RE - 13273 - Sessão: 21/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO A ESPERANÇA ESTÁ PRESENTE (PDT - SD - PC do B - PT do B, PHS, PSDC - PR), COLIGAÇÃO UNIDOS POR UMA NOVA GRAVATAÍ (PTN - PEN - PSB - PSDB), COLIGAÇÃO A MUDANÇA JÁ COMEÇOU, GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR (PMDB - PTB - PMN - REDE - PROS - PRB - PP - DEM - PSC - PV - PTC) e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 173ª Zona Eleitoral, que julgou improcedentes as impugnações oferecidas pelos três últimos recorrentes e deferiu o pedido de registro de candidatura de DANIEL LUIZ BORDIGNON, além de condenar as coligações Gravataí Melhor Para Se Viver e Unidos Por Uma Nova Gravataí à pena de multa por litigância de má-fé.

Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 753-757) sustenta que o candidato está com seus direitos políticos suspensos por decisão proferida em ação de improbidade administrativa com trânsito em julgado de fato, o qual somente não foi certificado em razão de medidas protelatórias do candidato. Requer o indeferimento do pedido de registro.

A COLIGAÇÃO A MUDANÇA JÁ COMEÇOU, GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR (fls. 767-773), preliminarmente, argui a nulidade da sentença por não ter sido aberto prazo para alegações finais dos impugnantes. No mérito, refere haver duas decisões condenatórias por improbidade administrativa proferidas por órgão colegiado contra Daniel Luiz Bordignon, o que o torna inelegível pelas alíneas 'h' e 'l' do inciso I do artigo 1º da LC n. 64/90. Requer o indeferimento do registro de candidatura do recorrido.

A COLIGAÇÃO UNIDOS POR UMA NOVA GRAVATAÍ (fls. 788-811) afirma que a condenação sofrida pelo recorrido nos autos da Apelação 70037437530 o torna inelegível pelo art. 1º, I, 'l', da LC n. 64/90, pois sua conduta, embora enquadrada como ofensiva aos princípios da Administração, causou prejuízo ao erário. Defende a legitimidade passiva do candidato a vice-prefeito. Argumenta ser indevida a condenação por litigância de má-fé. Requer a reforma da decisão para afastar a multa imposta e indeferir o registro de candidatura do candidato.

A COLIGAÇÃO A ESPERANÇA ESTÁ PRESENTE (fls. 775-783) sustenta que a litigância de má-fé deve ser aplicada também à Coligação a Mudança Já Começou, Gravataí Não Pode Parar e ao Ministério Público. Aduz ser evidente a má-fé do ente ministerial, pois inventou um trânsito em julgado inexistente, causando graves prejuízos ao candidato. Requer a condenação por litigância de má-fé da Coligação referida e do Ministério Público.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso interposto pela Coligação a Esperança Está Presente e pelo provimento do recurso do Ministério Público (fls. 853-861).

É o relatório.

 

VOTO

Deve ser provido o recurso ministerial para indeferir o registro de candidatura.

 

PRELIMINAR:

Os recursos são tempestivos, pois observaram o prazo recursal de 3 dias previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Recurso interposto pela coligação A Esperança Está Presente:

Deve ser acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela Coligação A Esperança Está Presente, pela qual o candidato impugnado está lançando sua candidatura.

De fato, conforme pacífica jurisprudência, não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato que tem seu pedido de registro impugnado e a coligação pela qual concorre. Poderá, apenas, atuar como assistente simples, dado o interesse no deferimento do registro de seu candidato. Nesse sentido é a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO DO TRE, TRANSITADO EM JULGADO, QUE INDEFERIU REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL NAS ELEIÇÕES 2010. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

[...]

4. Desnecessária, por fim, a intimação do partido Agravante, bem como de seus suplentes titulares da vaga, acerca da indigitada desistência recursal levada a efeito nos autos do pedido de registro de candidatura. Uma vez que: Nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito, cuja admissão deve se dar apenas na qualidade de assistente simples, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura. (AgR-RO nº 693-87/RR, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, publicado na sessão de 3.11.2010).

