RE - 34820 - Sessão: 15/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

MARIA ZANOTO interpõe recurso contra sentença que julgou procedente ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador por ausência de filiação partidária.

Em suas razões, a recorrente requer a reforma da decisão de primeiro grau, sustentando que apresentou documentos idôneos a comprovar sua filiação ao PCdoB desde 23.09.2015. Postula, também, que seja determinada a inclusão de seu nome na lista de filiados da agremiação.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral de primeiro grau (fls 56-58).

A Procuradoria Regional Eleitoral, nesta instância, lançou parecer pelo não conhecimento do recurso, pela sua intempestividade, e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 60-62v.).

É o relatório.

 

VOTO

A sentença foi divulgada no mural eletrônico no dia 23.08.2016 e o recurso foi interposto no dia 28.08.2016 (fl. 48), o que, aparentemente, levaria a sua intempestividade, pois superado o tríduo previsto no art. 52, § 1º da Resolução TSE n 23.455.

Todavia, aplica-se ao caso o disposto no § 2º daquele dispositivo, in verbis:

Art. 52 O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, caput).

§1º A decisão será publicada em cartório, passando a correr desse momento o prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

§2º Quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.

O termo lavrado à fl. 44v. evidencia que o feito foi concluso ao magistrado em 23.08.2016, mesma data em que prolatada e publicizada a sentença (fl. 46 e 47).

Assim sendo, e inexistindo intimação pessoal da parte, o prazo para interposição do recurso eleitoral iniciou somente em 27.08.2016, restando tempestivo o recurso protocolado em 28.08.2016.

Logo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, a decisão recorrida indeferiu o pedido de registro de candidatura em razão da ausência da anotação de filiação partidária do sistema Filiaweb e da insuficiência probatória dos documentos juntados aos autos.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.05.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, a recorrente juntou cópia da ficha de filiação (fl. 26), espelhos da anotação em relação interna no Filiaweb (fl. 27-31) e ata de reunião da agremiação para escolha de candidatos (fls. 35-42).

A ficha de filiação foi levada a registro cartorário apenas em 17.08.2016, ou seja, quando já inviabilizado o prazo mínimo exigido de filiação partidária previsto nos arts. 9º da Lei n. 9.504/95 e 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Tal documento, acaso autenticado à alegada época de sua produção, poderia ter a idoneidade e segurança necessárias ao reconhecimento do vínculo partidário. No entanto, não é o caso dos autos.

Quanto à ata da convenção partidária da agremiação - além de igualmente posterior ao prazo limite de filiação, pois lavrada em 30.07.2016 – não é dotada da fé pública necessária à força probante pretendida pela recorrente.

Ademais, a recorrente juntou espelhos do Sistema Filiaweb com o intuito de provar que o partido realizou a sua inclusão na relação interna, embora não tenha procedido a adequada submissão ao TSE a fim de convertê-la em lista oficial.

Contudo, após consulta ao Sistema Elo v. 6 da Justiça Eleitoral, verificou-se que a data de inclusão e gravação do evento que registrou a filiação ocorreu apenas em 02.09.2016.

Dessa forma, consumada a gravação das informações na relação interna do partido, por meio do sistema informatizado desta Justiça, somente em 02.09.2016, infere-se que está desatendido o prazo mínimo de filiação de seis meses, exigido pelos art. 9º da Lei n. 9.504/95 e 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Assim, ausentes documentos revestidos de fé pública acerca da filiação da recorrente, deve ser mantida a sentença de indeferimento da sua candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.