RE - 27563 - Sessão: 21/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela coligação ESQUERDA SOCIALISTA (PT/PCdoB) e SONIA ANTONIA DE OLIVEIRA contra a sentença do juízo da 11ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido de registro de candidatura da segunda recorrente, em razão da ausência de certidão negativa criminal da Justiça Estadual de 2ª Grau (fl. 20 e verso).

Nas razões, sustenta que a ausência da certidão deu-se por “mero erro material”. Requer o provimento do recurso, o qual veio acompanhado de documentos, a fim de ser deferido o seu pedido de registro (fls. 22-24).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 41-43v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, e a rigor, o pedido de registro de candidatura foi indeferido por ausência da certidão criminal da Justiça Estadual de 2º Grau (fl. 20 e verso).

O documento que inviabilizou o deferimento do registro de Sonia Antonia de Oliveira consta à fl. 31 dos autos.

Sob o prisma da importância dos direitos sobre os quais versa a presente demanda, considerando tanto o plano individual, de exercício da capacidade eleitoral passiva, quanto observado o viés coletivo, pois a demanda possui reflexo na questão da democracia representativa da comunidade do Município de Portão, é de se considerar razoável que, de forma excepcional, sejam aceitos documentos esclarecedores acerca das condições de elegibilidade, especialmente quando a juntada neste grau jurisdicional não causa tumulto processual.

Nesse sentido é o entendimento do TSE:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENQUANTO NÃO EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTE (REspe nº 384-55/AM). RETORNO DO PROCESSO AO REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

[...]

3. A juntada ulterior de novos documentos, quando o pré-candidato é devidamente intimado a sanar as irregularidades constatadas, e não o faz, não mais é atingida pela preclusão, revelando-se possível, à luz da novel orientação do Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à juntada dos documentos quando não exaurida a instância ordinária.

4. In casu, a despeito de não ter apresentado, por ocasião da intimação, as certidões de objeto e pé indicadas na certidão da Justiça Estadual de segundo grau, limitando-se a juntar cópia do mandado de intimação expedido nos autos do processo de filiação partidária, o Agravante aduz ter acostado a documentação em sede de embargos de declaração, razão por que, uma vez não se verificado o exaurimento das instâncias ordinárias, deve a Corte a quo analisar a documentação acostada aos autos.

5. Agravo regimental provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 128166, Acórdão de 30.9.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.9.2014.) (Grifei.)

Daí, vinda aos autos a certidão considerada ausente, tenho por considerar demonstrada a aptidão da candidatura, devendo ser, portanto, deferido o pedido de registro.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o pedido de registro da candidatura de SONIA ANTONIA DE OLIVEIRA.