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 14555, Acórdão de 21.11.2013, Relatora Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 32, Data 14.02.2014, Página 106.)

Atuando como assistente simples, não pode a coligação interpor recurso se o candidato conformou-se com a decisão, conforme já pacificado pelo TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1°, I, D, DA LC N° 64/90. PARTIDO POLÍTICO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA SIMPLES. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ASSISTIDO. RECURSO AUTÔNOMO DO ASSISTENTE. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, "nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito, cuja admissão deve se dar apenas na qualidade de assistente simples, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura". (Precedentes: AgR-RO n° 693-87/RR, PSESS de 3.11.2010, rel. Min. Marcelo Ribeiro; ED-AgR-REspe n° 896-98/PA, PSESS de 11.11.2010, rel. Min. Hamilton Carvalhido).

2. Na assistência simples, não tendo o candidato assistido se insurgido contra a decisão que lhe foi desfavorável, a interposição de recurso pelo assistente é inadmissível.

3. Agravo regimental não conhecido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 26979, Acórdão de 25.04.2013, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 99, Data 28.05.2013, Página 31.)

 

ELEIÇÕES 2008. Registro de candidatura ao cargo de vereador. Indeferimento. Falta de quitação eleitoral. Terceiros embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial eleitoral.

Recurso interposto por assistente simples, no caso, partido político. Não interposição de recurso pelo pré-candidato assistido, que se conformou com o julgamento da causa Ausência de legitimidade recursai da agremiação partidária. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE, ED-ED-ED-AgR-REspe n. 33.498/PE, DJE de 13.8.2010, rei. Mm. Cármen Lúcia.)

Ademais, ainda que se entenda a participação da coligação como parte, pois foi arrolada como sujeito passivo na impugnação ajuizada pela Coligação Unidos Por Uma Nova Gravataí (fl. 169), o recurso somente poderia dirigir pedidos contra a coligação referida, e não contra os demais impugnantes, como fez.

Dessa forma, acolho a preliminar suscitada pelo Ministério Público e não conheço do recurso interposto pela Coligação A Esperança Está Presente.

 

Legitimidade passiva do candidato a vice-prefeito:

A Coligação Unidos Por Uma Nova Gravataí pretende a reforma da decisão de primeiro grau quanto à extinção do feito sem julgamento do mérito em relação ao candidato a vice-prefeito.

Em relação ao candidato a vice, embora concorram em uma chapa única e o deferimento de um gera efeitos sobre o pedido de registro do outro, é pacífica a jurisprudência no sentido de não haver litisconsórcio passivo necessário entre os pretensos candidatos, pois a chapa ainda não está formada:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. IMPUGNAÇÃO A PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE-PREFEITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. ART. 91 CE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

1. Em processo de registro de candidatura não há falar em litisconsórcio passivo necessário entre candidatos a prefeito e vice. Precedentes.

2. Na espécie, a extinção do processo pelo TRE/SP, por ausência de citação do candidato ao cargo de prefeito e formação de litisconsórcio, evidenciou o alegado dissídio jurisprudencial, circunstância que impõe a reforma do acórdão recorrido.

3. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 56716, Acórdão de 29.08.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Relator designado(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 25.09.2013, Página 62.)

Definiu o TSE, também, que o candidato a vice-prefeito somente atua no processo de registro do titular na condição de assistente simples, como se verifica pela seguinte ementa:

REGISTRO - IMPUGNAÇÃO - CHAPA - TERCEIRO - ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL VERSUS ASSISTÊNCIA SIMPLES. No processo de impugnação de candidatura ao cargo de Prefeito, o Vice-Prefeito surge não como litisconsorte, mas assistente simples.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 26073, Acórdão de 23.04.2013, Relator Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 19.06.2013.)

