RE - 17952 - Sessão: 15/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

SALETE ENEIDE ROHDE e COLIGAÇÃO NOVOS CAMINHOS (PSDB-PMDB-PSD) interpõem recurso contra sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura por ausência de filiação partidária (fls. 41-43).

Em suas razões, em preliminar, sustenta ter havido cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova testemunhal. No mérito, os recorrentes sustentam que SALETE é fundadora do PSD, tendo-se filiado à agremiação em 28.3.2016, conforme comprovam as relações internas extraídas do Filiaweb (fls. 34-38). Postula a aplicação da Súmula n. 20 do TSE para que seja deferido o registro (fls. 45-52).

Com contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 61-64).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Afasto a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelas recorrentes, pois o indeferimento de prova testemunhal para a comprovação de filiação partidária não constitui prejuízo à defesa, na medida em que a prova da filiação pode ser realizada por documentos trazidos pelos interessados, assim como por consulta desta Especializada ao sistema ELO v. 6, interface interna do Filiaweb.

No mérito, a controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito da filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, c/c art. 11, § 1º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.455/15.

O pedido de registro da pré-candidata foi indeferido em virtude da ausência de comprovação da filiação partidária, visto não constar seu nome no banco de filiados da Justiça Eleitoral (sistema Filiaweb) com registro há pelo menos 6 (seis) meses antes da data do pleito, conforme exigem o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 e o art. 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Contudo, entendo que a decisão de primeiro grau merece reforma.

De fato, o sistema Filiaweb constitui uma ferramenta valiosa para o gerenciamento e processamento das listas de filiados. Por outro lado, entendo que o registro do nome do pré-candidato em listagem oficial do aludido sistema, embora seja um critério objetivo para demonstrar a sua filiação partidária pelo prazo mínimo legal, não pode ser tomado como parâmetro único.

E isso porque a análise do requisito da filiação partidária, no âmbito do processo de registro de candidatura, admite cognição ampla, nos próprios termos da Súmula n. 20 do TSE, justamente para assegurar o direito de participação política daqueles que almejam concorrer às eleições.

Na hipótese dos autos, a recorrente juntou relação interna do sistema Filiaweb com o intuito de provar que a agremiação registrou o dia 28.3.2016 como o termo inicial do vínculo partidário (fl. 34). Após consulta ao sistema Elo v. 6 da Justiça Eleitoral, confirmou-se que a data de gravação do evento que registrou a filiação ocorreu em 14.4.2016.

E, no dia em que gravado o evento no sistema Filiaweb, ainda estava em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento e consequente oficialização, cuja data limite foi 14.4.2016.

Não se trata, portanto, de registro efetuado após o encerramento do prazo legal de submissão da nominata à Corte Superior, hipótese em que se poderia questionar a boa-fé do partido e/ou candidatos quanto à veracidade do registro para comprovação da filiação partidária.

Ressalto que a relação interna de filiados pode ser utilizada como meio de prova da filiação, desde que confrontada com a consulta ao ELO v. 6 (plataforma interna do Filiaweb).

Lembro que o Filiaweb é um sistema oficial desta Justiça Especializada, posto à disposição dos partidos políticos na sua interface externa. Assim, por meio de consulta à interface interna do referido sistema, a Justiça Eleitoral pode verificar a autenticidade dos lançamentos feitos pelos partidos políticos.

Do que se depreende dos autos, o partido não submeteu ao TSE, para oficializá-la, a listagem interna contendo o nome da recorrente, não apenas em seu manifesto prejuízo, mas de todos os seus filiados que pretendiam concorrer ao pleito municipal.

Por certo, o art. 28 da Resolução TSE n. 23.117/09 prevê a responsabilidade do partido pela adequada e tempestiva submissão da relação de filiados pelo sistema Filiaweb, não o escusando do descumprimento dos prazos legais por eventual impossibilidade técnica na transmissão ou recepção dos dados, constituindo, além disso, dever do filiando fiscalizar os atos do partido no tocante à inclusão do seu nome na lista de filiados e sua submissão ao TSE.

Entretanto, diante do conjunto probatório constante dos autos, em especial, repito, pela comprovação de que o partido incluiu o nome da recorrente na sua listagem interna antes da data limite para a submissão ao TSE, entendo que a desídia da agremiação não pode importar o indeferimento do pedido de registro da pré-candidata.

Assim, reconheço a filiação da recorrente ao Partido Social Democrático – PSD, a contar da data de 28.3.2016, motivo pelo qual deve ser deferido seu registro de candidatura.

Ante o exposto, afastando a preliminar, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o pedido de registro da candidatura de SALETE ENEIDE ROHDE para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2016.

É como voto, Senhora Presidente.