RE - 40553 - Sessão: 15/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

PATRÍCIA ENEIDA DA SILVA e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT DE PORTÃO interpõem recurso contra sentença que indeferiu registro de candidatura por ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 2º Grau.

Em suas razões, os recorrentes requerem a juntada da certidão criminal (fl. 30) e o consequente deferimento da candidatura (fls. 21-32).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo provimento do recurso (fls. 39-40v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

O registro de candidatura da recorrente foi indeferido em virtude da ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 2º Grau (fl. 19).

Todavia, embora em sede recursal, a certidão foi trazida aos autos pela recorrente (fl. 30).

A relevância do feito, que trata da viabilidade de candidaturas, com reflexo direto na representação democrática pelos entes federativos, mostra a razoabilidade de aceitar-se documentos aptos a esclarecer as condições de elegibilidade, especialmente quando a juntada a destempo não causa tumulto processual.

Nesse sentido é o pacífico entendimento do TSE:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENQUANTO NÃO EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTE (REspe nº 384-55/AM). RETORNO DO PROCESSO AO REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

[...]

3. A juntada ulterior de novos documentos, quando o pré-candidato é devidamente intimado a sanar as irregularidades constatadas, e não o faz, não mais é atingida pela preclusão, revelando-se possível, à luz da novel orientação do Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à juntada dos documentos quando não exaurida a instância ordinária.

4. In casu, a despeito de não ter apresentado, por ocasião da intimação, as certidões de objeto e pé indicadas na certidão da Justiça Estadual de segundo grau, limitando-se a juntar cópia do mandado de intimação expedido nos autos do processo de filiação partidária, o Agravante aduz ter acostado a documentação em sede de embargos de declaração, razão por que, uma vez não se verificado o exaurimento das instâncias ordinárias, deve a Corte a quo analisar a documentação acostada aos autos.

5. Agravo regimental provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 128166, Acórdão de 30.9.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.9.2014.)

Ademais, na referida certidão é possível aferir o nome e demais dados de qualificação corretos, conforme o documento de identidade (fl. 13), além de registrar que nada consta contra a recorrente.

Desse modo, tendo em vista que a ausência deste documento foi o único motivo para o indeferimento do pedido, estando preenchidos os demais requisitos de elegibilidade e comprovada a não incidência da pré-candidata em qualquer das hipóteses de inelegibilidade, deve o registro ser deferido.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, no sentido de deferir o registro de candidatura.