RE - 33736 - Sessão: 22/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUIZ FERNANDO NOBIA MARTINS contra a sentença do Juízo da 102ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão de ausência de filiação partidária (fl. 29 e verso).

Em suas razões recursais (fls. 31-33), sustenta estar demonstrada a sua filiação ao PRTB desde 05.10.2015, com base nos documentos juntados aos autos. Argumenta ser possível comprovar a filiação mediante outros meios, distintos da inscrição no sistema Filiaweb, nos termos da Súmula n. 20 do TSE. Requer o provimento do recurso, a fim de ser deferido o seu pedido de registro.

O Ministério Público Eleitoral de piso opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 45). Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se no mesmo sentido (fls. 49-51v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a decisão recorrida indeferiu o pedido de registro de candidatura em razão da ausência da anotação de filiação partidária do sistema Filiaweb e da insuficiência probatória dos documentos juntados aos autos.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

No caso dos autos, o recorrente juntou cópia da ficha de filiação (fl. 34), espelho da anotação em relação interna no Filiaweb (fl. 35) e atas de reuniões da agremiação (fls. 36-41).

No ponto, entendo que a análise do requisito da filiação partidária no âmbito do processo de registro de candidatura admite cognição ampla, nos próprios termos da Súmula n. 20 do TSE, justamente para assegurar o direito de participação política daqueles que almejam concorrer às eleições.

Nesse contexto, o sistema Filiaweb representa uma ferramenta interna da Justiça Eleitoral fundamental para o gerenciamento e processamento das listas de filiados.

O recorrente juntou espelho do sistema Filiaweb com o intuito de provar que o partido registrou o dia 02.10.2015 como o termo inicial do vínculo partidário. Após consulta ao sistema Elo v. 6 da Justiça Eleitoral, confirmou-se que a data de gravação do evento que registrou a filiação ocorreu na data indicada, ocasião em que ainda estava em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento e consequente oficialização, cuja data-limite, tendo em vista as eleições de 2016, foi 14.04.2016.

Não se trata, portanto, de registro efetuado após o encerramento do prazo legal de submissão à Corte Superior, hipótese em que se poderia questionar a boa-fé do partido quanto à veracidade do registro para fins de prova da filiação partidária.

Consumada a gravação das informações na relação interna do partido, por meio do sistema informatizado desta Justiça, em 02.10.2015, infere-se que está atendido o prazo mínimo de filiação de seis meses exigido pelos art. 9º da Lei n. 9.504/97 e 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Ressalto, novamente, que o Filiaweb é um sistema oficial desta Justiça Especializada, posto à disposição dos partidos políticos na sua interface externa. Assim, por meio de consulta à interface interna, a Justiça Eleitoral pode verificar a autenticidade dos lançamentos feitos pelos partidos políticos.

O acervo documental trazido pelo recorrente, qual seja, ficha de filiação e atas de reuniões partidárias com sua assinatura, embora produzido unilateralmente, adquire força probatória ao lado das informações extraídas do sistema Filiaweb, conferindo consistência à argumentação recursal.

Do que se depreende dos autos, o partido não submeteu a listagem interna, contendo o nome do recorrente, ao TSE para oficializá-la, em manifesto prejuízo ao apelante.

Por certo, o art. 28 da Resolução TSE n. 23.117/09 prevê a responsabilidade do partido pela adequada e tempestiva submissão da relação de filiados pelo Sistema, não o escusando do descumprimento dos prazos legais por eventual impossibilidade técnica na transmissão ou recepção dos dados. Além disso, constitui dever do filiando fiscalizar os atos do partido no tocante à inclusão de seu nome na lista de filiados e à submissão ao TSE para processamento.

Assim, diante do conjunto probatório constante dos autos, em especial, repito, pela constatação de que o partido incluiu o nome do recorrente na sua listagem interna antes da data-limite para a submissão ao TSE, entendo que a desídia da agremiação não pode importar o indeferimento do seu pedido de registro.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o pedido de registro da candidatura de LUIZ FERNANDO NOBIA MARTINS para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições de 2016.