 

Dessa forma, o candidato a vice não possui legitimidade para figurar no polo passivo da impugnação ao registro de candidatura do prefeito, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão de primeiro grau no ponto.

 

Nulidade da sentença por ausência de intimação para alegações finais

A Coligação A Mudança Já Começou, Gravataí Não Pode Parar argumenta não ter sido intimada para apresentar alegações finais, devendo ser anulada a sentença por esse motivo.

Não prospera a preliminar arguida, pois o juízo de primeiro grau fundamentou a não abertura de prazo para alegações finais nos seguintes termos: “As impugnações e defesas não postularam diligências nem arrolaram testemunhas, de modo que, não havendo dilação probatória, não cabe abrir prazo para alegações finais (...)” (fl. 697).

Correta a decisão, tendo em vista que, não havendo dilação probatória, é desnecessária a abertura de prazo para alegações finais. Ademais, o tema das nulidades é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas, de modo que, ausente demonstração do prejuízo, não se declara a invalidade dos atos processuais.

Afasta-se, portanto, a preliminar suscitada.

 

MÉRITO:

No mérito, o pedido de registro de candidatura de Daniel Bordignon sofreu quatro diferentes impugnações, as quais aduzem a sua inelegibilidade, com fundamento nas alíneas “h” e “l” do inciso I do art. 1º da LC n. 64/90, e a suspensão dos seus direitos políticos.

Passo à análise individualizada das alegações.

 

Inelegibilidade pelo art. 1º, I, 'h' e 'l', da LC 64/90:

A sentença bem delineou as ações de improbidade cujas decisões teriam gerado a inelegibilidade do candidato:

Na Ação Civil Pública nº 015/1060002814-8 (apelação nº 70046166104), Daniel Luiz Bordignon foi condenado em primeiro grau por ato de improbidade administrativa, com suspensão dos direitos políticos por três anos, com fundamento no artigo 12, III, da Lei 8.429/92 (fls. 143/154), condenação mantida em grau de recurso pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça, decisão proferida em 24.10.2013 (fls. 155/164).

 

Na Ação Civil Pública nº 015/1060002334-0 (apelação 70037437530), Daniel Luiz Bordignon foi condenado em primeiro grau por ato de improbidade administrativa, com suspensão dos direitos políticos por três anos, com fundamento no artigo 12, III, da Lei 8.429/92. Em grau de recurso, o órgão colegiado do Tribunal de Justiça majorou a condenação para 05 anos de suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa de 50 vezes o valor do último subsídio por ele recebido (fls. 210/259), decisão proferida 23.11.2011.

 

No tocante à pretendida inelegibilidade prevista no art. 1º, I, 'l', da LC 64/90, assim dispõe o aludido artigo:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.

 

A respeito do tema, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral definiu que a incidência da aludida inelegibilidade requer o ato doloso de improbidade que importe lesão ao patrimônio público e, concomitantemente, enriquecimento ilícito. Tais circunstâncias devem ser extraídas da decisão proferida pela Justiça Comum.

Elucidativa a ementa que segue:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, ALÍNEA L, DA LC Nº 64/90. RECURSO DESPROVIDO. NOTÍCIAS DE INELEGIBILIDADES SUPERVENIENTES APRESENTADAS NESTA CORTE. ART. 1º, I, ALÍNEA G, DA LC Nº 64/90. DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR ÀS ELEIÇÕES AFASTANDO UMA DELAS. INEFICÁCIA. INELEGIBILIDADES SUPERVENIENTES RECONHECIDAS.

1. Inelegibilidade do art. 1º, I, alínea l, da LC nº 64/90. Segundo entendimento do TSE no "Caso Riva" (RO nº 38023, PSESS aos 12.9.2014), deve ser indeferido o registro se, a partir da análise das condenações, for possível constatar que a Justiça Comum reconheceu a presença cumulativa de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que não conste expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória. Recurso ordinário do candidato desprovido.

