RE - 27041 - Sessão: 15/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela coligação ESQUERDA SOCIALISTA (PT/PCdoB) e DERLI DA SILVA contra a sentença do Juízo da 11ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido de registro de candidatura do segundo recorrente, em razão da ausência da certidão negativa criminal de 2º grau da Justiça Federal (fl. 24 e verso).

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a ausência da certidão se deu por erro material. Requer o provimento do recurso, que veio acompanhado do documento faltante, a fim de ser deferido o seu pedido de registro (fls. 26-32).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 46-48v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, o registro de candidatura foi indeferido por ausência da certidão criminal da Justiça Federal de 2º grau (fl. 24 e verso).

O documento que inviabilizou o deferimento de seu registro foi juntado na fl. 36 dos autos.

A relevância do feito, que trata da viabilidade de candidaturas, com reflexo direto na representação democrática pelos entes federativos, mostra a razoabilidade de aceitarem-se documentos aptos a esclarecer as condições de elegibilidade, especialmente quando a juntada a destempo não causa tumulto processual.

Nesse sentido, é o entendimento do TSE:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENQUANTO NÃO EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTE (REspe nº 384-55/AM). RETORNO DO PROCESSO AO REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

[...]

3. A juntada ulterior de novos documentos, quando o pré-candidato é devidamente intimado a sanar as irregularidades constatadas, e não o faz, não mais é atingida pela preclusão, revelando-se possível, à luz da novel orientação do Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à juntada dos documentos quando não exaurida a instância ordinária.

4. In casu, a despeito de não ter apresentado, por ocasião da intimação, as certidões de objeto e pé indicadas na certidão da Justiça Estadual de segundo grau, limitando-se a juntar cópia do mandado de intimação expedido nos autos do processo de filiação partidária, o Agravante aduz ter acostado a documentação em sede de embargos de declaração, razão por que, uma vez não se verificado o exaurimento das instâncias ordinárias, deve a Corte a quo analisar a documentação acostada aos autos.

5. Agravo regimental provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 128166, Acórdão de 30.9.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.9.2014.) (Grifei.)

Dessa forma, trazida aos autos a certidão faltante, demonstrando a aptidão da candidatura do recorrente, deve ser deferido o seu pedido de registro.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o pedido de registro da candidatura de DERLI  DA SILVA.