RE - 4805 - Sessão: 27/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA – PP DE CANOAS contra sentença exarada pelo Juízo da 66ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação formulada pelo recorrente contra LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATTO, reconhecendo ser lícita a afirmação realizada pelo representado de que o PP apoiaria pessoa diversa da verdadeiramente apoiada (fls. 25-26).

Em suas razões recursais (fls. 57-63), sustenta que o recorrido divulgou informação inverídica sobre os candidatos apoiados pelo recorrente. Argumenta ter sido definida a legitimidade da convenção provisória. Requer a procedência da representação para que seja removida a propaganda impugnada.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 76-78v.).

É o relatório.

 

VOTO

A irresignação não merece prosperar.

A parte foi intimada no dia 30.8.2016 (fl. 54) e o recurso foi interposto no dia 31 do mesmo mês, dentro portanto do prazo de 24 horas previsto pelo art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, está demonstrado nos autos que o representado Luiz Carlos Busato divulgou no site de relacionamentos Facebook, entre os dias 20 e 30 de julho, o apoio recebido do Partido Progressista para sua candidatura.

O recorrente sustenta apoiar a candidatura de outra pessoa, sendo inverídicas as afirmações do recorrido.

Conforme se extrai dos autos, havia uma divergência sobre a legitimidade da comissão provisória municipal do Partido Progressista, que é objeto do Mandado de Segurança n. 0600008-75, no qual, em decisão liminar, reconheceu-se a dissolução irregular do diretório municipal e a nomeação de comissão provisória, declarando-se a nulidade de seus atos. A liminar foi concedida no dia 29.7.2016 pela Dra. Maria de Lourdes Braccini de Gonzalez e confirmada pelo Plenário do TRE no dia 04.8.2016.

As veiculações ora impugnadas divulgaram a aproximação entre Busatto e o Partido Progressista quando ainda era gerido pela comissão provisória, cujos atos foram posteriormente anulados pela decisão acima referida.

Dessa forma, não houve afirmação inverídica, nem conduta temerária do representado, pois os fatos notificados são verídicos e estavam de acordo com a diretriz do PP, definida pelo órgão municipal aparentemente válido.

Ademais, não há qualquer notícia de novas divulgações de igual teor após a concessão da liminar no MS n. 0600008-75.

Assim, deve ser mantida a improcedência da representação.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.