RE - 12252 - Sessão: 16/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ARLINDO TEIXEIRA DE FRAGA, pretendente ao cargo de vereador pela Coligação “É possível Fazer Melhor”, integrada pelos partidos PSB, REDE, PRTB, PTdoB e PMN, de Triunfo, contra decisão do Juízo da 133ª Zona que indeferiu seu pedido de registro de candidatura, em face da não satisfação da condição de elegibilidade configurada na filiação partidária de agremiação integrante da coligação, desconhecendo as provas ofertadas em diligência, porquanto havidas por unilaterais (fls. 35-36).

Em suas razões de recurso, Arlindo Teixeira de Fraga sustenta a existência de filiação tempestiva ao Partido Socialista Brasileiro – PSB, bem como desfiliação do PDT. Repisa a capacidade probatória dos documentos previamente apresentados, concernentes em a) fotocópia de ficha de filiação ao PSB (fl. 29); b) relação de eleitores filiados a partido político, extraída em 19.7.2016 do módulo ELO – interno, no qual consta o nome do recorrente como filiado ao PSB desde 02.4.2016 (fl. 30) e c) fotocópia de pedido de desfiliação do PDT, em nome do recorrente, recebida pelo representante da grei em 02.4.2016 (fl. 31).

Nesta instância, acosta cópia da ata de convenção do PSB de Triunfo, onde consta como candidato (fls. 46-48), e registro fotográfico extraído do Facebook do PSB de Triunfo, no qual se verifica a presença de Arlindo Teixeira de Fraga nas reuniões realizadas pela agremiação nos dias 26.02.2016, 06.4.2016 e 15.4.2016, sendo a última destinada à apresentação dos pré-candidatos à vereança para o pleito em curso (fls. 49-66).

Atribui a existência de registro de filiação em partido diverso ao fato de que o PDT teria ignorado o comunicado de desfiliação, bem como a inexistência de filiação no PSB a erro ou desídia da agremiação, sustentando, contudo, ser pública a sua condição de filiado ao novo partido. Requereu o recebimento da irresignação em seu duplo efeito e, ao final, o direito de concorrer ao pleito deste ano, sendo considerado regularmente filiado ao PSB.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 72-74v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Porque tempestivo o recurso, e presentes seus demais pressupostos, dele conheço.

Mérito

Cinge-se a demanda à determinação da existência, ou não, de filiação partidária ao Partido Socialista Brasileiro – PSB, integrante da coligação “É Possível Fazer Melhor”, ao lado dos partidos REDE, PRTB, PTdoB e PMN, todos de Triunfo, apta a escorar o pedido de registro da candidatura de Arlindo Teixeira de Fraga.

É fato que aquele Partido não encaminhou o nome do recorrente na listagem a que se refere o art. 19 da Lei n. 9.096/95:

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

A listagem, a ser encaminhada via Filiaweb, sistema desenvolvido para tal, não contemplou Arlindo como pertencente aos quadros do PSB, tendo o recorrente, em seu cadastro, somente o registro de filiação atual ao PDT de Triunfo, como se depreende do relatório da fl. 33.

A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, no art. 9º da Lei n. 9.504/95 e nos art. 11, § 1º, V, e 12 da Resolução TSE n. 23.455/2015, devendo estar deferida junto ao partido de escolha do filiado no mínimo seis meses antes da data da eleição.

No caso em foco, o recorrente alega que se inscreveu junto ao PSB em 02.4.2016, mesma data em que teria se desfiliado do PDT, tendo cumprido o requisito.

Cumpre referir que o recorrente foi intimado para comprovar sua filiação partidária ao partido pelo qual requereu sua candidatura, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (fls. 19-20), ante o que apresentou fotocópia de ficha de filiação ao PSB (fl. 29), relação de eleitores filiados a partidos políticos, extraída em 19.7.2016 do módulo ELO – interno, na qual consta o nome do recorrente como filiado ao PSB desde 02.4.2016 (fl. 30) e cópia de pedido de desfiliação junto ao PDT, em nome do recorrente, com data de recebimento em 02.4.2016. Não havendo registro dessa filiação no sistema Filiaweb, por meio do qual são registrados os filiados pelas respectivas agremiações, e sendo as provas então acostadas todas de produção unilateral, outra solução não vislumbrou o magistrado senão indeferir o pedido de registro.

Em sede recursal, o interessado escusou-se, alegando desídia e equívoco tanto por parte do partido que deixara, quanto daquele no qual ingressara. Juntou documentos no intuito de comprovar a debatida filiação.

Em que pese não desconhecer as dificuldades pelas quais passam os partidos em municípios pequenos, e com elas me sensibilizar, não é viável utilizarem-se desse argumento com o fim de se furtarem às exigências da legislação para o deferimento do registro de candidatura, dentre elas, a regular filiação partidária, requisito indispensável, uma vez que não há previsão de candidatura avulsa em nosso sistema eleitoral. Não creio que seja por esse viés que se construa a solução para este caso.

