RE - 29147 - Sessão: 14/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por EDUARDO SOARES DA ROSA contra decisão da magistrada da 1ª Zona Eleitoral - Porto Alegre, que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura ao cargo de vereador, tendo em vista a ausência de quitação eleitoral, em razão de suas contas relativas às eleições de 2014 terem sido julgadas como não prestadas.

O recorrente argumenta que houve falhas no processo que julgou suas contas como não prestadas (PC 2171-48.2104.6.21.0000) e que manejou  requerimento de nulidade de ato jurídico (PET 154-68) e recurso em medida cautelar para desconstituir o acórdão. Pede o deferimento de seu registro, em caráter provisório, até o julgamento dessas medidas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recuso e manutenção do indeferimento do registro de candidatura.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, porquanto interposto dentro do tríduo legal, estabelecido no § 1º do art. 52 da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

A controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito quitação eleitoral, condição imprescindível ao deferimento de registro de candidatura, conforme previsto no inc. VI do § 1º do art. 11 da Lei 9.504/97.

O conceito de quitação eleitoral está expresso no art. 11, § 7º, da Lei 9.504/97, introduzido pela Lei 12.034/09 e reproduzido no § 2º do art. 27 da Resolução do TSE n. 23.455/15.

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

(...)

§ 7º- A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Grifei.)

No caso específico, consoante informação da fl. 41, o candidato não está quite com a Justiça Eleitoral em razão de irregularidade na prestação de contas.

De fato, o recorrente teve suas contas, relativas ao pleito de 2014, julgadas como não prestadas, consoante acórdão das fls. 20-22.

No que concerne às medidas intentadas pelo recorrente no sentido de anular o acórdão, registro que, na data de 08.9.2016, esta Corte julgou improcedente a pretensão do candidato, consoante ementa que reproduzo:

Ação declaratória de nulidade de ato jurídico contra decisão proferida em prestação de contas. Contas das eleições 2014 julgadas não prestadas em face da falta de regularização da representação processual. Preliminar de conexão da causa acolhida, nos termos do art. 55, § 1º do Código de Processo Civil. A similitude da causa de pedir do presente caso com medida cautelar em tramitação nesta Casa leva à reunião dos feitos para apreciação conjunta. A desconstituição de decisão já transitada em julgado somente é possível em ação rescisória, que na Justiça Eleitoral possui previsão no art. 22, inc. I, al. "j", do Código Eleitoral, hipótese restrita aos casos de inelegibilidade. Aplicação subsidiária do art. 966 do Código de Processo Civil aos feitos eleitorais. Na espécie, restou inequívoca a ciência do candidato acerca da ausência de regularização da representação processual, razão pela qual não se vislumbra afronta ao direito de defesa ou ao devido processo legal, tornando inviável a declaração de nulidade do processo. Improcedência do pedido.

(Pet n. 154-68.2016.6.21.0000 e cautelar RE n. 704-60.2016.6.21.0001, Relator: DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI.)

Além disso, a Súmula n. 51 do TSE preconiza: "O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias".

Assim, diante da omissão no dever de prestar contas de campanha, relativamente ao pleito de 2014, é de ser considerado não atendido o requisito de quitação eleitoral previsto no art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/97, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento do registro de candidatura do recorrente.

Neste sentido a jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. CONTAS DE CAMPANHA DA ELEIÇÃO DE 2012 JULGADAS NÃO PRESTADAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A decisão transitada em julgado da Justiça Eleitoral que considera não prestadas as contas de campanha das eleições de 2012 impede a obtenção de quitação eleitoral para as de 2014, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes.
2. Não tendo transcorrido o prazo do mandato para o qual o candidato concorreu, não se encontra quite com a Justiça Eleitoral, sendo irrelevante a apresentação das contas após a formalização do pedido de registro nas eleições de 2014.
3. O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos expostos no recurso especial, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Incidência na Súmula nº 182/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 43986, Acórdão de 30.10.2014, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.10.2014.)

Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo o indeferimento do registro de EDUARDO SOARES DA ROSA.