RE - 16807 - Sessão: 15/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

SILVIA REJANE LIRIO MONTEIRO interpõe recurso em face de sentença que, julgando procedente a impugnação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, em virtude de ausência de comprovação de vínculo partidário ao PTB (fls. 33-37v.).

A recorrente sustenta que está filiada ao PTB desde 28.3.2016 e junta cópia de sua ficha de filiação com o intuito de comprovar sua alegação (fl. 28 e verso). Requer o provimento do apelo para que seja deferido o seu registro (fls. 39-47).

O Ministério Público ofereceu contrarrazões (fls. 49-51v.).

A recorrente requereu emenda do apelo, com a juntada de novos documentos (fls. 53-67).

O órgão ministerial de piso manifestou-se pelo não recebimento da emenda recursal (fls. 70-71v.).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou preliminarmente pelo não recebimento dos documentos acostados às fls. 53-67 e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 74-77).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Acolho a preliminar ministerial de impossibilidade de emenda do recurso, pois operou-se a preclusão consumativa. Consequentemente, deixo de analisar a petição e documentos juntados às fls. 53-67.

No mérito, a controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito da filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, c/c art. 11, § 1º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.455/15.

O pedido de registro da pré-candidata foi indeferido em virtude da ausência de comprovação da filiação partidária, visto não constar seu nome no banco de filiados da Justiça Eleitoral (sistema Filiaweb) com registro há pelo menos 6 (seis) meses antes da data do pleito, conforme exigem o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 e o art. 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Contudo, entendo que a decisão de primeiro grau merece reforma.

De fato, o sistema Filiaweb constitui uma ferramenta valiosa para o gerenciamento e processamento das listas de filiados. Por outro lado, entendo que o registro do nome do pré-candidato em listagem oficial do aludido sistema, embora seja um critério objetivo para demonstrar a sua filiação partidária pelo prazo mínimo legal, não pode ser tomado como parâmetro único.

E isso porque a análise do requisito da filiação partidária no âmbito do processo de registro de candidatura admite cognição ampla, nos próprios termos da Súmula n. 20 do TSE, justamente para assegurar o direito de participação política daqueles que almejam concorrer às eleições.

Na hipótese dos autos, a recorrente juntou ficha de filiação junto ao PTB, na qual consta, dentre outros dados, seu nome e a data de 28.3.2016 como o termo inicial do vínculo partidário (fl. 28v.).

Após consulta ao sistema ELO v. 6 da Justiça Eleitoral, confirmou-se que a data de gravação do evento que registrou a filiação ocorreu em 29.3.2016, momento no qual ainda estava em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao TSE, para processamento e consequente oficialização, cuja data limite foi 14.4.2016.

Não se trata, portanto, de registro efetuado após o encerramento do prazo legal de submissão à Corte Superior, hipótese em que se poderia questionar a boa-fé do partido e/ou candidatos quanto à veracidade do registro para fins de prova da filiação partidária.

Ressalto que a relação interna de filiados pode ser utilizada como meio de prova da filiação, desde que confrontada com a consulta ao ELO v. 6 (plataforma interna do Filiaweb).

Lembro que o Filiaweb é um sistema oficial desta Justiça Especializada, posto à disposição dos partidos políticos na sua interface externa. Assim, por meio de consulta à interface interna do referido sistema, a Justiça Eleitoral pode verificar a autenticidade dos lançamentos feitos pelas agremiações.

Do que se depreende dos autos, o partido não submeteu ao TSE, para oficializá-la, a listagem interna contendo o nome da recorrente, não apenas em seu manifesto prejuízo, mas de todos os seus filiados que pretendiam concorrer ao pleito municipal.

Por certo, o art. 28 da Resolução TSE n. 23.117/09 prevê a responsabilidade do partido pela adequada e tempestiva submissão da relação de filiados pelo Sistema Filiaweb, não o escusando do descumprimento dos prazos legais por eventual impossibilidade técnica na transmissão ou recepção dos dados, constituindo, além disso, dever do filiando fiscalizar os atos do partido no tocante à inclusão do seu nome na lista de filiados e submetê-la ao TSE.

Entretanto, diante da comprovação de que o partido incluiu o nome da recorrente na sua listagem interna antes da data limite para a submissão ao TSE, entendo que a desídia da agremiação não pode importar o indeferimento do pedido de registro da pré-candidata.

Por fim, em relação à divergência entre o período de filiação mínima constante no estatuto do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), a questão já foi enfrentada no julgamento do RE n. 42-84, oportunidade em que esta Corte decidiu que o prazo mínimo de 6 (seis) meses de filiação partidária, que passou a ser exigido pelo art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 após a minirreforma eleitoral (Lei n. 13.165/15), deve prevalecer sobre o prazo de 1 (um) ano previsto no estatuto do PTB.

O acórdão, de relatoria do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado na sessão do dia 08.9.2016, recebeu a seguinte ementa:

Recursos. Registro de candidatura. Julgamento conjunto. Chapa majoritária. Prefeito e vice. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 20 da Lei n. 9.096/95. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo, que indeferiu o registro da chapa majoritária formada pelos recorrentes, ao entendimento de não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo previsto no estatuto da agremiação, relativamente ao candidato ao cargo de vice-prefeito.

Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pelo diretório nacional, porém em data conflitante ao disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 9.096/95, que veda a alteração em ano de eleição. O controle judicial sobre os partidos políticos está restrito à verificação do cumprimento da lei, entretanto, não pode a Justiça Eleitoral imiscuir-se em matéria interna corporis, sob pena de indevida interferência na liberdade de organização partidária.

Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de correligionário com filiação efetivada pelo menos seis meses antes da eleição e, considerando que a intenção do legislador, com a redução do prazo mínimo legal, foi tornar mais acessível a candidatura, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo partidário do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro da chapa majoritária.

Provimento.

Assim, tendo em conta que a intenção do legislador foi facilitar o acesso às candidaturas, reduzindo o prazo mínimo legal de filiação partidária e, além disso, o manifesto intento do PTB, por meio da Resolução PTB/CEN n. 78/16, de permitir a vinculação à sigla em prazo inferior ao anteriormente estipulado em seu estatuto, entendo que, na hipótese dos autos, deve-se considerar atendido o prazo estabelecido no art. 9º da Lei n. 9.504/97, visto que a candidata se encontra filiada ao partido desde 28.3.2016.

Por fim, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul foi comunicado, por intermédio da Mensagem-Circular n. 224/2016 – SEDAP/CPADI/SJD –, que o Tribunal Superior Eleitoral, “por unanimidade, deferiu o pedido, concedendo liminar para dar eficácia à alteração estatutária pretendida pelo PTB nos termos sugeridos pela Res.-PTB/CEN n. 78 […] nos termos do voto do Relator (acórdão pendente de formatação/assinatura/publicação)”.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para julgar improcedente a impugnação e deferir o pedido de registro da candidatura de SILVIA REJANE LIRIO MONTEIRO para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2016.