de convenções partidárias.

Nesta instância, com contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento (fls. 67-69v.).

É o relatório.

 

VOTO

A sentença foi publicada no mural eletrônico em 1º.9.2016 (fl. 48) e o recurso foi interposto no dia 05 do mesmo mês (fl. 51), o que aparentemente levaria à intempestividade por inobservância do art. 52, § 1º, da Resolução TSE n 23.455/15.

Todavia, aplica-se ao caso o disposto no § 2º daquele dispositivo, in verbis:

Art. 52 O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, caput).

§1º A decisão será publicada em cartório, passando a correr desse momento o prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

§2º Quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.

O termo lavrado à fl. 45 evidencia que o feito foi concluso ao magistrado em 1º.9.2016 e a sentença publicada no mesmo dia (fl. 48). Assim sendo, e inexistindo intimação pessoal da parte, o prazo para interposição do recurso eleitoral iniciou-se somente em 05.09.2016, restando tempestivo o apelo.

No mérito, a recorrente teve o pedido de registro indeferido, pois ausente a prova de filiação ao PSOL, ao tempo em que figura em lista oficial do PDT com data de 28.9.1999 (fl. 18).

Conforme definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente a anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos idôneos, capazes de demonstrar legitimamente a filiação partidária até a data legalmente estabelecida. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do TSE, entende inviável buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme consignado na Consulta n. 106-12:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do voto proferido pelo Dr. Jamil A. H. Bannura:

(…) É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, com a defesa vieram documentos que se apresentam inidôneos para demonstrar a filiação ao PSOL dentro do prazo de 6 meses anteriores ao pleito. Trata-se de correspondências comuns, enviadas por meio eletrônico, juntadas às fls. 34-44: mensagens de encaminhamentos da lista de membros do diretório (fls. 34-35); lista de novos filiados (fls. 36-38); lista de “mais filiações internas para constarem na lista” (fls. 39-44), todas com datas dos anos de 2013 a 2015.

Na fl. 40, em e-mail enviado em 15.4.2015, consta uma “Lista final de filiações de Viamão enviada à Nacional”, contendo a seguinte observação:

Esta é a lista final. Estão anotadas as filiações internas em negrito. Houveram cerca de 80 problemas com filiações que o TRE não aceitou e farão parte da lista interna. Não constam desta listagem as filiações do Fortalece e nem do MES (Márcio) em Viamão, porque foram entregues diretamente ao PSOL Estadual e não passaram por nós (sic).

Há, ainda, outra correspondência enviada por Sérgio Luis Cardozo Soares, com o seguinte texto (fl. 42):

Companheir@s

estou enviando as listas dos filiados que estão fora da lista do TSE, a executiva estadual resolveu encaminhar os problemas em duas listas.

Lista 1 – É a lista dos filiados que tem problemas desde a fundação do partido, que já foi bem maior e que estamos sempre tentando solucionar (Problemas: menor, profissional; estrangeiro; problema com nome e título).

(…)

Mais adiante, na fl. 43, é apresentada “Lista suplementar de Viamão das filiações enviadas em Abril de 2015”; em todas essas correspondências consta o nome da recorrente Sara Jane Gomes Alves.

Tenho que tais documentos não conferem segurança às alegações da parte, pois inexiste, no sistema Filiaweb, o registro de filiação partidária ao PSOL, nem sequer internamente, conforme consulta realizada no ELO 6. Ao contrário, há registros relativamente a outros dois partidos, e não ao PSOL.

Daí, no tocante à existência de filiação oficial junto ao PDT (certidão à fl. 18), é certo que houve desídia da interessada ao não providenciar o cancelamento do vínculo junto àquele partido e à Justiça Eleitoral, situação que estaria resolvida acaso houvesse a filiação oficial ao PSOL, pois, na dicção do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95 “havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais”.

Ora, a filiação ao PDT data de 1999. Assim, deveria a candidata ter providenciado o desligamento do PDT a fim de regularizar a situação, bem como ter gestionado para que o PSOL resolvesse os erros que estão a obstar o processamento de seu nome .

Dessa forma, deve ser mantida a decisão em seus próprios termos.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter o indeferimento do registro de candidatura requerido por SARA JANE GOMES ALVES.