RE - 43928 - Sessão: 09/09/2016 às 14:00

Excelentíssimo Senhor Relator, com a devida vênia, apesar de acompanhá-lo em relação ao provimento do recurso, necessito divergir em relação ao último dos fundamentos da decisão, uma vez que, sob meu ponto de vista, acarreta uma indireta e indesejável rescisão de sentença transitada em julgado.

Por ocasião da instrução do MS n.º 0600006-08.2016.6.21.0000 e do MS n.º 0600005-23.2016.6.21.0000, prestei as seguintes informações:

“Excelentíssima Senhora Relatora:

Em atenção aos provimentos liminares, exarados nos autos dos processos em epígrafe, cumpre-me relatar a Vossa Excelência que não me parece ser aplicável, in casu, no que tange à legitimidade passiva para a presente ação mandamental, a teoria da encampação, uma vez que o ato atacado teve, tão somente, caráter de cumprimento administrativo (art. 16, XXI, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul) de sentença, transitada em julgado, exarada pelo Juízo da 11.ª Zona Eleitoral. Ou seja, não houve, aqui, ato desta Presidência com condição de superioridade hierárquica em relação ao Juízo monocrático, mas sim, dentro do peculiar perfil do Poder Judiciário Eleitoral, o mero cumprimento, pelo então comandante da administração do cadastro do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), de uma ordem judicial.

Veja-se o seguinte precedente do c. Superior Tribunal de Justiça, o qual, apesar de tratar de matéria diversa, utiliza-se exatamente da mesma ratio decidendi – o simples cumprimento, enquanto administrador público, de decisão externa por presidente de tribunal local:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL LOCAL, PRATICADO EM ESTRITO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO CNJ, QUE LIMITOU O SUBSÍDIO DOS MAGISTRADOS AO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE IMPETRADA. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE OU DE EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES DO STJ.

AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Agravo Regimental interposto em 21/12/2015, contra decisão monocrática publicada em 15/12/2015.

II. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça para a causa.

III. A jurisprudência desta Corte já reconheceu que "ato normativo de Tribunal de Justiça que se destina a cumprir determinação advinda de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que acarreta a ilegitimidade do Presidente do Tribunal para figurar no polo passivo de mandado de segurança" (STJ, RMS 29.719/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 26/02/2010).

IV. O acórdão do Tribunal de origem não discrepa da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, firmada no sentido de que "a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito" (STJ, MS 4.839/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 16/02/1998).

[...]

VI. Agravo Regimental improvido.”

(AgRg no RMS 45.548/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016 - grifei)

Assim dispôs o comando sentencial contido nos autos da PC n.º 81-97.2015.6.21.0011, da lavra da Juíza Eleitoral Débora Sevik, cujo trânsito em julgado, por ausência de interposição de recurso eleitoral, ocorreu em 04.04.2016:

“III - DISPOSITIVO

Isso posto, julgo NÃO PRESTADAS as contas do Partido Progressista de Portão do exercício financeiro de 2014, nos termos do art. 45, V, 'b', da Resolução TSE n. 23.432/14, ante os fundamentos declinados, ficando o órgão partidário impedido de receber recursos do Fundo Partidário enquanto não for regularizada a sua situação, com fundamento no art. 47, caput da citada Resolução.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Intime-se o MPE, para as providências que entender cabíveis, quanto à responsabilização dos responsáveis, nos termos do artigo 50 da Resolução TSE n. 23.432/14.

Transitando em julgado, comunique-se ao TRE-RS para as providências cabíveis, especialmente quanto ao disposto no art. 47, §2º da Resolução TSE n. 23.432/14, bem como ao TSE e Diretórios Estadual e Nacional do partido, informando do impedimento do partido em receber recursos do Fundo Partidário.

Após, arquive-se.” (grifei)

Denota-se, portanto, que não havia, por parte do então Presidente desta Corte, caráter de discricionariedade na condução do ato impugnado: estava ele, em verdade, vinculado a uma ordem judicial, devidamente transitada em julgado, que determinava a suspensão do funcionamento do órgão partidário impetrante.

Por isso, o presente mandamus está a parecer um sucedâneo de ação rescisória, a qual, como é cediço, somente é cabível em casos que envolvam inelegibilidade (art. 22, I, “j”, do Código Eleitoral). Além disso, justamente por estar sendo atacada, neste writ, em verdade, a sentença da 11.ª Zona Eleitoral, não o mero despacho administrativo oriundo desta Presidência, há pacificada jurisprudência, consolidada em enunciados sumulares, na qual esbarra a pretensão posta em juízo. Veja-se:

Súmula n.º 268/STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

Súmula n.º 23/TSE: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.

Outrossim, há um último fator a ser considerado: a utilidade prática da prestação jurisdicional sob análise. A concessão da segurança, no presente caso, não teria o condão de elidir sentença judicial passada em julgado, mas a devida apresentação das contas, por simples petição, devidamente instruída, perante o juízo competente, sim: o partido já poderia ter providenciado o procedimento de regularização das contas não prestadas, em conformidade com o art. 59 da Resolução TSE n.º 23.464/2015. Por isso, em não sendo caso da salvaguarda prevista na Súmula n.º 22/TSE, o fundamento deste enunciado, juntamente ao da Súmula n.º 267/STF, incidiriam ao caso – não caberia mandado de segurança se, na hipótese dos autos, bastaria à parte apresentar simples petição na 11.ª Zona Eleitoral.

É o que se informa.”

Por isso, unicamente em razão de a magistrada de primeira instância já haver levantado a restrição ao registro do partido, em sentença transitada em julgado, dou provimento ao recurso.