RE - 10222 - Sessão: 14/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por DORVALINO CAZAROTTO contra decisão do Juízo Eleitoral da 146ª Zona, sediada em Constantina, que indeferiu o pedido de registro de candidatura por ausência de filiação partidária.

Em suas razões (fls. 33-42), o recorrente sustentou, em suma, que se encontra filiado ao PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT desde 15.3.2016, o que diz demonstrar com os documentos acostados às fls. 15-20 e com novos documentos às fls. 39-42, ata da Câmara Municipal de Vereadores de Constantina e publicação do Jornal Folha da Produção. Pede a aplicação da Súmula n. 20 do TSE para fins de deferimento do registro de sua candidatura.

Nesta instância, a Procuradoria Eleitoral opinou pelo provimento do apelo.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

O juízo de primeiro grau entendeu não preenchida a condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 11, § 1º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.455/15, diante do fato de seu nome não constar na lista de filiados do sistema da Justiça Eleitoral (Filiaweb), e a documentação acostada por ele (fls. 15-20) ser unilateral, inapta, portanto, para comprovar a referida filiação.

Pois bem.

Ainda que os documentos juntados às fls. 15-20 não sejam hábeis a demonstrar a filiação partidária, pois produzidos de forma unilateral, aqueles apresentados com o recurso (fls. 39-42) são suficientes para aferir o seu vínculo partidário.

Com efeito, foram juntados os seguintes documentos:

a) Ata n. 1225, da reunião de 04.4.2016 da Câmara Municipal de Vereadores de Constantina, na qual restou consignado (fl. 41):

[…] Saudou o Dorvalino Cazarotto que desde a última semana está filiado novamente ao Partido dos Trabalhadores, respeitando sua carreira, já fomos companheiros, já fomos adversários e já fomos colegas inclusive de Câmara Municipal. Espero que se sinta bem conosco e dizer que onde a grande maioria acha que a política não é uma meio de debater e fazer a solução eu acredito que é na política sim. Eu te saúdo e seja bem-vindo novamente ao Partido dos Trabalhadores, que tenha bastante sucesso. […]

b) Publicação do Jornal Folha da Produção, de sexta-feira, 03.6.2016, que circulou pelo Município de Constantina, com os seguintes dizeres sobre o recorrente (fl. 42):

POSSIVELMENTE Dois ex-vereadores poderão voltar a concorrer agora em 201- [...] Já Dorvalino Cazarotto, que deixou o PP e retornou ao PT, também estuda a possibilidade de colocar o nome à disposição da comunidade.

Como se percebe, há um documento oficial do Legislativo Municipal, dotado de fé pública, e uma publicação em jornal, que não podem ser enquadrados na categoria de documento unilateral produzido pelo candidato/partido.

Ademais, em consulta no sistema Elo 6, verifiquei que há gravação de evento em 04-04-2016, às 14h26min, antes do prazo final de submissão da lista de filiados, o que vem a corroborar a existência do vínculo do recorrente com a agremiação.  

Dessa forma, tenho que incidente o que dispõe a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Nesse sentido o julgado na sessão do dia 09.9.2016 desta Corte:

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016. Irresignação contra decisão a quo, que acolheu a impugnação ministerial para indeferir o pedido de registro de candidatura, ao entendimento de não estar comprovada a filiação partidária do interessado. Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Apresentação de declaração, ficha de filiação, edital de convocação, atas e registro interno do partido no Filiaweb, dentre estes, vários autenticados em cartório na data de 10.08.2016. Provas que não superam o óbice da referida Súmula, haja vista a falta de contemporaneidade da autenticação com a alegada produção dos documentos. Entretanto, situação diversa ocorre com relação a uma cópia de requerimento, com data de 05.08.2015, no qual o ora recorrente se identifica como filiado à agremiação. Pedido chancelado pelo Poder Legislativo Municipal, transcendendo o caráter de unilateralidade, uma vez que envolve órgão público. Prova suficiente para comprovar a filiação desde 14.06.2015. Reforma da decisão para deferir o registro. Provimento.

(RE 174-03.2016.6.21.0148, Relatora Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez.)

Dessarte, tenho por reconhecer a filiação partidária do recorrente ao Partido dos Trabalhadores, com data anterior a 02.4.2016.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, ao efeito de deferir o registro da candidatura.