RE - 21388 - Sessão: 21/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE SOLEDADE e por seu candidato ao cargo de vereador, RONALDO JESUS DE MORAIS, contra decisão do Juízo da 54ª Zona que indeferiu o requerimento de registro de candidatura em face da não satisfação da condição de registrabilidade, configurada na falta de quitação eleitoral por ausência às urnas em 27.10.2002, 23.10.2005 e 31.10.2010 (fls. 22-23). Na decisão, a magistrada considerou intempestivo o pagamento das multas atinentes, porquanto efetuado posteriormente a 15.8.2016, derradeiro prazo de lei para aferição das condições de elegibilidade.

Em suas razões de recurso, Ronaldo Jesus de Morais e o Partido dos Trabalhadores – PT de Soledade sustentam, em síntese, que as multas quitadas em 16.8.2016, de fato, já se encontravam prescritas. Nesse sentido, argumentaram que o prazo prescricional de cinco anos começaria a fluir trinta dias após a última eleição em que havida a ausência, o que recairia sobre o pleito ocorrido em 31.10.2010, resultando na data inicial de prescrição em 01.11.2010, estando, portanto, prescritas as multas em 15.8.2016 (fls. 24-27).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo provimento do recurso (fls. 48-52).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

Porque tempestivo o recurso, e presentes seus demais pressupostos, dele conheço.

Mérito

Cinge-se a contenda recursal à ausência, ou não, de quitação eleitoral do pretenso candidato, ora recorrente.

O preenchimento do requisito relativo à quitação eleitoral é matéria abordada na Lei n. 9.504/97, a Lei das Eleições, cujo conceito vem previsto no § 7º do art. 11, que estabelece:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

[...]

§ 7º - A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Parágrafo incluído pela Lei 12.034/09, de 29.9.2009). (Grifei.)

A obrigatoriedade da certidão de quitação para o registro de candidatura vem imposta no § 1º, VI, igualmente do art. 11 da Lei das Eleições:

§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

[...]

VI - certidão de quitação eleitoral.

Já o § 10 do referido dispositivo estabelece que as condições de elegibilidade devem ser aferidas por ocasião da formalização do pedido de registro de candidatura, in verbis:

Art. 11.

[...]

§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

Na espécie, o registro de candidatura foi indeferido em face da ausência de quitação eleitoral, por não ter o candidato recorrente comparecido às urnas em 27.10.2002, 23.10.2005 e 31.10.2010, fato esse incontroverso nos autos.

Controversa, porém, é a questão da irregularidade cadastral decorrente do não comparecimento, tendo em vista que na seara recursal os recorrentes arguem a prescrição da multa imposta para a regularização, a qual, em seu entendimento, estaria prescrita quando do prazo derradeiro para aferição das condições de registrabilidade, a saber, em 15.8.2016.

Compulsando os autos, verifico que somente quando da publicação da sentença é que foi oportunizada, pela primeira vez, a manifestação aos ora recorrentes. Porém, tendo em vista a existência de juntada de documentação direcionada a elidir a falta de quitação eleitoral – com data posterior à propositura do requerimento de registro de candidatura –, a saber, o comprovante de pagamento das multas em caso, efetuado em 16.8.2016, e considerando que meu voto é no sentido de ser dado provimento ao recurso, tenho por superada a questão.

Quanto ao mérito da contenda, tenho que a arguição de prescrição de multa eleitoral não prospera, posto que não se consubstancia em multa de natureza tributária, resultando, portanto, inaplicável o prazo prescricional quinquenal pretendido pelos recorrentes. Nesse sentido, veja-se o disposto na Súmula n. 56 do Tribunal Superior Eleitoral:

SÚMULA Nº 56/TSE:

A multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, submetendo-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos moldes do art. 205 do Código Civil.

Nada obstante, o requerimento de registro de candidatura deve ser deferido, primordialmente, em virtude de fundamento diverso.

Ocorre que, nos autos, está comprovado o pagamento das multas aptas a regularizarem a quitação eleitoral de Ronaldo Jesus de Morais.

