RE - 47218 - Sessão: 16/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

DORACI MARIA VOLZ e COLIGAÇÃO SEGUE EM FRENTE BOM PRINCÍPIO (PP-PMDB) interpõem recurso contra sentença que indeferiu registro de candidatura por ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau.

Em suas razões, as recorrentes sustentam que a certidão criminal foi juntada aos autos antes do julgamento do registro (fl. 21), motivo pelo qual requerem o deferimento da candidatura (fls. 25-29).

Nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo provimento do recurso (fls. 34-35).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

O registro de candidatura da recorrente foi indeferido em virtude de apresentação intempestiva de certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau, pois apresentou o documento após o prazo de 72 horas determinado pelo juízo.

Todavia, em que pese o cuidado da magistrada ao indeferir o registro em respeito ao princípio da isonomia entre os participantes do pleito, tenho que a decisão deva ser reformada.

Embora de forma intempestiva, a certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau foi devidamente juntada aos autos pela recorrente (fl. 21).

Na referida certidão é possível aferir o nome e demais dados de qualificação corretos, conforme o documento de identidade da recorrente (fl. 05), além de registrar que nada consta contra esta.

Desse modo, haja vista que a entrega intempestiva deste documento foi o único motivo para o indeferimento do pedido, estando preenchidos os demais requisitos de elegibilidade e comprovada a não incidência da pré-candidata em qualquer das hipóteses de inelegibilidade, deve o registro ser deferido, pois o atraso na entrega da referida certidão não teve gravidade suficiente para ensejar a quebra da isonomia na disputa eleitoral.

Ante o exposto, na linha do parecer ministerial, VOTO pelo provimento do recurso, no sentido de deferir o registro de candidatura.