RE - 39776 - Sessão: 27/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT DE PORTÃO – e MARIA SALETE DOS SANTOS interpõem recurso com pedido de liminar contra decisão do Juízo Eleitoral da 11ª Zona, que indeferiu o pedido de registro da candidata ao cargo de vereador, em razão da ausência das certidões criminais de 2º grau das Justiças Estadual e Federal e dos comprovantes de escolaridade e filiação partidária (fl. 18 e verso).

Os recorrentes argumentam que a antecipação da tutela recursal se faz necessária para que a situação da candidata no sistema da Justiça Eleitoral seja alterada de “inapto” para “sub judice”, autorizando-a a realizar os atos de campanha, em conformidade com o art. 16-A da Lei das Eleições. Juntaram documentos com o objetivo de suprir as falhas apontadas na sentença, requerendo o deferimento do registro (fls. 20-26).

A Procuradoria Regional Eleitoral, nesta instância, lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 41-44v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal estabelecido no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a sentença recorrida indeferiu o pedido de registro da candidata devido à ausência das certidões criminais de 2º grau das Justiças Estadual e Federal e da comprovação de escolaridade e de sua filiação ao PDT de Portão.

Com o recurso, de acordo com o art. 266 do Código Eleitoral, os recorrentes trouxeram aos autos as referidas certidões e a guia de transferência de histórico escolar, comprovando a escolaridade necessária para o acesso à candidatura e a inexistência de condenações criminais em nome de Maria Salete, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 27, II e IV, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Todavia, em relação à filiação partidária, a documentação apresentada - declaração assinada pelo presidente do diretório municiapal - não a comprova de modo satisfatório. 

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou ser possível, ainda, a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, a consulta ao sistema Elo v.6 indicou a ausência de registro de filiação associado à inscrição eleitoral da candidata, confirmando a informação juntada pelo cartório eleitoral na fl. 08.

E a documentação apresentada com o recurso – declaração do Presidente do PDT de Portão e lista de presença de reunião realizada em 19.2.2015 (fls. 33-35) – não é idônea a comprovar a filiação da recorrente ao partido.

Noto que a data de autenticação das cópias de listagem de presença (fl. 34)  também não socorre a candidata, pois efetuada em 02.9.2016 (fl. 34), ou seja, cinco meses depois do dia 02.4.2016, data-limite para que o eleitor se filiasse à sigla partidária e pudesse concorrer no pleito deste ano.

Tal documento, acaso autenticado à alegada época de sua produção, poderia ter idoneidade e segurança para o reconhecimento do vínculo partidário, mas, como anteriormente dito, mostra-se destituído da fé pública necessária à força probante ora pretendida.

Dessa forma, a inexistência de registro em nome da candidata no sistema Elo v. 6, associada à insuficiência da documentação apresentada em grau recursal, inviabiliza a reforma da sentença, uma vez desatendido o prazo mínimo de filiação de seis meses exigido pelos arts. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 e 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Por fim, consigno que o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelos recorrentes resta prejudicado com o julgamento do presente recurso, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.

 

Diante do exposto, VOTO por julgar prejudicado o pedido de concessão de tutela de urgência e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de indeferimento do pedido de registro da candidatura de MARIA SALETE DOS SANTOS ao cargo de vereador nas eleições de 2016.