RE - 49422 - Sessão: 15/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO LAJEADO NO RUMO CERTO (PT-PTB-PRB-PSC-PR-PSB-PPL-PV-PCdoB) interpõe recurso de sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura de JONES BARBOSA DA SILVA, visto que o TSE “emprestou validade às modificações estatutárias promovidas pelo PMDB, máxime a de que o filiado deverá contar com no mínimo 6 (seis) meses de filiação partidária, o que é o caso do impugnado” (fls. 66-69).

O recorrente sustenta que a legenda pela qual foi proposto o registro de candidatura de JONES BARBOSA DA SILVA – PMDB – não teria promovido alteração válida em seu estatuto para se adequar ao novel prazo mínimo de filiação partidária, introduzido pela denominada “minirreforma eleitoral”, a Lei n. 13.165/15 (06 meses), de maneira que o prazo de filiação a ser considerado deveria ser o constante no estatuto da referida agremiação, qual seja, de 1 (um) ano. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença (fls. 71-76).

Em contrarrazões, JONES BARBOSA DA SILVA argumenta que a decisão do TSE, nos autos da PET n. 1286-49, definiu que as alterações ocorridas no estatuto do PMDB são válidas a partir de 02.12.2015. Requer o desprovimento do recurso (fls. 79-82).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 87-89).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

A questão é relativamente simples. Como indicado pelo juízo de origem, friso que o Tribunal Superior Eleitoral manifestou-se, em 07.06.2016, nos autos da Pet n. 128, no sentido de que a modificação estatutária promovida pelo PMDB era válida a partir de 02.12.2015.

Trago trecho do voto do d. relator, Ministro Henrique Neves da Silva, que bem sintetiza a situação, tomando-o expressamente como razões de decidir:

O Diretório Nacional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) comunicou a esta Corte, por meio da petição de fls. 188-189, que "procedeu à adequação de seu estatuto aos termos da Lei Federal n° 13.165/2015, no que diz respeito ao prazo de filiação partidária" (fl. 188).

Segundo trecho da ata da Convenção Nacional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), ocorrida em 12.3.2016, a referida reunião partidária teve como objetivo, no que interessa para os presentes autos, "referendar a decisão da Comissão Executiva Nacional que adequou o parágrafo 20, do artigo 80 do Estatuto" (f1. 228).

(…)

Conforme já salientado, as alterações foram referendadas pela convenção nacional, órgão competente para tanto, em 12.3.2016 (vide ata às fls. 229-234).

Ressalto que não há óbice para a alteração em tela, pois a parte final do caput do art. 90 da Lei n° 9.504/97 alude a prazo mínimo¹, o qual pode ser fixado em parâmetro diferente, como, aliás, já autorizava o caput do art. 20 da Lei n° 9.096/95².

Por outro lado, não incide na espécie a regra do parágrafo único do art. 20 da Lei dos Partidos Políticos³, uma vez que, apesar de a convenção partidária ter ocorrido no ano da eleição, a alteração do estatuto foi previamente deliberada pela Comissão Executiva Nacional com vigência desde o ano anterior ao da eleição.

Ao referendar a deliberação anterior, a Convenção Nacional reconheceu, sem nenhum obstáculo ou inconformismo manifestado oportunamente, a eficácia da referida alteração desde o momento em que ela foi definida e aplicada pela Comissão Executiva Nacional.

(…)

Por essas razões, voto no sentido de deferir o pedido de anotação de alterações estatutárias do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). (Grifos no original.)

Ou seja, de forma nítida, o TSE ratificou a alteração estatutária efetuada pelo PMDB, a qual reduziu o prazo mínimo de filiação partidária para seis meses, sendo considerado, como data inicial de vigência da modificação, o ano anterior às eleições de 2016, como exigido pela legislação de regência.

Note-se, por outro viés, que JONES BARBOSA DA SILVA está filiado ao PMDB desde 02.04.2016, data limite de 6 (seis) meses, conforme a Lei n. 13.165/15 (fl. 63).

Andou bem a sentença, ao deferir o pedido de registro.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em seus exatos termos de deferimento do registro de candidatura.