RE - 13057 - Sessão: 13/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo da 156ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a impugnação proposta pelo recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de MÁRCIO DIOGO DO NASCIMENTO, considerando comprovada a sua filiação partidária.

Em suas razões recursais (fls. 66-71), sustenta que não consta a filiação do candidato no sistema Filiaweb e que as provas juntadas para demonstrar sua vinculação são unilaterais e destituídas de fé pública. Requer o provimento do recurso, a fim de ser indeferido o seu pedido de registro.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 88-90v.).

É o relatório.

 

VOTO

Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura (relator):

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, o candidato teve seu pedido de registro impugnado, pois ausente a prova de sua filiação no sistema Filiaweb. No entanto, a ação foi julgada improcedente, pois o juízo entendeu demonstrada a sua inscrição partidária por outros meios de prova.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, o vínculo partidário apenas poderá ser comprovado por documentos idôneos, capazes de demonstrar legitimamente a filiação partidária até a data legalmente estabelecida. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do voto por mim proferido:

(…) É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, os documentos apresentados pelo candidato formam um conjunto idôneo e seguro a respeito de sua efetiva filiação dentro do prazo de 06 meses anteriores ao pleito.

A ficha de filiação do recorrente data de 12.12.2015 (fl. 34), e foi juntada aos autos cópia do Jornal Integração que circulou em 20.11.2015, com a seguinte notícia: “Márcio Nascimento, o Canela, me disse na manhã desta quinta-feira, dia 19, que é pré-candidato a vereador pelo PDT de Capivari do Sul” (fl. 42).

A reportagem jornalística publicada em data ainda anterior ao prazo mínimo de filiação partidária, dando conta da futura candidatura pela atual agremiação, é prova idônea e segura de sua inscrição partidária, pois caracteriza-se como documento produzido por terceiros, ao tempo da filiação, sem vinculação ao partido. O acervo probatório afasta qualquer possibilidade razoável de que a filiação partidária tenha sido fraudada, motivo pelo qual deve ser mantido o deferimento do registro.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo o deferimento do registro de candidatura.

 

Des. Carlos Cini Marchionatti:

Meu voto coincide com o do relator, criterioso e exato.

A sentença deferiu o registro, e o fez muito bem, mas adveio recurso do órgão do Ministério Público, em que não há razão.

Conta-se com notícia jornalística de 20 de novembro de 2015, e com a ficha partidária de 12 de dezembro, e é o que basta, exatamente como considerou a sentença, assim como está considerando o voto do relator.

Tão só seria o caso de indeferimento diante da evidência ou da fundada suspeita de que pudesse haver violação na prova da filiação, que não há.

Prevalece, pois, a prova disponível, a sentença com base nela e o voto do relator, que é também o meu. 

(Após votar o relator, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Dr. Silvio e Des. Marchionatti, pediu vista a Dra. Gisele. Des. Paulo Afonso aguarda o voto-vista. Julgamento suspenso.)