RE - 37785 - Sessão: 15/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por LUIZ AUGUSTO FLORES contra sentença do Juízo Eleitoral da 11ª Zona – São Sebastião do Caí – que julgou procedente a impugnação promovida pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu seu registro de candidatura, por considerá-lo incurso na inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90.

Sustenta ter sido condenado criminalmente pelo delito do art. 171, § 3º, do Código Penal (estelionato), delito contra o patrimônio, pelo qual, contudo, no caso concreto, recebeu pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, de maneira a ser caracterizado como de menor potencial ofensivo e, portanto, amoldável na exceção prevista na legislação. Aduz que, nas mesmas circunstâncias, “para o pleito de 2012, o Poder Judiciário Eleitoral julgou aceitável a sua candidatura, deferindo-a sem problemas”, bem como possui certidão de quitação da Justiça Eleitoral, na plenitude do gozo de direitos políticos.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal.

A discussão travada nestes autos diz com a condenação havida pelo recorrente pela prática do crime de estelionato – fato incontroverso –, circunstância a qual faria incidir inelegibilidade até a data de 28.05.2020, conforme asseverado na sentença.

A rigor, a causa de inelegibilidade incidente está prevista no número 2 da al. “e” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

[...]

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

O argumento do recorrente é no sentido de que a pena, em concreto, foi aplicada em patamar inferior a 2 (dois) anos, situação a qual demonstraria o menor potencial ofensivo de sua conduta.

Requer a aplicação do § 4º do art. 1º da LC n. 64/90, cuja dicção é a seguinte:

§ 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

O recurso não comporta procedência.

A tese levantada é interessante: tratar-se-ia de um exercício de extensão interpretativa do citado § 4º do art. 1º da LC n. 64/90.

Em outros termos, se (1) a lei expressamente não faz incidir a inelegibilidade da alínea “e” àqueles crimes de menor potencial ofensivo, e se (2) conforme a legislação, os crimes de menor potencial ofensivo são aqueles cuja pena não é superior a dois anos, então (3), punido com pena abaixo de dois anos, a condenação do recorrente não atrairia a inelegibilidade da alínea “e”.

Contudo, o obstáculo para tal interpretação foi muito bem identificado pelo d. Procurador Regional Eleitoral: crimes de menor potencial ofensivo são aqueles cuja pena máxima, em abstrato, não supera os 2 (dois) anos, conforme expressa redação legal – Lei n. 9.099/1995, art. 61.

E esse não é o caso do recorrente. Luiz Augusto foi condenado pela prática do art. 171 do Código Penal, ilícito cuja pena em abstrato alcança o período de 5 (cinco) anos de reclusão.

Ou seja, a pena aplicada abaixo dos 2 (anos) ocorreu em virtude das circunstâncias do caso concreto, de forma que a prática de estelionato não pode, apenas em vista da pena aplicada, ser considerada crime de menor potencial ofensivo.

Não procede, portanto, a extensão conceitual pretendida nas razões de recurso, sobre o que venha a ser “crime de menor potencial ofensivo”. Repito: o crime de estelionato não se caracteriza pelo menor potencial de ofensa ao bem jurídico tutelado, qual seja, o patrimônio.

No que diz respeito ao argumento do recorrente, no sentido de que teve seu pedido de registro deferido por ocasião das eleições de 2012, ressalto que tal afirmação não é verdadeira – como apontado no parecer da PRE: Luiz Augusto Flores teve seu registro indeferido em razão de ausência de filiação partidária – condição de elegibilidade.

Ou seja, o juízo de registro das eleições 2012 sequer analisou a inelegibilidade ora discutida, pois antes mesmo o recorrente sequer atendera as condições de elegibilidade, em documentação inicial.

Ao final, a quitação eleitoral que o recorrente indica possuir não prejudica a verificação de causas de inelegibilidade, mormente aquela ocorrida mediante decisão de outro ramo do Poder Judiciário – no caso, condenação criminal perante o Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul. Conforme o art. 27, § 12, da Resolução TSE n. 23.455/15, as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, exatamente como procedido pelo juízo originário.

Com essas considerações, VOTO pelo desprovimento do recurso de LUIZ AUGUSTO FLORES e pela manutenção do indeferimento do registro de candidatura.