2. Inelegibilidades supervenientes noticiadas no TSE. Art. 1º, I, alínea g, da LC nº 64/90. Conhecimento por esta Corte após garantidos o contraditório e a ampla defesa. Aplicação da tese adotada no "Caso Arruda" (RO 15429, PSESS aos 27.8.2014).

3. Decisão judicial posterior à data da eleição afastando uma das inelegibilidades supervenientes. Ineficácia.

4. Recurso desprovido. Inelegibilidades supervenientes reconhecidas.

(TSE, Recurso Ordinário n. 146527, Acórdão de 04.12.2014, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04.12.2014.)

 

Na Apelação 70046166104, Daniel Bordignon foi condenado por ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, por ter realizado contratação emergencial de dois procuradores municipais quando havia candidatos aprovados em concurso público para o mesmo cargo, frustrando, assim, a finalidade daquele certame (fls. 155-164).

Na Apelação 70037437530, o candidato foi igualmente condenado por ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, em razão da contratação temporária, e sem concurso público, de 1.292 servidores para o exercício de atividades permanentes, sem a observância dos requisitos do artigo 37, IX, da CF (fls. 210-259).

Examinando os julgados, não se extrai que as condutas ofensivas aos princípios da Administração Pública tenham gerado enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário. As decisões condenatórias não negam a necessidade da admissão de pessoal, mas concluem que a prefeitura deveria ter nomeado pessoas submetidas a certame público.

De fato, analisando-se a fundamentação das decisões condenatórias, vê-se que os atos foram classificados como ímprobos por preterir candidatos aprovados em concursos públicos, ofendendo, assim, a finalidade do certame e o princípio da impessoalidade. Não há referência ao enriquecimento deliberado de terceiros ou ao prejuízo ao erário.

Assim, não estão presentes os requisitos da inelegibilidade da alínea “l” acima transcrita.

Destaco que esta Corte, ao apreciar o pedido de registro de candidatura de Daniel Bordignon, no pleito de 2014 (RCAND 570-07), analisou os mesmo julgados, chegando à idêntica conclusão:

Registro de candidatura. Eleições 2014. Cargo: Deputado Estadual. Impugnação.

Não há litisconsórcio passivo entre o partido e o candidato, pois este último é o titular da pretensão de direito material. Preliminar afastada.

Prazo de inelegibilidade esgotado em dezembro de 2012. Atingido o marco temporal a que alcançou a condição de inelegibilidade, esgotaram-se seus efeitos, não mais subsistindo razões para que a decisão judicial que lhe deu causa obstaculize o registro ora pretendido.

Sem a presença dos elementos “enriquecimento ilícito” e “dano ao erário” em condenação por improbidade administrativa não incide a inelegibilidade da alínea “l” do inciso I do art. 1º da LC 64/90.

Revertido o julgamento do TCU que havia julgado desaprovadas as contas do candidato enquanto mandatário, não subsiste a aplicação da alínea “g” do inciso I do art. 1º da LC 64/90.

Atendidas as demais exigências legais.

Deferiram o pedido.

(TRE/RS, RCAND 570-07, Re. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, julg. 13.8.2014.)

A Coligação A Mudança Já Começou, Gravataí Não Pode Parar assevera, ainda, que as condenações acima mencionadas caracterizam também a inelegibilidade do art. 1º, I, 'h', da LC n. 64/90, cujo teor segue:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.

Quanto a esta pretensa inelegibilidade, esta Corte, ao julgar o mesmo RCAND 570-07, considerou já ter transcorrido o tempo de 08 anos, contados, na ocasião, a partir do término do mandato eletivo em que praticado o ato abusivo.

A respeito da alínea 'h', o egrégio Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento diverso do adotado naquela ocasião, e, ao invés de contar o prazo de inelegibilidade do final do mandato eletivo, fixou o termo inicial na data da eleição, como se extrai da Súmula n. 69 do TSE: “os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte”.

Assim, como o ato supostamente abusivo teria ocorrido no mandato de 2000/2004, a contagem do prazo teria início ainda em 2000, findando-se a inelegibilidade em 2008.

