RE - 6637 - Sessão: 21/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por TRAUDI ROSELI KRUGER MACHT contra a sentença do juízo da 127ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, em razão da ausência de prova da sua filiação partidária.

Em suas razões recursais (fls. 45-50), sustenta que deve ser aceita a sua filiação dentro do prazo de 06 meses antes do pleito, pois outros documentos são admitidos para a demonstração da inscrição partidária. Requer o provimento do recurso, a fim de ser deferido o seu pedido de registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 54-56).

É o relatório.

 

VOTOS

Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura (relator):

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, a recorrente teve seu pedido de registro indeferido, pois ausente a prova de sua filiação partidária, não constando anotação no sistema Filiaweb.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos idôneos, capazes de demonstrar legitimamente a filiação partidária até a data legalmente estabelecida. Nesse sentido é a súmula 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.) (Grifei.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do voto por mim proferido:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso em exame, embora tenha-se consultado o sistema ELO v6 e não haja anotação da filiação partidária neste sistema, vieram aos autos documentos que, em seu conjunto, apresentam-se idôneos e seguros para demonstrar a filiação da recorrente dentro do prazo de 06 meses anteriores ao pleito.

Foram juntadas atas de reuniões partidárias, realizadas em junho de 2006 (fls. 30-31), novembro de 2009 (fls. 28-29) e julho de 2016 (fls. 32-33), todas com um considerável número de assinaturas dos respectivos participantes, dentre os quais se encontra a candidata. Não é razoável imaginar que tais documentos tenham sido ilicitamente forjados para assegurar a candidatura da recorrente, pois referem-se às mais diversas datas e envolvem diferentes pessoas.

Dessa forma, o conjunto probatório mostra-se seguro e confiável a respeito da candidatura da recorrente, motivo pelo qual deve ser deferido o seu pedido de registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o registro de candidatura.

 

(Após votar o relator dando provimento ao recurso, pediu vista a Dra. Gisele. Demais julgadores aguardam voto-vista. Julgamento suspenso.)