RE - 46004 - Sessão: 14/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

FABIO LUIS JUWER e COLIGAÇÃO SEGUE EM FRENTE BOM PRINCÍPIO (PP-PMDB) interpõem recurso contra sentença que indeferiu seu registro de candidatura em face de ter sido apresentada, de forma extemporânea, a certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau.

Em suas razões, os recorrentes sustentam que a certidão criminal foi juntada aos autos antes do julgamento do registro, embora reconheçam que em prazo posterior ao de 72 horas determinado pelo juízo. Sendo a ausência da certidão o único motivo para a denegação do registro, e tendo esta sido juntada aos autos antes do julgamento de primeiro grau, requerem o deferimento da candidatura.

Com contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias.

O registro de candidatura do recorrente foi indeferido em virtude de entrega intempestiva de certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau, pois apresentou o documento após prazo de 72 horas determinado pelo juízo. O candidato protocolou a certidão às 16h33min do dia 30.8.2016, mais de 48 horas depois do decurso do prazo, que ocorreu às 15h do dia 28.8.2016.

Como bem salientado pelo douto Procurador Eleitoral, não obstante o zelo do juízo monocrático quanto ao prazo da apresentação do documento, tenho que constitui mera irregularidade, sendo perfeitamente suprível pela juntada antes da prolação da sentença.

Nesse sentido, o julgado na sessão do dia 09.9.2016 desta Corte:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Falta de documentação. Eleições 2016. Indeferimento da candidatura no primeiro grau por ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau. Merece reforma a decisão que indeferiu o registro de candidatura com base na apresentação intempestiva de certidão criminal, na qual nada consta contra o interessado. Falha única e, ainda que sanada após o prazo concedido pelo juízo eleitoral, não se revela de gravidade suficiente a ensejar a quebra da isonomia na disputa eleitoral. Provimento.

(RE 465-26.2016.6.21.0011, Relatora Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja.)

No caso, a certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau foi devidamente juntada aos autos pelo recorrente (fl. 24) e, sendo o único documento faltante, merece reforma a sentença que indeferiu o registro.

Ante o exposto, na linha do que já foi decidido pela Corte, VOTO pelo provimento do recurso, no sentido de deferir o registro de candidatura.