Ocorre que, ao me debruçar sobre a prova dos autos tardiamente acostada, o que retirou ao juiz eleitoral de primeiro grau a oportunidade de exame, mas não o impede em nível recursal, em face de se tratar de matéria constitucional, bem como de ordem pública, não verifico motivos para considerar verossímeis as alegações do recorrente, mormente em relação à data em que teria começado a integrar o quadro do PSB.

Vejamos.

O pretenso candidato juntou aos autos a ficha de filiação ao PSB datada de 02.4.2016, comunicado de desfiliação do PDT entregue na mesma data, ata de convenção do PSB de Triunfo, de 30.7.2016, na qual teria sido escolhido para concorrer ao cargo de Vereador e registro fotográfico de reuniões do PSB ocorridas em 26 de fevereiro, 6 e 15 abril de 2016, disponibilizado na página do partido.

O comunicado de desfiliação do PDT, datado de 28 de março de 2016, e com recebimento assinado alegadamente pela agremiação em 02.4.2016, porque respaldado por registro constante do módulo interno do Filiaweb no qual se confirma a data de desfiliação como ocorrida em 28 de março, de acordo com consulta efetuada em 12.9.2016, e tendo em vista que o desligamento do ex-filiado não aproveita ao partido que efetuou o lançamento, pode ser tido por comprovado.

No entanto, imperiosa, ainda, a confirmação inequívoca da filiação tempestiva ao PSB, o que, adianto, tenho por não satisfeita nos presentes autos.

A fotocópia da ficha de filiação (fl. 29), nos bem-lançados termos da decisão de origem, constitui documento de produção unilateral, não se prestando, portanto, ao papel probatório necessário para suprir a falta de adequado registro no sistema Filiaweb. Mesma sorte encontra a fotocópia da ata de convenção acostada nesta instância (fls. 46-48).

Quanto ao registro fotográfico extraído da página do Facebook, igualmente trazido aos autos na via recursal, tenho que as imagens não são aptas a provar a pretendida filiação tempestivamente. As postagens realizadas nas datas de 7 e 16 de abril de 2016 extrapolam a data limite para que a filiação seja considerada tempestiva, restando para exame apenas as fotografias concernentes à postagem datada de 27 de fevereiro. No entanto, da análise de tal imagem, sem qualquer comentário ou outra inscrição que possa identificar o objetivo de um grupo de pessoas dentre as quais se encontra o recorrente, não se pode afirmar, inequivocamente, que se trata de uma reunião em que Arlindo atuou na qualidade de filiado ao PSB de Triunfo.

Ademais, ainda que assim não fosse, a página de Facebook em questão pertence ao partido interessado, razão pela qual configura, igualmente, prova unilateral, atraindo a incidência do teor da Súmula n. 20 do TSE, que estabelece que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

Nesse sentido, dentre as provas colacionadas, remanesce para análise apenas a listagem de filiados extraída do módulo interno do sistema Filiaweb (fl. 30).

Em consulta efetuada a esse sistema em 12.9.2016, verifico que o lançamento de filiação de Arlindo Teixeira de Fraga ao PSB fez constar data retroativa, posto que tal registro foi realizado em 31.5.2016, ocasião em que atribuiu a data de inscrição do filiado aos seus quadros como ocorrida em 02.4.2016. Para que se pudesse ter em conta os dados constantes exclusivamente do módulo interno, inarredável que o registro tivesse sido efetuado, impreterivelmente, até a data limite para oficialização das listagens, o que se deu em 14.4.2016. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal:

Na hipótese dos autos, os espelhos de consulta emitidos pelo Sistema Filiaweb provam que o partido anotou o nome da recorrente na sua listagem interna em 06.4.2016, (data do evento), registrando o dia 31.3.2016 como o termo inicial do vínculo partidário (fls. 43-44). Após consulta ao sistema Elo da Justiça Eleitoral, confirmou-se que a data de gravação do evento foi, efetivamente, 06.4.2016.

E, no dia em que gravado o evento no sistema Filiaweb (06.4.2016), ainda estava em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento e consequente oficialização, cuja data limite foi 14.4.2016.

Não se trata, portanto, de registro efetuado após o encerramento do prazo legal de submissão à Corte Superior, hipótese em que poder-se-ia questionar a boa-fé do partido quanto à veracidade do registro para fins de prova da filiação partidária.

Ressalto que a relação interna de filiados pode ser utilizada como meio de prova da filiação, desde que confrontada com a consulta ao ELO v.6 (plataforma interna do Filiaweb).

Lembro que o Filiaweb é um sistema oficial desta Justiça Especializada, posto à disposição dos partidos políticos na sua interface externa. Assim, por meio de consulta à interface interna do referido sistema, a Justiça Eleitoral pode verificar a autenticidade dos lançamentos feitos pelos partidos políticos.

(TRE-RS, RE n. 97-91.2016.6.21.0148, Relat. Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, publ. em sessão em 13.9.2016.)

Nessa senda, também a consulta ao módulo interno não se presta a comprovar a tempestividade da filiação para fins de concorrer à vereança de Triunfo na forma pretendida.

Dessarte, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau, para indeferir o registro de candidatura de ARLINDO TEIXEIRA DE FRAGA, para o cargo de vereador, nas eleições municipais de 2016, no município de Triunfo.