RE - 46878 - Sessão: 14/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

JOSÉ LUIS LIELL e Coligação SEGUE EM FRENTE BOM PRINCÍPIO (PP-PMDB) interpõem recurso contra sentença que indeferiu seu registro de candidatura em razão de ter sido apresentada, de forma extemporânea, a certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau.

Em suas razões, os recorrentes sustentam que a certidão criminal foi juntada aos autos antes do julgamento do registro, embora reconheçam que em prazo posterior ao de 72 horas determinado pelo juízo. Sendo a ausência da certidão o único motivo para a denegação do registro, e tendo esta sido juntada aos autos antes do julgamento de primeiro grau, requerem o deferimento da candidatura.

Com contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias.

O registro de candidatura do recorrente foi indeferido em virtude de apresentação intempestiva da certidão, pois protocolizou o documento após prazo de 72 horas determinado pelo juízo.

Como bem salientado pelo douto Procurador Eleitoral, não obstante o zelo do juízo monocrático quanto ao prazo da apresentação do documento, tenho que constitui mera irregularidade, sendo perfeitamente suprível pela juntada antes da prolação da sentença.

Nesse sentido, o julgado na sessão do dia 09.9.2016 desta Corte:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Falta de documentação. Eleições 2016. Indeferimento da candidatura no primeiro grau por ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau. Merece reforma a decisão que indeferiu o registro de candidatura com base na apresentação intempestiva de certidão criminal, na qual nada consta contra o interessado. Falha única e, ainda que sanada após o prazo concedido pelo juízo eleitoral, não se revela de gravidade suficiente a ensejar a quebra da isonomia na disputa eleitoral. Provimento.

(RE 465-26.2016.6.21.0011, Relatora Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja.)

No caso, a certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau foi devidamente juntada aos autos pelo recorrente (fl. 22) e, sendo o único documento faltante, merece reforma a sentença que indeferiu o registro.

Ante o exposto, na linha do que já foi decidido pela Corte, VOTO pelo provimento do recurso, no sentido de deferir o registro de candidatura.