RE - 33906 - Sessão: 15/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

WAMBERT GOMES DI LORENZO interpõe recurso contra sentença que indeferiu seu registro de candidatura por ausência de filiação partidária (fl. 26 e verso).

Em suas razões, sustenta que a sentença merece reforma, e afirma ser filiado ao PROS desde 29.9.2015, ocupando o cargo de presidente da Comissão Provisória do PROS de Porto Alegre desde 22.3.2016. Junta certidões da Justiça Eleitoral e colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso, para fins de reconhecimento da filiação partidária, a contar de 29.9.2015, com o consequente deferimento de seu registro de candidatura (fls. 28-34).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 41-43).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito da filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, c/c art. 11, § 1º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.455/15.

O pedido de registro do pré-candidato foi indeferido em virtude da ausência de comprovação da filiação partidária, visto não constar seu nome no banco de filiados da Justiça Eleitoral (sistema Filiaweb) com registro há pelo menos 6 (seis) meses antes da data do pleito, conforme exigem o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 e o art. 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Contudo, entendo que a decisão de primeiro grau merece reforma.

As certidões acostadas às fls. 17-20, todas expedidas pela Justiça Eleitoral e oriundas do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), dão conta de que o recorrente é o presidente da Comissão Provisória Municipal do PROS desde 29.9.2015, sendo que a partir de 22.3.2016 passou também a cumular a função de presidente da Comissão Provisória Estadual da referida agremiação.

Consequentemente, não vejo como dissociar a função do presidente do partido, seu hierarca maior, da condição de filiado à agremiação que comanda.

Tais situações são públicas e notórias, sendo inviável entender que o presidente de um partido político não precisa ser necessariamente seu filiado.

E, apenas para fazer um exercício de retórica, será que é possível, por exemplo, imaginar Ibsen Pinheiro, presidente do PMDB, como não sendo filiado a esta agremiação? E Vera Guasso não ser filiada ao PSTU? E Onix Lorenzoni não ser filiado ao DEM? Impossível imaginar.

E fazendo uma analogia ao futebol, é possível imaginar que o presidente do Grêmio não seja torcedor tricolor? Ou que o presidente do Internacional não seja colorado? Óbvio que não.

Por fim, cabe ainda ressaltar que o art. 8º, inc. III, do Estatuto do PROS assim estabelece:

Art. 8º - Constituem direitos dos filiados ao “PROS”:

[…]

III – ser votado para exercer cargos na administração partidária, desde que filiado há mais de 5 (cinco) anos no partido e não tenha sofrido qualquer sanção administrativa por insubordinação ou ofensa aos princípios de fidelidade partidária. (Grifei.)

Portanto, infere-se que a norma maior da agremiação dispõe ser imprescindível a condição de filiado para que um indivíduo venha a ser votado para exercer cargos na administração partidária.

Ademais, esta relatora buscou informações no sistema ELO v. 6 (interface interna do Filiaweb), como vem fazendo nos demais processos, onde se busca averiguar a possibilidade de registro da filiação na lista interna de filiados das agremiações até a data de 14.4.2016, momento no qual encerrou-se o prazo para submissão das listagens à Justiça Eleitoral, hipótese em que se poderia analisar a veracidade do registro para fins de prova da filiação partidária.

Na referida consulta foi possível verificar que o nome do recorrente encontra-se na relação interna do PROS, no Filiaweb, como filiado em 29.02.2016. Confirmou-se, ainda, que a data de gravação do evento que registrou a filiação ocorreu igualmente em 29.02.2016.

Não se trata, portanto, de registro efetuado após o encerramento do prazo legal de submissão à Corte Superior, hipótese em que se poderia questionar a boa-fé do partido e/ou candidatos quanto à veracidade do registro para fins de prova da filiação partidária.

Lembro que o Filiaweb é um sistema oficial desta Justiça Especializada posto à disposição dos partidos políticos na sua interface externa. Assim, por meio de consulta à interface interna do referido sistema (ELO v. 6), a Justiça Eleitoral pode verificar a autenticidade dos lançamentos feitos pelos partidos políticos.

Assim, reconheço a filiação do recorrente ao Partido Republicano da Ordem Social – PROS, a contar da data de 29.2.2016, motivo pelo qual deve ser deferido seu registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o pedido de registro da candidatura de WAMBERT GOMES DI LORENZO.

É como voto, Senhora Presidente.