Dessa forma, correto o juízo de primeiro grau ao afastar a incidência de inelegibilidade com base nas alíneas “h” e “l” do inciso I do artigo 1º da LC n. 64/90.

 

Suspensão dos direitos políticos pelo trânsito em julgado da ACP 015/1060002334-0

No tocante ao recurso ministerial, sustenta o recorrente que a Ação Civil Pública n. 015/1060002334-0 (apelação 70037437530), na qual o candidato foi condenado à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos, já transitou em julgado de fato, circunstância que apenas não foi certificada nos autos em razão de manobras protelatórias da defesa.

Está demonstrado nos autos que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o candidato à pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos e ao pagamento de multa fixada em 50 vezes o valor do último subsídio por ele percebido (fls. 268-292).

O candidato chegou a interpor embargos infringentes perante o TJ, os quais não foram conhecidos, pois a simples majoração da pena, imposta em primeiro grau pelo prazo de 03 anos, não se confundia com a reforma da decisão, exigida pelo artigo 530 do CPC/73 para a admissibilidade dos embargos infringentes.

Contra essa decisão foi interposto recurso especial, o qual não foi conhecido em decisão monocrática do relator, sob o fundamento de que a decisão recorrida estava de acordo com a orientação do STJ (fls. 293-296).

Interposto agravo regimental contra essa decisão, o recurso teve seguimento negado pela Segunda Turma (fls. 298-302).

Contra o referido acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais não foram conhecidos, por serem intempestivos (fls. 303-305).

Foram então opostos novos embargos de declaração, alegando vício na intimação do agravo regimental, que teria sido publicado duas vezes. Os embargos foram rejeitados, confirmando a decisão embargada e fixando multa de 1% sobre o valor da causa, em razão do caráter protelatório da insurgência (fls. 306-309).

A parte opôs os terceiros embargos de declaração, novamente rejeitados, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa, em razão do seu caráter manifestamente protelatório (fls. 310-314).

A última movimentação processual no referido feito foi a interposição de embargos de divergência (fl. 550), recurso ainda pendente de julgamento.

Dessa forma, pelos documentos juntados aos autos, tem-se o reconhecimento da intempestividade dos primeiros embargos de declaração, pela Segunda Turma do STJ, e o julgamento de outros dois recursos de embargos que reforçam o acerto da primeira decisão e aplicam multa ao embargante pelo caráter protelatório das duas últimas insurgências.

Em casos de intempestividade recursal, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido da ocorrência do trânsito em julgado da decisão no último dia para a interposição do recurso, como se verifica pelas seguintes ementas:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EMBARGOS INFRINGENTES.

INTEMPESTIVIDADE. COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO.

1. Há precedentes do STJ que reconhecem a possibilidade de impetração de mandado de segurança contra decisão proferida em Embargos Infringentes de Execução Fiscal de pequeno valor, previsto no art. 34 da Lei 6.830/80, quando verificado que a questão ali decidida não seria passível de impugnação por meio de Recurso Extraordinário, por inexistir fundamento constitucional, sendo o writ o único recurso útil a evitar ou reparar a lesão a direito líquido e certo do impetrante. RMS 36.372/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/06/2013, DJe 13/06/2013; RMS 31.681/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe 26/10/2012; RMS 34.187/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/10/2011, DJe 13/10/2011.

2. Ocorre, contudo, que, na hipótese dos autos, os embargos infringentes não foram sequer conhecidos, porquanto intempestivos, de modo que o efeito imediato da preclusão temporal é o trânsito em julgado da decisão impugnada a destempo.

3. A existência de decisão transitada em julgado veda a possibilidade de manejo do mandamus, a teor do disposto no art. 5º, III, da Lei 12.016/2009.

Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.

(RMS 49.763/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.06.2016, DJe 08.06.2016.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.

COMPROVAÇÃO DA MORA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.

SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE.

