RE - 13457 - Sessão: 21/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por EDVANIA DAS CHAGAS VÂNI, pretendente ao cargo de vereador pela coligação União Pela Mudança, integrada pelos partidos PDT e SD, de Rosário do Sul, contra decisão do Juízo da 39ª Zona que acolheu a impugnação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 17-20) e indeferiu o pedido de registro de candidatura em face da não satisfação da condição de registrabilidade, configurada na falta quitação eleitoral por ausência às urnas no primeiro turno do pleito de 2014, sem regularização (fls. 30-31).

Em suas razões de recurso, Edvania das Chagas Vâni sustenta que acostou comprovação, emitida pela Justiça Eleitoral, de haver justificado sua ausência ao pleito, o que não foi aceito pelo magistrado (fls. 35-36).

Com as contrarrazões (fls. 39-40v), os autos subiram a esta instância, ocasião em que foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 44-46).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Porque tempestivo o recurso, e presentes seus demais pressupostos, dele conheço.

Mérito

Cinge-se a contenda recursal à ausência, ou não, de quitação eleitoral da candidata impugnada, ora recorrente.

O preenchimento do requisito relativo à quitação eleitoral é matéria abordada na Lei n. 9.504/97, a Lei das Eleições, cujo conceito vem previsto no §7º do art. 11, que estabelece:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

[...]

§ 7º- A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.(Parágrafo incluído pela Lei 12.034, de 29.9.09.) (Grifei.)

A obrigatoriedade da certidão de quitação para o registro de candidatura vem imposta no §1º, inc. VI, igualmente do art. 11 da Lei das Eleições:

§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

[...]

VI - certidão de quitação eleitoral;

Já o §10 do referido dispositivo estabelece que as condições de elegibilidade devem ser aferidas por ocasião da formalização do pedido de registro de candidatura, in verbis:

Art. 11. [...]

§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

Na espécie, o registro de candidatura foi indeferido em face da ausência de quitação eleitoral, por não ter a impugnada comparecido às urnas em 5.10.2014, fato esse incontroverso nos autos.

Controversa, porém, é a questão da regularização do não comparecimento, tendo em vista que na seara recursal Edvania das Chagas Vâni sustenta ter acostado aos autos prova que foi desconsiderada pelo magistrado de origem. Além disso, quando de sua defesa acerca da impugnação (fls. 25-26), a candidata impugnada assevera que justificou sua ausência ao pleito de 2014, nos dois turnos. Porém, segundo aduz, “no primeiro turno, por razões que não são de sua alçada, não lhe foi fornecido o comprovante, sendo que foi informada de que estava tudo em conformidade com a legislação”.

Compulsando os autos, verifico que a alegada prova que teria sido ignorada pelo magistrado condiz com comprovante de justificativa pertinente apenas ao segundo turno de votação, realizado em 26.10.2014 (fl. 28), e não com relação à ausência ao primeiro turno, em 5.10.2014, sabidamente a apontada como pendente de regularização, como se vê da manifestação na peça recursal, a qual refere que “a candidata teve seu registro impugnado em razão de não ter comparecido às urnas na eleição de 5.10.2014” (fl. 35).

Nesse sentido, efetivamente não há como se conhecer de justificativa que se refere à ausência às urnas em ocasião diversa da apontada como irregular nos cadastros da Justiça Eleitoral. Somando-se a isso o fato de que a quitação eleitoral é condição de elegibilidade, ao Juiz da 39ª Zona Eleitoral não restou outra hipótese que não o acolhimento da impugnação para indeferimento do registro de Edvania das Chagas Vâni.

Tendo em vista que a ausência de quitação eleitoral nitidamente perdura, consoante apurado em consulta efetuada ao sistema ELO da Justiça Eleitoral, em 12.9.2016, o desprovimento do recurso é a única solução que o caso comporta.

Nesse sentido é o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, cujo teor do trecho abaixo transcrito incorporo às minhas razões de decidir (fls. 45 e verso):

[…] Ressalta-se, conforme esclarecido pela sentença, que a ausência às urnas refere-se à eleição realizada em 05/10/2014, sendo que o comprovante de justificati8va apresentado à fl. 28 não favorece a pretensão da recorrente, tendo em vista que é relativo ao segundo turno das eleições de 2014.

Assim, conclui-se que a recorrente, de fato, não preenchia o requisito da quitação eleitoral no momento em que o requerimento de registro de candidatura foi apresentado à Justiça Eleitoral.

Não posso deixar de registrar, ainda, que a alegação da defesa nos autos beira às raias da má-fé. Primeiramente, quando da defesa propriamente dita, afirmou que não lhe foi fornecido o comprovante pertinente ao primeiro turno, apenas quanto ao segundo. Em outras palavras, imputa à Justiça Eleitoral a falta de comprovante de justificativa de voto, asseverando deter apenas o documento pertinente ao segundo turno.

Após, na via recursal, em argumentação que parece pretender induzir o julgador em erro, refere que teve o registro indeferido por não comparecer às urnas na eleição de 5.10.2014, porquanto o juiz a quo não aceitou a prova de justificativa, mas que, no entanto, havia juntado documento emitido pela Justiça Eleitoral comprovando sua alegação. E a prova que reputa suficiente, e rechaçada pelo magistrado, nada mais é que o comprovante de justificativa atinente apenas à eleição ocorrida em 26.10.2014, sabidamente a que não se encontra em debate.

Assim, nas suas contraditórias argumentações para escusar a ausência de quitação eleitoral quanto ao primeiro turno de 2014, junto ao magistrado de piso, alegou que a Justiça Eleitoral deixou de lhe fornecer o comprovante de justificativa de ausência de votação em 5.10.2014, e, por outro lado, junto a este Tribunal, alegou que o magistrado de origem não recebeu a justificativa que acostara e que havia sido fornecida pela Justiça Eleitoral.

Por derradeiro, consigno que não pode ser invocada em favor da linha de defesa adotada a falta de familiaridade com os procedimentos de justificativa de voto. Compulsando-se os assentamentos da Justiça Eleitoral, verifica-se que a pretensa candidata não compareceu às urnas no pleito de 5.10.2008, tendo, no entanto, realizado o respectivo procedimento de justificativa. Da mesma forma com relação aos pleitos de 03.10.2010, 31.10.2010, 07.10.2012, além do segundo turno de 2014 (26.10.2014).

Por conseguinte, ante a falta de quitação eleitoral por ausência às urnas na eleição de 5.10.2014, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença que indeferiu o registro de candidatura de EDVANIA DAS CHAGAS VÂNI para o cargo de vereador, nas eleições de 2016, no Município de Rosário do Sul.