RE - 14998 - Sessão: 14/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por AMILTON CASTANHO contra a sentença do Juízo da 15ª Zona Eleitoral que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, considerando não comprovada a sua filiação partidária (fls. 34-38).

Em suas razões recursais, sustenta que deve ser admitida a sua filiação ao PTB dentro do prazo de seis meses antes do pleito, privilegiando-se a lei em relação ao estatuto partidário. Argumenta que está filiado ao PTB desde 29.3.2016 e junta documentos com o recurso (fls. 40-49).

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

A impugnação ministerial aviada em 1º grau versava sobre dois pontos: a) o vínculo partidário com o PTB deveria ser de um ano; e b) não demonstrada a filiação partidária ao PTB.

Quanto ao prazo de um ano, a sentença rejeitou a impugnação no ponto, referindo não prosperar a tese de que deveria ser observada a antecedência de um ano de filiação.

Remanesce a questão de o recorrente supostamente não se encontrar filiado no sistema Filiaweb, conforme certidão da fl. 17.

Inicialmente, ressalto que conheço dos documentos apresentados com o apelo, diante do que dispõe o art. 266 do Código Eleitoral e o entendimento do TSE:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENQUANTO NÃO EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTE (REspe nº 384-55/AM). RETORNO DO PROCESSO AO REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

[...]

3. A juntada ulterior de novos documentos, quando o pré-candidato é devidamente intimado a sanar as irregularidades constatadas, e não o faz, não mais é atingida pela preclusão, revelando-se possível, à luz da novel orientação do Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à juntada dos documentos quando não exaurida a instância ordinária.

4. In casu, a despeito de não ter apresentado, por ocasião da intimação, as certidões de objeto e pé indicadas na certidão da Justiça Estadual de segundo grau, limitando-se a juntar cópia do mandado de intimação expedido nos autos do processo de filiação partidária, o Agravante aduz ter acostado a documentação em sede de embargos de declaração, razão por que, uma vez não se verificado o exaurimento das instâncias ordinárias, deve a Corte a quo analisar a documentação acostada aos autos.

5. Agravo regimental provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 128166, Acórdão de 30.9.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.9.2014). (Grifei.)

Conforme resta definido pela jurisprudência, a comprovação da filiação ao partido deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo documentos idôneos, capazes de demonstrar legitimamente a filiação partidária até a data legalmente estabelecida. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme Consulta 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE-RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.) (Grifei.)

No caso dos autos, após a interposição do recurso, vieram aos autos novos documentos que, em seu conjunto, apresentam-se idôneos e seguros para demonstrar a filiação do recorrente ao PTB dentro do prazo de seis meses anteriores ao pleito.

Há uma postagem à fl. 49, divulgada em site de relacionamentos no dia 29.3.2016, noticiando que o Deputado Ronaldo Nogueira "teve a satisfação de abonar a ficha de um novo filiado", justamente o recorrente, sendo divulgada foto retratando esse momento.

Além disso, em Consulta no Sistema Elo 6, verifiquei que há gravação de evento no dia 29.03.2016, exatamente no dia em que afirmado pelo recorrente como sua filiação.

Tais documentos, em conjunto com os demais trazidos nos autos, confere segurança às alegações da parte, pois o registro da data de publicação na internet não pode ser modificado unilateralmente pela parte e coincide com a data de filiação partidária contida na ficha da fl. 28v.

Entendo, portanto, que o conjunto probatório leva à conclusão segura de que o candidato está filiado ao PTB desde 29.3.2016.

Dessa forma, deve ser reformada a decisão recorrida.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a impugnação e deferir o registro de candidatura de AMILTON CASTANHO.