RE - 46356 - Sessão: 21/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

FERNANDO LUÍS BRUCHÊZ e COLIGAÇÃO SEGUE EM FRENTE BOM PRINCÍPIO (PP-PMDB) interpõem recurso contra sentença que indeferiu seu registro de candidatura por ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 2º Grau e ata de escolha de candidatos (fl. 27 e verso).

Em suas razões, os recorrentes sustentam que os documentos foram entregues no cartório, embora reconheçam que em prazo posterior ao de 72 horas determinado pelo juízo, motivo pelo qual requerem o deferimento da candidatura (fls. 29-33)

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo provimento do recurso (fls. 38-39v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

O registro de candidatura do recorrente foi indeferido em virtude de apresentação intempestiva de certidão criminal da Justiça Estadual de 2º Grau e ata de escolha de candidatos, pois entregues no cartório após o prazo de 72 horas determinado pelo juízo.

Todavia, em que pese o cuidado da magistrada ao indeferir o registro em respeito ao princípio da isonomia entre os participantes do pleito, tenho que a decisão deva ser reformada.

Embora de forma intempestiva, a certidão criminal da Justiça Estadual de 2º Grau e a ata de escolha de candidatos (fls. 23-24) foram juntadas aos autos.

Na certidão criminal é possível aferir o nome e demais dados de qualificação corretos, conforme o documento de identidade do recorrente (fl. 05), além de registrar que nada consta contra este. De igual modo, na ata de escolha de candidatos constata-se o nome do recorrente (fl. 24).

Desse modo, haja vista que a entrega intempestiva destes documentos foi o único motivo para o indeferimento do pedido, estando preenchidos os demais requisitos de elegibilidade e comprovada a não incidência do pré-candidato em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade, deve o registro ser deferido, pois o atraso na entrega dos referidos documentos não teve gravidade suficiente a ensejar a quebra da isonomia na disputa eleitoral.

Ante o exposto, na linha do parecer ministerial, VOTO pelo provimento do recurso, no sentido de deferir o registro de candidatura.