RE - 49774 - Sessão: 14/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela coligação LAJEADO NO RUMO CERTO (PT / PTB / PRB / PSC / PR / PSB / PPL / PV / PCdoB) contra decisão do Juízo da 29ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a impugnação oferecida pela recorrente e deferiu a candidatura de ANTÔNIO MARCOS SCHEFER, em razão da falta de filiação partidária pelo prazo mínimo exigido no estatuto do partido político (fls. 64-69).

A recorrente sustenta que o estatuto do PMDB prevê prazo mínimo de 01 ano do pleito para a filiação, o qual deve prevalecer sobre o texto legal. Argumenta ser vedada a alteração estatutária no ano da eleição, devendo ser desconsiderada a modificação realizada pela agremiação. Requer a reforma da decisão.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 80-82v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do Tribunal Superior Eleitoral.

A controvérsia destes autos tem como matriz a novíssima redação do art. 9°, caput, da Lei n. 9.504/97, dada pela Lei n. 13.165/15, de 29.9.2015, a denominada Minirreforma Eleitoral.

No caso dos autos, o candidato filiou-se ao PMDB em 22.3.2016, e a recorrente sustenta ser intempestiva a filiação, pois, nos termos do estatuto da agremiação, o prazo mínimo de vinculação partidária para a candidatura é de 01 ano antes do pleito, o qual não poderia ter sido alterado em ano de eleição, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95.

Não prosperam as alegações.

Após a alteração legal empreendida pela Lei n. 13.165/15, reduzindo o tempo mínimo de filiação partidária para a candidatura, de 01 ano para 06 meses antes do pleito, o Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB efetuou a alteração de seu estatuto na data de 02.12.2015, por meio da Resolução n. 001/2015, passando a prever o prazo mínimo de filiação de 06 meses anteriores ao pleito.

No tocante à tempestividade da referida modificação, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral já definiu a situação no julgamento da Petição n. 128, deferindo a regularidade da alteração estatutária promovida no ano civil anterior ao pleito, como se extrai da seguinte ementa:

ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB). RES.-TSE Nº 23.465.

Atendidos os requisitos exigidos pela Res.-TSE nº 23.465, defere-se o pedido de anotação das alterações do estatuto do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB).

(TSE, Petição n. 128, Acórdão de 07.6.2016, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 30.6.2016, Página 37.)

Extraio do acórdão proferido na ocasião a seguinte passagem:

A alteração procedida no estatuto havia sido inicialmente aprovada pela Comissão Executiva Nacional do partido em 2.12.2015 (vide ata de fls. 220-223), por meio da Resolução n° 001/2015 (fI. 218), sendo referendada pela Convenção Nacional em 12.3.2016 (vide ata às fls. 229-234). Eis o teor do dispositivo, já de acordo com a modificação:

Art. 80. São direitos dos filiados:

§ 21 Somente poderá ser candidato a cargo eletivo o filiado que, na data da eleição, contar com no mínimo 6 (seis meses) de filiação partidária.

No caso, foram atendidos os requisitos exigidos pelo art. 49 da Res.-TSE n° 23.465, com a juntada de exemplar autenticado do estatuto e as suas alterações registradas em cartório competente (fls. 250-273), bem como com a certidão do cartório civil da pessoa jurídica (fls. 170-1 73).

Conforme já salientado, as alterações foram referendadas pela convenção nacional, órgão competente para tanto, em 12.3.2016 (vide ata às f Is. 229-234).

[…]

Por outro lado, não incide na espécie a regra do parágrafo único do art. 20 da Lei dos Partidos Políticos, uma vez que, apesar de a convenção partidária ter ocorrido no ano da eleição, a alteração do estatuto foi previamente deliberada pela Comissão Executiva Nacional com vigência desde o ano anterior ao da eleição.

Ao referendar a deliberação anterior, a Convenção Nacional reconheceu, sem nenhum obstáculo ou inconformismo manifestado oportunamente, a eficácia da referida alteração desde o momento em que ela foi definida e aplicada pela Comissão Executiva Nacional.

Mais recentemente, este Tribunal fixou a compreensão que ora estou a propor, com os fundamentos acima delineados, conforme se extrai:

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Estatuto partidário. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo, que julgou improcedente a impugnação ofertada e deferiu o registro de candidatura.

Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pela Convenção Nacional. Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral, em recente decisão, conferiu eficácia e regularidade à alteração estatutária efetuada pelo partido para reduzir o prazo mínimo de filiação partidária para seis meses. Demonstrada a filiação desde 02.4.2016, deve ser mantida íntegra a sentença que deferiu o pedido de registro.

Provimento negado.

(TRE/RS – RE 508-06 – Rel. Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura – J. Sessão de 13.9.2016.)

Dessa forma, foi preenchido o período mínimo de filiação partidária exigido pela lei e pelo estatuto partidário, nos termos de suas disposições introduzidas ainda no ano de 2015, conforme já definiu o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de deferimento do registro.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de deferimento do registro.