Não desconheço que o pagamento se deu no dia seguinte à última data para o requerimento do registro de candidatura, prazo termo, na letra da lei, para a aferição das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade.

No entanto, é de ser considerado, ainda, o teor o do art. 37, da Resolução TSE n. 23.455/15, que diz:

Art. 37. Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais previstos no § 5º do art. 20, o Juiz Eleitoral converterá o julgamento em diligência, para que o vício seja sanado no prazo de setenta e duas horas, contadas da respectiva intimação a ser realizada na forma prevista nesta resolução.

Com mesmo teor tem-se o art. 11, § 3º, da Lei n. 9.504/1997:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições

§ 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

Segundo Rodrigo Lópes Zilio (Direito Eleitoral, 3. ed., Ed. Verbo Jurídico, p. 435):

Conforme preceitua o § 10º do art. 11 da LE, acrescentado pela LC n. 12.034/09 “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”. O comando normativo deve receber interpretação ampla e a causa superveniente que afaste também deve ser sopesada, já que o fundamento para o RCED (art. 262, I, do CE). Com efeito, como assentado outrora, “a melhor interpretação para a regra trazida a lume pelo art. 11, § 10º, da Lei 9.504/97 indica que qualquer causa superveniente ao registro, externa à voluntariedade do candidato, partido ou coligação, que afaste ou importe em inelegibilidade deve ser sopesada pelo julgador, desde que incidente até o momento do pleito e não precluso o registro de candidatura.

Nestes autos verifiquei que não houve abertura de prazo para diligências. Contudo, espontaneamente, no dia posterior à protocolização do requerimento de registro de candidatura e, portanto, antes da conclusão dos autos para sentença, foi efetuado o pagamento da multa eleitoral (fl. 13). Neste contexto, em que pese a posição contrária do juízo monocrático, penso ser razoável reconhecer-se a validade do adimplemento realizado antes do julgamento do pedido, que, no dizer de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, 8. ed., Atlas, p. 244), tem a finalidade de conferir máxima efetividade ao direito político, humano e fundamental, de participar do governo e da direção do Estado.

Nesse sentido é o parecer do Procurador Regional Eleitoral, cujas razões agrego ao teor do presente voto:

De fato, o recorrente RONALDO JESUS DE MORAIS não preenchia o requisito da quitação eleitoral no momento em que o requerimento de registro de candidatura foi formulado, haja vista a pendência de comparecimento às urnas nos pleitos de 27.10.2002, 23.10.2005 e 31.10.2010 (fl. 18).

Contudo, antes da prolação da sentença, o recorrente compareceu aos autos e acostou comprovação da quitação da multa eleitoral (fl. 13), de modo que a irregularidade concernente à ausência de quitação eleitoral do candidato foi devidamente sanada.

Ademais, este Tribunal já se manifestou no sentido de que a relevância do direito fundamental em debate – capacidade eleitoral passiva –, é tamanha que demanda a aplicação do princípio da proporcionalidade e permite o saneamento da irregularidade no curso do processo de registro.

Neste sentido o precedente abaixo:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Ausência de quitação eleitoral.

Irresignação contra decisão a quo que indeferiu o pedido por inobservância do disposto no art. 11, § 1º, VI, da Lei n. 9.504/97.
Saneamento do vício apontado no prazo estipulado pelo art. 32 da Resolução TSE n. 23.373/11.
Ainda que as condições de elegibilidade devam estar satisfeitas por ocasião da formalização do pedido, é razoável o reconhecimento da validade do adimplemento do requisito antes do julgamento do registro de candidatura.
Provimento.
(TRE-RS, RE n. 117-63, Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, J. 7.8.2012).

Indico, por derradeiro, o teor da Súmula n. 50 do TSE, recentemente editada:

SÚMULA Nº 50/TSE:

O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.

Por conseguinte, tendo em vista que resultaram pagas as multas eleitorais antes da prolação da sentença, tenho por sanada a quitação eleitoral, razão pela qual o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o registro de candidatura de RONALDO JESUS DE MORAIS, para o cargo de vereador, nas eleições de 2016, no Município de Soledade.