1. O agravo regimental não impugnou especificamente toda a fundamentação da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.

2. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe ou suspende o prazo para a interposição de outros recursos, nem impede o trânsito em julgado do acórdão ou decisão inadequadamente impugnados. Intempestividade do recurso especial. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 750.225/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17.12.2015, DJe 01.02.2016.)

Assim, verificando-se pelos documentos juntados que a Justiça competente considerou intempestivos os primeiros embargos, situação confirmada em dois outros julgamentos posteriores, é decorrência lógica que tenha havido o trânsito em julgado da decisão condenatória no último dia para interposição do recurso, no caso, 28.9.2015, como reconheceu o acórdão dos primeiros embargos (fl. 304v.).

O artigo 502 do Código de Processo Civil estabelece que “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”, circunstância verificada quando transcorre o prazo recursal sem manifestação da parte.

Nesse sentido, cite-se a doutrina de Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “o trânsito em julgado – a preclusão máxima – constitui pressuposto para formação da coisa julgada. Dá-se o trânsito em julgado quando não cabe mais recurso de determinada decisão judicial ou quando se perde o prazo para impugná-la.” (Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, p.600).

Dessa forma, não prospera a alegação defensiva de que não há a preclusão da decisão sem a certidão de seu trânsito. O ato é meramente declaratório do trânsito e não serve para constituir a imutabilidade da decisão, que é decorrência automática e inevitável do transcurso do prazo recursal sem a interposição da adequada insurgência.

Por ser ato declaratório, direcionado a conferir certeza a respeito de um determinado fato, sua certificação pode ser dispensada quando presentes outros elementos seguros a respeito dos fatos que seriam certificados.

Do mesmo modo, não prospera a alegação de que apenas haveria trânsito em julgado com recurso pendente quando o acórdão expressamente determina a certificação da preclusão. A imutabilidade da decisão é decorrência lógica da sua irrecorribilidade, situação que se constitui pelo simples transcurso do prazo, independentemente de qualquer determinação judicial.

Dessa forma, verificando-se de modo seguro que o STJ entendeu intempestivo o recurso de embargos de declaração, resta imperioso reconhecer o trânsito em julgado do acórdão embargado no último dia para interposição do recurso, ou seja, 28.9.2015.

Assim, conclui-se que o candidato está com seus direitos políticos suspensos, motivo pelo qual deve ser indeferido o seu pedido de registro de candidatura.

 

Condenação por litigância de má-fé:

Por derradeiro, a Coligação Unidos Por Uma Nova Gravataí insurge-se contra a multa a ela imposta por litigância de má-fé.

Entendo que merece reforma a sentença neste ponto.

A coligação recorrente buscou o reconhecimento da inelegibilidade do candidato, com fundamento em decisão condenatória por improbidade administrativa proferida por órgão colegiado. Embora o acórdão tenha fundamentado a sanção na ofensa aos princípios da Administração, a parte buscou demonstrar a ocorrência de enriquecimento e prejuízo ao erário, providência admitida pela Jurisprudência.

Assim, não se verifica na sua atuação qualquer uma das hipóteses previstas no art.80 do CPC para a caracterização da litigância de má-fé.

Deve ser afastada, portanto, a aplicação da multa por litigância de má-fé.

Diante do exposto, VOTO no seguinte sentido:

- pelo não conhecimento do recurso interposto pela Coligação A Esperança Está Presente;

- por dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, para julgar procedente a sua impugnação e indeferir o registro de candidatura de Daniel Luiz Bordignon;

- por negar provimento ao recurso interposto pela Coligação A Mudança Já Começou, Gravataí Não Pode Parar;

- por dar parcial provimento ao recurso interposto pela Coligação Unidos Por Uma Nova Gravataí, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.

Em razão do indeferimento do registro de candidatura de Daniel Luiz Bordignon ao cargo de prefeito, resta indeferido o registro da chapa majoritária, por força do art. 49 da Resolução n. 23.455/15.